Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1000071-83.2019.8.26.0045 SP 1000071-83.2019.8.26.0045

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA

Registro: 2021.0000457000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000071-83.2019.8.26.0045, da Comarca de Arujá, em que é apelante CONDOMÍNIO ARUJAZINHO I,II E III, são apelados JOSE CARLOS MORELLI e MARCIA RIGUEIRA MORELLI.

ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente sem voto), VIANNA COTRIM E FELIPE FERREIRA.

São Paulo, 10 de junho de 2021.

RENATO SARTORELLI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000071-83.2019.8.26.0045

APELANTE: CONDOMÍNIO ARUJAZINHO I,II E III.

APELADOS: JOSE CARLOS MORELLI, MARCIA RIGUEIRA MORELLI.

MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU: NAIRA BLANCO MACHADO

COMARCA: ARUJÁ.

EMENTA:

“DESPESAS DE CONDOMÍNIO ACÓRDÃO ANTERIOR DA LAVRA DA C. 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DECLARANDO A NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL POR INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM, QUE ALTEROU A FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

O art. 505 do CPC cria para o órgão judiciário uma preclusão, que veda o reexame daquilo que ficou decidido, afigurando-se, portanto, inviável a rediscussão do tema, sob pena de ofensa à soberania da coisa julgada”.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000071-83.2019.8.26.0045

V O T O Nº 33.450

Ação de cobrança de despesas

condominiais e reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 247/252, cujo relatório adoto.

Inconformado, apela o autorreconvindo. Após estoriar os fatos relativos à lide, sustenta, em apertada síntese, que as assembleias realizadas em dezembro de 2012 e junho de 2013 hão de permanecer incólumes uma vez que alteraram, por maioria de votos, a forma de rateio das cotas condominiais. No mais, alega que os apelados, como proprietários de 03 (três) lotes, devem arcar com a taxa correspondente, buscando, por isso, a reforma do decisum . Alternativamente, insurge-se contra a restituição aos réusreconvintes de valores cobrados a maior.

Recurso respondido e preparado.

É o relatório.

Tenho para mim que a r. sentença

dirimiu acertadamente o conflito e merece subsistir por seus

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próprios fundamentos, cumprindo ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade jurídicoconstitucional da técnica da motivação por referência ou por remissão, mostrando-se compatível com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (Neste sentido: Rcl. nº 25.119 MC-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ARE nº 657.355-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Extraio da decisão combatida o

seguinte excerto que adoto, como razão de decidir, para evitar repetições, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis :

“A questão atinente à falta de regularidade da alteração da convenção na Assembleia Extraordinária realizada em dezembro de 2012 foi dirimida e resolvida em outros autos (número 0004590-31.2013.8.26.0045), concluindo-se que ocorreu violação à sistemática de votação na assembleia na qual deliberou a forma de rateio das cotas condominiais e a reputou nula, por não observância ao quórum necessário e às formalidades legais.

Há, portanto, coisa julgada no que tange à nulidade da aprovação da alteração de cobrança de cotas deliberada na assembleia supra referida, permanecendo aplicável o disposto no art. 4º, a, da Convenção Condominial ao caso em comento.

Referido artigo dispõe o seguinte:

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Art. 4º – Cada condômino se obriga, por si e seus familiares, dependentes, hóspedes, locatários ou sucessores a qualquer título.

a) Pagar o Condomínio, nos vencimentos estipulados, uma cota no rateio das despesas votadas, ou duas cotas se possuir mais de um lote em seu nome. Se o condômino for possuidor de mais de um lote e desde que estes lotes não somem área contígua superior a 1.200 m², pagará uma única taxa;

Da exegese do dispositivo insculpido na Convenção Condominial extrai-se que os reconvintes devem pagar duas cotas condominiais no rateio das despesas votadas. Da mesma maneira, quanto às taxas de obra nova e segurança, foram estas votadas na assembleia ocorrida em 2003, a qual foi objeto de ação anulatória de assembleia, autos n. 0001741-18.2015.8.26.0045, encontrando-se a questão superada por acórdão que julgou a apelação cível dos autos supramencionados, ementado da seguinte forma:

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. A modificação da forma de cobrança estipulada na convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Inteligência do art. 1.351 do Código Civil. Coleta de assinaturas fora da assembleia para alcançar o quórum necessário configura manobra que frustra a finalidade da assembleia, impedindo a livre discussão e deliberação conjunta no momento da votação da proposta. Taxa de obras novas também modificou a forma de cobrança estipulada na convenção condominial e

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deveria ter sido aprovada por quórum qualificado. Reforma parcial da sentença. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 0001741-18.2015.8.26.0045.

Referido Acórdão reconheceu que as taxas extraordinárias são devidas na proporção de uma cota por lote, e têm forma de cobrança diversa daquela estipulada na convenção condominial.

Por derradeiro, consigna-se a existência da coisa julgada no tocante aos dois julgamentos supramencionados, referentes aos autos de número 0004590-31.2013.8.26.0045 (cota condominial) e 0001741-18.2015.8.26.0045 (taxas de obra nova e segurança).

E em que pese a parte reconvinte não tenha figurado como parte nas referidas ações, a sentença com trânsito em julgado da ação de anulação de assembleia faz coisa julgada material para todos os condôminos, já que legitimados para pleitear a referida anulação, ainda que não tenham participado da demanda, pois se trata de litisconsórcio unitário facultativo” (grifos nossos) (cf. fls. 249/250).

Com efeito, o pleito do apelante não

tem pertinência porquanto a questão relativa à validade da assembleia geral extraordinária de 16/12/2012, assim como aquela realizada em 23/06/2013, foi resolvida ao ensejo do julgamento da ação declaratória de nulidade de assembleia condominial cumulada com pedido de consignação em

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pagamento, confirmado em sede de apelação pela E. 31ª Câmara (Apelação nº 0004590-31.2013.8.26.0045, Rel. Des. Adilson de Araújo cf. fls. 367/378).

Destaco, a propósito, o seguinte

excerto do mencionado aresto seguido, à unanimidade, pela turma julgadora, verbis :

“… afirma-se que as provas produzidas neste processo foram valoradas e bem examinadas à luz da situação fática. Com isso, não ficou comprovado, como defende o réu, a validade das convocações para as assembleias em que se decidiu sobre o modo de cobrança das taxas condominiais inclusive o quórum para as respectivas deliberações. Não há que se falar também em convocação de assembleia apenas para votar pela colheita das assinaturas, pois já demonstrado, tal sistemática, em verdade, inexistiu.

Por evidente, a deliberação da assembleia impugnada quanto à forma de rateio tomadas no presente caso é passível de invalidade porque não observada as formalidades legais” (grifo nosso) (cf. fl.377).

O art. 505 do Código de Processo

Civil enuncia o princípio de que, proferida a decisão, cria-se para o órgão judiciário uma preclusão que veda o reexame da decisão.

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Eleger aqui entendimento diverso

implicaria emprestar nítido colorido rescisório ao acórdão proferido na ação declaratória (Apelação nº 0004590-31.2013.8.26.0045), com evidente ofensa à sistemática processual vigente. Contra a coisa julgada o Código de Processo Civil só reconhece um dardo eficiente: a ação rescisória.

Na verdade, o art. 4º, alínea a, da

Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Arujazinho continua em vigor, verbis :

“Art. 4º – Cada condômino se obriga, por si e seus familiares, dependentes, hóspedes, locatários ou sucessores a qualquer título:

a) Pagar o Condomínio, nos vencimentos estipulados, uma cota no rateio das despesas votadas, ou duas cotas se possuir mais de um lote em seu nome. Se o condômino for possuidor de mais de um lote e desde que estes lotes não somem área contígua superior a 1.200 m², pagará uma única taxa” (cf. fl. 07).

Logo, incumbe ao requerido restituir

os valores indevidamente cobrados referentes ao terceiro lote de propriedade dos apelados, sob pena de enriquecimento ilícito, tal como preconizou o decisum , verbis :

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“Condenar o reconvindo a restituir aos reconvintes os valores cobrados a maior, facultada a compensação” (cf. fl. 252).

Por fim, o improvimento do apelo

desautoriza a elevação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cujo arbitramento fica mantido à míngua de vencedor exclusivo na demanda (sucumbência recíproca).

Neste sentido, verbis :

“O próprio texto legal (§ 11 do art. 85) induz à compreensão de que os honorários recursais serão devidos ao advogado da parte que está vencendo a demanda na origem, quando faz as seguintes afirmações: ‘majorará os honorários fixados anteriormente’ e que são os ‘honorários devidos ao advogado do vencedor’. Portanto, aquele que já vinha obtendo êxito na demanda e se depara com a insistência da parte contrária na interposição de recurso, é que, em caso de não acolhimento do pleito recursal, deve ser beneficiado pela majoração dos honorários advocatícios fixados em

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seu favor no Juízo de origem” (EDcl. no AgInt. no REsp. nº 1.573.573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe em 08/05/2017). No mesmo sentido: Embargos de Declaração 1003449-47.2017.8.26.0100/50000, 22ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, julgado em 09/04/2018.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

RENATO SARTORELLI

Relator

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