Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1000038-63.2018.8.26.0616 SP 1000038-63.2018.8.26.0616

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Inteiro Teor

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2020.0000857044

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº

1000038-63.2018.8.26.0616, da Comarca de Suzano, em que são

apelantes/apelados ROSEMEIRE CARDOSO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVER BEM, é apelado/apelante WAGNER VICENTE DA SILVA.

ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à

apelação e ao recurso adesivo. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), SÁ DUARTE E LUIZ

EURICO.

São Paulo, 19 de outubro de 2020.

ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI

RELATORA

Assinatura Eletrônica

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Voto nº 23897

Apelação Cível nº 1000038-63.2018.8.26.0616

Comarca: Suzano

Aptes/Apdos: Rosemeire Cardoso e Condomínio Residencial Viver Bem

Apelado/Apelante: Wagner Vicente da Silva

Juiz prolator da sentença: Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia

Apelação e recurso adesivo. Condomínio. Ação de obrigação de fazer objetivando o afastamento do réu do exercício da função de síndico, em razão de irregularidade da chapa eleita para as funções de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Sentença que deve ser mantida, por fundamento diverso. Convenção de condomínio que previa a formação do conselho consultivo por três condôminos. Filha do proprietário e companheira que, a despeito de residentes no condomínio, não se equiparam, automaticamente, à condição de proprietários. Possibilidade de participação na administração do condomínio que dependeria de procuração ou de prova da comunhão de bens, no caso da companheira. Eleição da chapa, contudo, que se deu em 2018 com mandato de dois anos, já quase findo. Alteração da gestão do condomínio nesse momento passível de prejudicar o próprio condomínio. Ausente, ademais, de demonstração do prejuízo decorrente da eleição das moradoras para os cargos de conselheiras. Teoria do fato consumado que deve ser aplicada. Inviável acolher a pretensão deduzida em recurso adesivo,

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de ressarcimento de honorários. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso. Apelação e recurso adesivo não providos.

Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, objetivando o afastamento do réu do exercício da função de síndico, ao fundamento de que inexiste comprovação da irregularidade da chapa eleita como síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo. Em razão da sucumbência, a autora foi, ainda, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (fls. 423/425).

A autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento do direito de defesa, decorrente do julgamento antecipado, sem deferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal do apelado e oitiva de testemunhas) e documental. No mérito, defende, em suma, que a chapa eleita era irregular, pois formada por pessoas que não eram proprietárias (filha de proprietário e companheira). Pontua, ainda, que a r. sentença acarreta indevida interferência do judiciário na administração do condomínio, não respeitando o princípio da autonomia de atos interna corporis, conferidos à Presidência dos Trabalhos das eleições. Pede o provimento do recurso para declarar nula a r. sentença, determinando a prolação de nova decisão, após exaurida a necessária instrução processual (fls. 428/460).

O réu, em seu apelo adesivo, pugna pela reforma parcial da r. sentença para que a autora seja condenada ao pagamento das perdas e danos, consubstanciados nos honorários contratuais do advogado que foi obrigado a contratar para se defender no processo (fls. 475/479).

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A autora se opôs ao julgamento virtual e noticiou seu interesse em realizar sustentação oral (fl. 503).

É o relatório.

Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da r. sentença.

Com efeito, o Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas, ficando a cargo do magistrado decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória e a pertinência da prova requerida.

Dessa forma, se os elementos presentes nos autos forem considerados suficientes para formação do convencimento, pode haver o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento do direito de defesa.

No caso, nota-se que a demanda versa sobre matéria para a qual as provas produzidas nos autos se mostram suficientes à solução da controvérsia, sendo prescindível maior dilação probatória.

Assim, não há como se compreender que o julgamento antecipado do mérito causou qualquer prejuízo à autora.

Quanto ao mérito, apesar da extensão do apelo interposto pela autora, infere-se que a sua pretensão cinge-se a impugnar a chapa eleita para ocupação dos cargos de síndico, subsíndico e membros do conselho consultivo, sob a argumentação de que dois dos seus integrantes não eram proprietários de unidades condominiais, como exige a convenção condominial.

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equiparam-se ao condômino, inexistindo irregularidade na chapa vencedora. Confira-se:

[…] A requerente aduz que Rosilda e Lilian não seriam condôminas por não serem proprietárias das unidades autônomas.

Restou incontroverso que Lilian é filha da proprietária da unidade 417 do bloco 5 (fls. 07 e 289)

Quanto a Rosilda, esta reside em união estável com o proprietário da unidade nº 115, Marcos Casuo Massuda (fls. 07 e 29).

Ora, filha e companheira de proprietários, que residem no condomínio com sua genitora e companheiro, respectivamente, também são condôminos e devem ter o direito de participar da administração do condomínio.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Condômino que insiste em anular decisões tomadas em assembleia condominial sem comprovar a necessidade ou utilidade do provimento que busca -Legalidade das deliberações, por evitar afrontosa discriminação de companheira de proprietário quanto ao direito de eleição ao cargo de conselheira consultiva e para impedir debate inútil da prestação de contas e previsão orçamentária – Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 033.465-4/2, Des. Rel. Ênio Santarelli Zuliani, j. em 28 de abril de 1998).

Portanto, não se verifica qualquer irregularidade da chapa “Wagner” , vencedora da eleição para os

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cargos de administração do condomínio .

Assim, impossível acolher os pedidos. […] (fls. 424/425 realces não originais).

A r. sentença deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso.

A análise dos autos revela que a chapa Wagner, em que o réu seria o síndico, venceu a eleição com 52 votos contra 47 em favor da autora (fls. 28/30).

A autora afirma que Rosilda Alves Gouveia de Assis e Lilian Rodrigues Silva, designadas para o Conselho Consultivo não eram proprietárias, razão pela qual a chapa era irregular e não poderia assumir os cargos.

A prova juntada demonstrou que Lilian Rodrigues Silva é filha da proprietária da unidade nº 417 do bloco 5, enquanto Rosilda Alves Gouveia de Assis reside em união estável com o proprietário da unidade nº 115, Marcos Casuo Massuda (fl. 7, fl. 29 e fl. 289).

A Convenção de Condomínio, ao tratar do modo de escolha do síndico, subsíndico e conselho consultivo estabelece que o conselho consultivo será constituído por três condôminos (artigo 11, parágrafo 2º fl. 43).

O conceito de condômino decorre do artigo 1.334, § 2º, do Código Civil.

Ao que se depreende do referido dispositivo, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direitos reais (exemplos: cessionário, promitente cessionário, promitente comprador, usufrutuário, o beneficiário do direito real de moradia ou habitação).

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De acordo com tal conceito, o locatário e o comodatário não são condôminos. Do mesmo modo, filhos dos condôminos não são condôminos. O cônjuge e/ou companheiro, por sua vez, poderão ser considerados condôminos apenas quando o regime de bens permitir, a depender da comunicação dos bens.

Nesse contexto, com a devida vênia, reputo equivocado o entendimento exposto na r. sentença, quando considerou que a filha e companheira de proprietários, que residem no condomínio com sua genitora e companheiro, respectivamente, também são condôminos e devem ter o direito de participar da administração do condomínio (fl. 424 realces não originais).

No mais, conquanto seja possível ao proprietário, em alguns casos, se fazer representar por procuração para determinados atos e/ou cargos no condomínio, na hipótese não há provas de que os proprietários das unidades nº 417 e nº 115 tenham outorgado instrumento de procuração permitindo a participação de Lilian Rodrigues Silva e Rosilda Alves Gouveia de Assis na chapa e/ou conselho.

Não obstante o exposto acima, a esta altura, não é recomendável acolher a pretensão da autora.

Com efeito, nota-se dos autos que a eleição foi realizada em 11/12/2018 e o mandato conferido ao síndico e sua chapa foi por dois anos (artigo 11, parágrafo 3º fl. 43).

Com efeito, neste momento, o síndico e sua chapa cumpriram praticamente todo o mandato. Alterar, a esta altura, o grupo responsável pela administração do prédio, longe de trazer benefícios, afigura-se passível de prejudicar a gestão e, em consequência, todo o condomínio.

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ocupação dos cargos pelas referidas moradoras que possuem relação direta (são familiares residentes nos imóveis) com os proprietários.

De fato, há aspectos que dizem respeito à aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual há determinadas situações que se consolidam pelo decurso do tempo e para as quais, é mais recomendável a não alteração.

Mera conveniência das partes, sem a prova de prejuízo, deve ser considerada insuficiente para a alteração da situação existente.

A teoria do fato consumado é consagrada pela jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça, o que inibe, em determinadas hipóteses, eventual retorno das partes ao status quo ante:

[…] As situações consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no artigo 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes da Corte: Resp nº. 253.094/RN, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/09/01; MC nº. 2766/PI, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/08/01; REsp nº. 251.945/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 05/03/01 […]. (REsp 643.310/PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/12/04, in DJU 28/02/05, p. 231).

Ainda:

[…]A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos foi sensível a esse propósito. Verdade que nem sempre acertou no diagnóstico, porque – sob o abrigo do “fato consumado” – agasalhou situações que nele não se

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subsumiam. O fato consumado’ propriamente tal induz, do ponto de vista lógico, à perda do objeto do processo. Existente o fato consumado’, o provimento judicial não se torna apenas desnecessário, mas impossível. Sob a expressão fato consumado’, o direito pretoriano tem efetivamente considerado a utilidade da sentença judicial, que não pode infligir à parte dano maior do que teria sofrido se não lhe tivesse sido deferida a medida liminar. ‘Fato consumado’ , no modo como tem sido focalizado, não é aquele irreversível , pois para declará-lo é dispensável o ato do juiz ‘Fato consumado’, para os efeitos visados, é o que não convém seja modificado , sob pena de afrontar valores […] (trecho extraído do voto proferido no REsp nº 155052/RN e EREsp nº 144770/PR, Rel. Min. Ari Pargendler)

Nesse contexto, considerando o tempo já decorrido, a não demonstração de prejuízo ao condomínio, bem como os efeitos prejudiciais possivelmente decorrentes de uma mudança na gestão do prédio neste momento, nada justifica acolher a pretensão deduzida pela autora.

Em casos similares, assim já decidiu este E. Tribunal:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE -PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO NCPC – PRELIMINAR REPELIDA. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, aplicável à espécie, pertinente o julgamento antecipado da lide. CONDOMÍNIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE

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NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO IMPERTINÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA

RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que não se vislumbrou qualquer nulidade, quer na convocação da assembleia geral, quer em suas deliberações, sendo válida a assembleia de destituição do ex-síndico, bem como aferido o fato consumado , com situação consolidada que não cabe ser desconstituída , de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência . (TJ/SP, Apelação nº 1006986-21.2016.8.26.0477, Relator: Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/8/2017) (realces não originais).

CONDOMÍNIO EDILÍCIO Ação de anulação de assembleia extraordinária Destituição de síndico

Necessidade de demonstração de causa eficiente a tanto, tal como previsto no artigo 1.349 do Código Civil Ausência de prova: decisão abusiva Fato consumado , porém, dado o tempo decorrido desde a eleição do novo eleito – Recurso parcialmente provido, para a declaração de ausência de justa causa para a destituição levada a efeito e condenação do réu nos ônus do

processo. (TJ/SP, Apelação nº

1004599-82.2016.8.26.0590, Relator: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/7/2017) (realces não originais).

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Nesse contexto, por fundamento diverso, fica mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos.

O pleito de ressarcimento dos honorários contratuais formulado pelo réu tampouco deve prosperar, diante do entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização , porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1449412/SP, Relator: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019) (realces não originais).

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO

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CPC/2015. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). […] 5. Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis , sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente . Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (STJ, Resp nº 1.837.453/SP, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020) (realces não originais).

No mesmo sentido, orienta-se esta C. Câmara:

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indenizatória Manutenção indevida de inscrição em órgão de proteção ao crédito Inexistência de inscrições preexistentes à inscrição promovida pela ré […] Ressarcimento de honorários contratuais indevidos Termo inicial dos juros de mora modificado para a data do evento danoso Súmula nº 54, do STJ Verba honorária sucumbencial majorada para 20% do valor da condenação

Recurso adesivo não provido, parcialmente provida

a apelação. (TJ/SP, Apelação nº

1007623-82.2016.8.26.0020, Relator: Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2019) (realces não originais).

Alienação fiduciária Ação de indenização por danos materiais e morais Parcialmente procedente

Danos morais configurados Quantum mantido Ressarcimento pelos honorários contratuais Não cabimento Sentença mantida Recurso não

provido (TJ/SP, Apelação nº

1001307-04.2018.8.26.0531, Relator: Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/10/2017) (realces não originais).

Por fim, ante o não provimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada em favor do patrono do réu para 12% do valor da causa.

Não há como majorar o honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, em razão do não provimento do recurso adesivo, pois não fixados na origem.

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Ante o exposto, nega-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.

ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI

Relatora

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