Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000944404
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000826-83.2017.8.26.0108, da Comarca de Cajamar, em que é apelante NATALIA DE CASSIA ALVES, é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACARANDÁ.
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 28 de novembro de 2018.
Maria Lúcia Pizzotti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1000826-83.2017.8.26.0108
VOTO 23967
APELANTE: NATÁLIA DE CÁSSIA ALVES
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACARANDÁ
COMARCA: CAJAMAR
ASSUNTO: ASSEMBLÉIA
MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: RICARDO VENTURINI BROSCO
EMENTA
APELAÇÃO ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEIÇÃO SÍNDICA – QUÓRUM OBSERVADO AUSÊNCIA DE NULIDADE ALEGAÇÕES SEM SUBSTRATOJURÍDICO
– A ata da assembleia geral extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2016 que reelegeu síndica, mediante 18 votos, dos 31 presentes. Tal eleição se deu, portanto, em conformidade com o art. 1.347 do Código Civil (“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”).
– Ainda, também nos termos do art. 1.352 do mesmo diploma, “ausente quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”.
RECURSO IMPROVIDO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167,
cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a demanda. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendeu o D. Magistrado a quo, que a autora não comprovou as alegações feitas na inicial, isto é, que houve ilegalidade na convocação e realização da assembleia e na eleição do novo síndico.
Irresignada, a autora apelou.
Aduziu, em suma, que há nulidade na assembleia condominial, que fora convocada contrariando a convenção do condomínio. Relatou que a ex-síndica orquestrou
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APELAÇÃO Nº 1000826-83.2017.8.26.0108
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convenção do condomínio. Disse que a assembleia em questão ocorreu de forma distinta da registrada em ata.
Processado o apelo com o recolhimento do preparo respectivo vieram contrarrazões, tendo os autos vindo a este Tribunal.
É o relatório.
Natália de Cássia Alves ajuizou ação de anulação de assembleia pretendendo a anulação da assembleia realizada em 17 de dezembro de 2016 e a suspensão liminar da assembleia que se realizaria em 18 de março de 2018, bem como o afastamento da síndica das funções administrativas, determinando que a administração do condomínio ficasse a cargo do subsíndico.
Pois bem.
De plano, a apelante sustenta genericamente a suas alegações, sem especificar, de forma clara, em que consiste a nulidade de assembleia. Afirma que a exsíndica teria “orquestrado uma suposta renúncia” para impedir que o subsíndico assumisse, ante sua renúncia.
A ata da assembleia geral extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2016 (fls. 34), que reelegeu a Sra. Luzia para o cargo de síndica, mediante 18 votos, dos 31 presentes. Tal eleição se deu, portanto, em conformidade com o art. 1.347 do Código Civil (“A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”). Ainda, também nos termos do art. 1.352 do mesmo diploma, “ausente quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”.
Dessa forma, torna-se irrelevante a convenção do condomínio prever que a eleição de síndico será feita em Assembleia Geral Ordinária, tendo em vista que não há diferença, na convenção do condomínio, quanto ao quórum para instalação e aprovação (fls.
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03).
Por fim, repise-se que a autora não fundamenta as suas alegações, sem indicar no que consistiria a “orquestra ardilosa da ex-síndica” para impedir que o subsíndico assumisse.
Destarte, a sentença da R. Primeira Instância deve ser prestigiada, por seus próprios e bem lançados fundamentos. Para tanto, valho-me do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Referido dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Destarte, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
MARIA LÚCIA PIZZOTTI
Relatora