Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000153486 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0135978-42.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CILMARA CANCIAN UTUARI sendo apelado CONDOMÍNIO MUNDO NOVO.
ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E ENIO ZULIANI.
São Paulo, 25 de agosto de 2011.
Carlos Henrique Miguel Trevisan
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 1.548
APEL. Nº 0135978-42.2006.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO (2ª VARA CÍVEL F. R. SÃO MIGUEL
PAULISTA)
APTE. : CILMARA CANCIAN UTUARI
APDO. : CONDOMÍNIO MUNDO NOVO
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: DR. CESAR LUIZ DE ALMEIDA
CONDOMÍNIO Ação declaratória de nulidade de assembléia cumulada com indenização por danos morais Questionamentos em relação à convocação para assembléia onde houve destituição da síndica Sentença de improcedência
Convocação de assembléia pelo conselho consultivo
Irregularidade submetida a deliberação pelo órgão colegiado Decisão da maioria dos votantes no sentido de se dar prosseguimento ao ato Invalidade da convocação sanada por deliberação soberana da assembléia Acusações à síndica destituída registradas em ata Supostas ofensas praticadas pelos presentes na assembléia Inexistência de
responsabilidade do condomínio Pedido de indenização por danos morais que deve ser formulado contra os supostos agressores Apelação desprovida
A sentença de fls. 187/191, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de assembléia geral extraordinária de destituição de síndico, cumulada com pedido de indenização por dano moral, entendendo que, a despeito da convocação para referida assembléia não ter sido efetivada pelo síndico ou condôminos que representem no mínimo ¼ do condomínio, restou comprovado que a maioria dos condôminos desejava a realização da assembléia extraordinária, onde por maioria, a ex-síndica e autora foi destituída do cargo. Concluiu o MM. Juiz de primeiro grau que as críticas à administração da autora, constantes da ata de assembléia, não se traduzem em dano moral passível de indenização.
Apela a autora (fls. 197/212) pedindo a reforma da sentença e alegando, em síntese, que o conselho consultivo não tem poderes ou legitimidade para convocação de assembléia para destituição de síndico ou assembléia geral extraordinária para eleição de novo síndico, razão pela qual, de acordo com a Lei nº 4.591/64 e a convenção de condomínio, a assembléia deve ser declarada nula, pois há
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irregularidade insanável. Alega, ainda, que a realização da assembléia de forma irregular, bem como sua destituição do posto de síndica do condomínio, causou-lhe danos morais que devem ser reparados.
O recurso foi regularmente processado e respondido.
Inicialmente distribuída em 11/07/2006 à 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 239), a apelação foi redistribuída em 30/06/2011 a esta 4ª Câmara de Direito Privado, em cumprimento à Resolução 542/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça).
É o relatório.
Trata-se de ação de nulidade de assembléia
condominial por meio da qual a autora pretende tornar sem efeito a deliberação acerca da sua destituição do cargo de síndica em assembléia realizada em 16/04/05 (fls. 163/166), bem como a eleição de novo síndico ocorrida em 01/05/05, em razão da não observância dos requisitos legais e convencionais acerca da convocação para referidas assembléias.
A controvérsia posta à apreciação reside na alegada impossibilidade do Conselho Consultivo do condomínio convocar assembléia geral extraordinária.
Consta dos autos que a convocação para a
assembléia onde seria discutida a destituição da síndica (fls. 25 e 159/162), datada de 08/04/05, foi assinada pelo representante do Conselho Consultivo, e não por condôminos que representassem no mínimo ¼ do total.
A aparente invalidade do ato de convocação foi suscitada ao início da realização da assembléia, tendo os presentes, no entanto, se manifestado pela “continuidade da reunião” (fl. 26), o que significa que o órgão colegiado do condomínio legitimou, de maneira soberana, a realização do ato assemblear, tornando irrelevante a controvérsia atinente à possível irregularidade da convocação.
Vale dizer, a pretensão deduzida pela autora, voltada a questionar a validade da convocação da assembléia geral
extraordinária pelo conselho consultivo, está prejudicada desde o início,
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mercê da circunstância acima mencionada de que o órgão de
deliberação máxima do condomínio decidiu pela realização do ato.
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de rever o mérito da decisão da assembléia geral extraordinária, mesmo porque não é esse o objeto da presente ação.
No mais, a assembléia deliberou regularmente pela destituição da autora do cargo de síndica, enquanto que a assembléia posteriormente realizada, em 1º de maio de 2005 (fls. 172/173), que elegeu o novo síndico, apenas ratificou a anterior deliberação, sem que tenha restado demonstrado qualquer vício que possa comprometer a validade intrínseca das duas deliberações, não havendo que se falar em nulidade, pois foram atendidas as exigências do artigo 25 da convenção de condomínio (fls. 32/44).
A pretensão indenizatória, por sua vez, se mostra incabível, considerando que as acusações à administração da autora, registradas em ata, partiram individualmente dos moradores presentes à assembléia, de tal modo que, em tese, incumbe a cada um deles responder por eventuais danos de natureza moral causados à
demandante. Ou seja, o condomínio é parte manifestamente ilegítima em relação ao pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o inconformismo da apelante não prospera também nessa parte.
Ante o exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao apelo.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN
Relator