Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 0190076-89.2011.8.26.0100 SP 0190076-89.2011.8.26.0100

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000593729

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0190076-89.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RESIDENCIAL MANHATTAN, é apelado JOSE OMAR MONTAGNANI.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), CLAUDIO GODOY E AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 30 de julho de 2019.

CHRISTINE SANTINI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 0190076-89.2011.8.26.0100(2) – São Paulo

Apelante: Residencial Manhattan

Apelado: José Omar Montagnani

Juíza Prolatora: Andréa Galhardo Palma

TJSP (Voto nº 33.567)

Apelação Cível.

Responsabilidade civil Ação de indenização por danos materiais Condomínio autor que alega ter sido vítima de fraude perpetrada pela administradora por culpa da má-gestão do réu, seu ex-síndico Sentença que julgou improcedente a ação Recurso de apelação interposto pelo condomínio autor Preliminar de intempestividade dos documentos apresentados pelo réu com suas alegações finais afastada Responsabilidade pessoal do síndico, de natureza subjetiva, não verificada

Ausência de dolo ou culpa Responsabilidade dos sócios da empresa administradora, que assinaram termo de confissão de dívida admitido o cometimento da fraude Ausência de comprovação dos atos de má-gestão atribuídos ao réu Ex-síndico que agiu amparado pela empresa administradora e pelo conselho consultivo Condomínio autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil

Julgamento de improcedência que era de rigor

Sentença mantida Recurso desprovido.

Nega-se provimento ao recurso de apelação.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais

movida por Residencial Manhattan em face de José Omar Montagnani.

Alega-se, em síntese, que o réu exerceu as funções de síndico no

condomínio autor no período de março de 2001 a julho de 2009 e

delegou à empresa Andretta Administração S.C. Ltda. a administração

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

“encaminhar mensalmente, para a apreciação dos membros eleitos, … as pastas contendo todos os comprovantes de despesas, originais, para serem arquivados sob a guarda do próprio condomínio”, conforme constou da Ata de Assembleia de 31.03.2001. Contudo, apurou-se que a referida administradora provocou um desfalque nas contas do condomínio autor no montante de R$ 90.152,29. Afirma-se que o réu é responsável pelo referido desfalque, ocorrido durante sua gestão, uma vez que deixou de exigir a apresentação mensal dos comprovantes originais dos pagamentos no período de maio de 2007 a janeiro de 2009. Requer-se, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos apurados em auditoria e por eventuais outros débitos existentes.

Proferida a R. Sentença de fls. 316/319, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, foi a mesma anulada pelo V. Acórdão de fls. 355/359, em razão da legitimidade de José Omar Montagnani para figurar no polo passivo da ação.

Proferida nova sentença, a ação foi julgada improcedente, com a condenação do condomínio autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em10% sobre o valor da causa (fls. 493/497).

Apela o condomínio autor, alegando, preliminarmente, que os documentos de fls. 470/479 foram juntados de forma extemporânea pelo réu, sendo de rigor o seu desentranhamento. No mérito, sustenta o desacerto da R. Sentença, pleiteando sua reforma para

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

o julgamento de procedência da ação (fls. 501/516).

Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões (fls. 539/566).

Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 570).

É o relatório.

2. Por primeiro, não prospera a alegação preliminar de que os documentos de fls. 469/478 foram juntados de forma extemporânea pelo réu.

Prevê o artigo 434 do Código de Processo Civil que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os “documentos destinados a provar suas alegações”. A juntada posterior somente é admitida em relação a documentos novos, quais sejam, aqueles aos quais a parte só teve acesso depois de apresentada a inicial ou peça de defesa, os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e aqueles utilizados em contraposição aos documentos produzidos pela parte contrária. E, na hipótese dos autos, claro está que os documentos de fls. 469/478 somente foram obtidos pelo réu quando da apresentação de suas alegações finais, tratando-se, portanto, de documentos novos. Ademais, sua apresentação em nada altera as outras provas já existentes nos autos, não havendo cogitar do exercício do contraditório pelo condomínio autor, que retardaria desnecessariamente o julgamento do recurso.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente.

Funda-se a pretensão indenizatória formulada na inicial nos atos praticados pelo réu no período em que ocupou o cargo de síndico no condomínio Residencial Manhattan, entre março de 2001 e julho de 2009.

Segundo o condomínio autor, durante a gestão do réu foi delegada à empresa Andretta Administração S.C. Ltda. a administração do condomínio, sob o compromisso expresso desta última de “encaminhar mensalmente, para a apreciação dos membros eleitos, … as pastas contendo todos os comprovantes de despesas, originais, para serem arquivados sob a guarda do próprio condomínio”, conforme constou da Ata de Assembleia de 31.03.2001. Contudo, apurou-se que a referida administradora provocou um desfalque nas contas do condomínio no montante de R$ 90.152,29. Sustenta o condomínio autor que o réu é responsável pelo referido desfalque, ocorrido durante sua gestão, uma vez que deixou de exigir a apresentação mensal dos comprovantes originais dos pagamentos no período de maio de 2007 a janeiro de 2009. Postula, assim, a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos apurados em auditoria e por eventuais outros débitos existentes.

Sem razão, contudo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

“Trata-se de ação de ressarcimento de valores usurpados pela administradora terceira, contratada pelo condomínio autor, durante sua gestão na direção do condomínio entre os anos de 2001 e 2009.

Incontroverso dos autos a ocorrência de dano às contas do condomínio autor, ocasionada pela conduta ilícita da administradora ANDRETA ADMINISTRAÇÃO, terceira, durante a gestão do réu (anos de 2001 a 2009).

Portanto, a controvérsia cinge sobre (i) a negligência do réu quanto às funções a ele atribuída na qualidade de síndico em fiscalizar a administradora terceira; (ii) a prática de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil do réu pelos danos.

Nesse sentido, a ação é improcedente.

Com efeito, o síndico, presidente eleito da associação de moradores tem poderes de agir em nome da associação, nos limites previsto pela Convenção de Condomínio, em prol dos interesses dos condôminos que representa, devendo responder por eventuais danos causados por sua má-gestão.

No entanto, cediço dizer que a responsabilidade civil do síndico pelos atos praticados durante a sua gestão é subjetiva, ou seja, além da demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente, é necessária também prova de dolo ou culpa do síndic o.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

Nesse ponto, embora presente o dano, a parte autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do síndico réu, mormente diante da Confissão de Dívida assinada pelos sócios da administradora (Andreta Administrações), admitindo o cometimento de fraude (fls. 233 e 245/246), bem como consta na Ata da Assembleia Geral constituída em 04/04/2009, quando a patrona da administradora declarou que o seu cliente estava disposto a arcar com os prejuízos causados ao condomínio autor (fls. 41).

No mais, não há prova de dolo ou culpa por parte do requerido, cumprindo ressaltar que este não administrava o condomínio isoladamente, estando assessoradas por uma empresa especializada (que exerce, por delegação, as funções administrativas do síndico artigo 39º, parágrafo único da Convenção de Condomínio fls. 25) e, ainda, pelo Conselho Consultivo, a quem compete abrir, encerrar e rubricar o “livro caixa”, fiscalizar as atividades do síndico e examinar e dar parecer sobre as suas contas, relatórios e comprovantes (artigo 41, parágrafo único, a, c e f, da Convenção), e cujo silêncio durante todo período (oito anos) não pode ser desconsiderado.

Não obstante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu julgamento de que para

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

acolhimento do pedido de ressarcimento, exige-se demonstração efetiva da má gestão:

No presente caso, não há demonstração inequívoca de que o dano tenha ocorrido em razão de uma conduta dolosa ou culposa do réu. Também não houve qualquer produção de prova no sentido de demonstrar alguma manifestação dos moradores em relação à administração do réu (exceção feita na Assembleia Geral instaurada em 04 de abril de 2009, o que ocorreu apenas após a constatação da fraude fls. 40/42) ou até mesmo alguma fiscalização por outros órgãos do condomínio.

Conforme determinação do artigo 372, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor requerer a realização de prova pericial como forma de demonstrar as falhas na administração do réu, o que não ocorreu, pois pugnou tão somente pela produção de prova testemunhal.

Por meio da oitiva de todas as testemunhas (fls. 421/426) foi comprovado que durante todo o período em que o réu ocupou o cargo de síndico, todos os condôminos tinham acesso à pasta de contas organizada pela administradora, sendo dever, não somente dos conselheiros, mas dos próprios condôminos ter questionado o síndico à época dos fatos caso tenha sido constatado a fraude, o que não

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

ocorreu.

Não obstante, o conjunto probatório não permite concluir que o requerido apropriou-se dos valores do autor usurpados pela administradora e, conforme o depoimento de Carlos Mathias Bocato e admitido por Raimundo Messias Nunes, testemunhas presenciais da declaração de fraude pela administradora, o réu demonstrou ter realizado todas as diligências necessárias instantaneamente, conforme demonstrou o Boletim de Ocorrência (fls. 230/232), a constituição de prova a comprovar o ilícito cometido pela Administradora terceira (fls. 233 e 245/246), bem como medidas judiciais cabíveis para garantir o ressarcimento do prejuízo ao condomínio (fls. 237/243).

Por fim, quanto a Ata de Assembleia “fictícia” elaborada pelo réu a fim de movimentar as contas bancárias, conforme admitido em depoimento pessoal e mediante o delegado de polícia (fls. 275/277), inegável a ilegalidade do ato e, por consequência, a nulidade do documento.

Todavia, além de se tratar de evidente diligência para evitar novas apropriações por parte da administradora Andreta, haja vista que esta detinha o controle das contas bancárias do condomínio autor, cumpre ressaltar que inexiste qualquer comprovação

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1ª Câmara de Direito Privado

que o documento tenha sido efetivamente aceito pelo banco, tampouco há prova suficiente a demonstrar que o Condomínio sofreu eventuais prejuízos decorrentes desse ato.

Destarte, não configurada a demonstração da gestão fraudulenta e do enriquecimento indevido do réu no período em discussão, apesar do possível amadorismo na sua gestão, a improcedência da ação é a medida que se impõe, porém não caracterizada a má-fé do autor, pois este apenas ingressou em Juízo buscando direito que acreditava possuir.” (fls.)(g.n.).

Dessa forma, era mesmo o caso de improcedência da ação, bem decretada, devendo a R. Sentença apelada ser mantida tal como lançada.

Por derradeiro, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de processo Civil.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação.

Christine Santini

Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!