Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000273709
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037602-29.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante/apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALOMA, são apelados/apelantes ESPÓLIO DE ALCEU RODRIGUES DA CUNHA (JUSTIÇA GRATUITA) e MARLENE DE FÁTIMA SANTANA ROSSETTI (J. G.) (INVENTARIANTE).
ACORDAM , em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente), MELO BUENO E GILBERTO LEME.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 0037602-29.2012.8.26.0576
Apelantes/Apelados: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALOMA; ALCEU
RODRIGUES DA CUNHA (espólio)
Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 6ª VARA CÍVEL
Magistrado: Maurício José Nogueira
V O T O Nº 37452
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS A PLACAS DE AQUECIMENTO SOLAR E ESTRUTURA METÁLICA PROVOCADOS POR CONDUTA DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.. RECONVENÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS E APROPRIAÇÃO DE ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DA FACHADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS. ART. 333, I, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há demonstração de nexo causal entre os danos alegados e ato praticado por funcionário do condomínio, que admitiu apenas a retirada do telhado de pedaços quebrados de vidro que ofereciam risco de queda em área comum. A conduta do síndico de restringir o acesso à área comum pela qual se teria acesso à área do telhado não revela qualquer abuso ou ilegalidade, na medida em que a área dava acesso, também, à casa de máquinas e outros pontos de risco. Era lícito ao autor solicitar formalmente a abertura do alçapão de acesso, o que seria deliberado em assembleia, conforme constou de notificação enviada pelo autor. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar danos materiais nem morais.
2. Quanto à reconvenção, o perito judicial atestou que todas as instalações estão devidamente fixadas, sem riscos de deslocamento, e que as duas esquadrias instaladas na cobertura pelo autor e proprietário do apartamento não constituem grande impacto visual. Tanto a obra efetuada quanto o fechamento de parte do hall do 14º andar foram expressamente autorizados à unanimidade em assembleia geral extraordinária, conforme ata juntada.
3. Mantém-se a r. sentença de improcedência da ação e da reconvenção, acrescida dos presentes fundamentos,
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porque ambas as partes deixaram de comprovar os fatos constitutivos dos direitos que alegaram, descumprindo o ônus que lhes competia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Recursos improvidos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e condenatória por danos materiais e morais que ALCEU RODRIGUES DA CUNHA (espólio) promove em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALOMA, em que houve reconvenção, julgadas improcedentes pela r. sentença de fls. 695/698, declarada às fls. 716, cujo relatório se adota, que determinou: “julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do procurador do réu, que os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art.200,§ 4ºº, doCPCC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida (fl. 691). Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do procurador do reconvindo, que os fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC”.
Inconformado, recorre o requerido-reconvinte (fls. 707/712). Alega que sua reconvenção deve ser julgada procedente, porque a perícia judicial demonstrou que o autor-reconvindo implantou sistema de aquecimento clandestinamente, apropriando-se de área comum para obter benefício próprio em prejuízo dos demais condôminos. Aduz que o autor fechou o hall do 14º pavimento do edifício, tornando-o espaço de seu uso exclusivo para despejo e obstruindo o acesso ao poço do elevador, prejudicando os serviços de manutenção. Aponta também que o projeto original do apartamento 132 possuía área livre descoberta de 13,75 metros lineares, mas o autor cobriu a extensão de 10,66 metros e construiu uma suíte onde antes existia uma churrasqueira, com instalação de novas esquadrias e vitrô para banheiro, desobedecendo ao padrão do edifício. Invoca a Lei nº 4.591/64 e a Convenção do Condomínio. Acrescenta que
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em uma das assembleias, o autor agiu de má-fé porque disse que efetuaria uma reforma interna em seu apartamento, mas construiu em área comum do edifício sem autorização da unanimidade dos condôminos. Pede provimento.
Por sua vez, recorre também o autor-reconvindo (fls. 719/729). Alega que tanto a obra quanto o fechamento do hall do 14º andar foram previamente autorizados em assembleia extraordinária. Aduz que instalou placas de aquecimento solar no telhado de sua área privativa, das quais três foram danificadas por uma chuva de granizo. Entretanto, alega que, sem sua autorização, o síndico do condomínio determinou que um funcionário retirasse as placas danificadas, invadindo assim sua privacidade, e danificando a quarta placa e toda a estrutura metálica de sustentação, acarretando um custo de R$ 2.000,00. Assevera que o dano ocorreu no período que intermediou a medição para a confecção das três placas e a sua colocação, após ordem do síndico para que o funcionário do condomínio efetuasse a retirada das placas danificadas. Diz que o síndico procedeu ao fechamento do alçapão, dificultando o acesso ao telhado por meio da área comum do edifício. Alega que o requerido confessou o ingresso no telhado de sua área privativa às fls. 142, e que ele admitiu que somente o síndico possuía a chave que dava acesso à sua área privativa por meio de área comum. Sustenta também que a cobertura da área externa já existe há 5 anos e nunca houve oposição dos condôminos. Pede provimento.
Preparado o recurso do requerido (fls. 713/715) e dispensado de preparo o recurso do autor. Contrarrazões às fls. 734/748.
É o relatório.
2. De proêmio se observe a incidência do Código de Processo Civil de 1973, que ainda vigia ao tempo da publicação da r.
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sentença.
O autor é condômino proprietário do apartamento duplex 132, o qual conta com cobertura. Consta dos autos que efetuou construção de uma suíte onde antes havia uma churrasqueira, com instalação de telhado e colocação de placas de aquecimento solar, bem como efetuou o fechamento do hall do 14º andar do edifício para uso exclusivo com outro condômino, procedimentos esses supostamente autorizados em assembleia extraordinária.
O autor afirma em juízo que após uma chuva de granizo, 3 das 4 placas de aquecimento foram danificadas. Entretanto, afirma que entre a data da medição por empresa especializada contratada para a troca das placas e a data da efetiva instalação, o síndico ordenou que um funcionário retirasse as placas do telhado privativo do autor, o que acabou danificando a quarta placa e a estrutura metálica de sua sustentação. Alega também que o acesso a essa área só pode ser feito por meio de área comum que foi fechada pelo síndico, o qual teria passado a impedir o acesso para obras, exigindo para tanto solicitação formal e aprovação por assembleia. Pleiteia então a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e por danos morais no valor de R$ 6.500,00.
Os pedidos da ação principal foram julgados improcedentes pela r. sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Com efeito, diante da complexidade do caso concreto, do grau de litigiosidade entre as partes, e da vasta documentação carreada aos autos, no meu entender, a prova pericial produzida na lide é o elemento probatório que melhor conduz o magistrado na sua convicção.
Assim, restou consignado que ‘Quando da realização da vistoria, constatou-se visualmente e no contato físico com essas peças, que todas essas instalações estão devidamente fixadas,
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sem riscos de deslocamento, conforme ilustram as fotos anexas a este laudo’ (fls. 589).
Sendo assim, em que pese haver recibo de fls. 43, não se vislumbra o nexo causal entre esta despesa e eventual comportamento ilícito do preposto do réu, motivo pelo qual esta verba não pode ser objeto de restituição.
Quanto aos danos morais, entendo que o acervo probatório dos autos é insuficiente para a configuração de dissabores extraordinários a ponto de justificar a verba pleiteada, de modo que não restaram caracterizadas as agressões na integridade moral do requerente” (fls. 695/696).
Respeitado o entendimento contrário, o recurso do
autor não comporta provimento.
É certo que o laudo pericial, que apontou a
inexistência de danos às placas de aquecimento solar e estrutura metálica,
não permite a conclusão pela inexistência dos fatos alegados pelo autor na
petição inicial. O próprio autor já havia afirmado que efetuou o reparo
desses itens, tanto que trouxe aos autos o recibo de fls. 43, precisamente
para comprovar o custo de tais reparos, de modo que a perícia realizada
após a correção dos problemas, por óbvio, não poderia apontar a existência
desses mesmos problemas, e condiz com a situação alegada a fotografada
pelo autor após o conserto.
Nada obstante, as fotografias que instruem a petição
inicial em momento algum mostram uma quarta placa danificada. São três
os momentos retratados nas imagens que acompanharam a petição inicial:
a) As fotografias de fls. 27/34 apresentam três placas
danificadas pela chuva de graniza, com os vidros
quebrados e espalhados pelo telhado, sendo certo que
a quarta placa não apresenta danos e a estrutura
metálica encontra-se alinhada e sem qualquer sinal de
danos;
b) As fotografias de fls. 36/39 revelam danos adicionais à
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estrutura metálica, mas não há uma quarta placa em qualquer dessas fotografias, podendo-se notar que ela foi retirada do telhado, permanecendo apenas as três placas danificadas;
c) As fotografias de fls. 41/42 mostram quatro placas bem
instaladas e alinhadas, sem danos aparentes nelas ou na estrutura metálica, supostamente condizentes com o momento logo após o conserto contratado pelo autor.
Dessa forma, embora o autor afirme que o funcionário do condomínio teria danificado a quarta placa, não há sequer imagens dela.
Quanto à estrutura metálica, ainda que as fotografias revelem um dano adicional, com notório desalinhamento e entortamento, é possível notar que a quarta placa foi retirada, não havendo qualquer prova nos autos que atribua a responsabilidade pelos danos à ação do funcionário do condomínio. Seria possível, inclusive, que tais danos tivessem sido produzidos pela própria empresa contratada ou por outra pessoa, quando da retirada da quarta placa não danificada.
Portanto, não há demonstração de nexo causal entre os danos alegados e ato praticado pelo condomínio.
De qualquer forma, ainda que porventura se demonstrasse a responsabilidade do condomínio pelos danos à estrutura metálica, o recibo de fls. 43 no valor de R$ 2.000,00 não discrimina qual parte deste valor corresponderia à quarta placa e qual corresponderia à troca do suporte metálico.
Também não se verifica a ocorrência de confissão do requerido, porquanto se afirmou apenas que os funcionários do condomínio de fato retiraram os pedaços de vidro que estavam espalhados pelo telhado
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em virtude do risco de queda em área comum frequentada por pessoas, sendo certo que o condomínio negou expressamente ter provocado quaisquer danos adicionais às placas ou ao suporte metálico. A alegação se coaduna com declaração escrita prestada por funcionário do condomínio (fls. 169), e a existência de pedaços grandes de vidro quebrado no telhado, sem qualquer forma de afixação que impedisse sua queda, está bem retratada nas fotografias juntadas por ambas as partes, de modo que não resta comprovada qualquer conduta ilícita do condomínio.
Ademais, a conduta do síndico de restringir o acesso à área comum pela qual se teria acesso à área do telhado não revela qualquer abuso ou ilegalidade, na medida em que a área dava acesso, também, à casa de máquinas e outros pontos de risco. Além disso, era lícito ao autor solicitar formalmente a abertura do alçapão de acesso, o que seria deliberado em assembleia, conforme constou de notificação enviada pelo autor (fls. 90/91).
Inexistente ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade de indenizar danos materiais nem morais.
Em reconvenção, o condomínio alegou que o autor instalou itens em áreas comuns, fechou parte do hall do 14º andar para seu uso exclusivo, efetuou a cobertura de área originalmente descoberta e alterou a fachada do edifício, tudo sem autorização. Pleiteia, assim, que o autor seja condenado a desfazer as obras clandestinas.
A r. sentença julgou improcedente a reconvenção, fundamentando-se que “as irregularidades apontadas pelo reconvinte não restaram devidamente demonstradas, conforme o conteúdo da prova pericial, (CPC, art. 333, inciso I), motivo pelo qual os respectivos pedidos não procede” (fls. 697).
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E, igualmente, o recurso do reconvinte não merece provimento.
Com efeito, o perito judicial atestou que, “quando da realização da vistoria, constatou-se visualmente e no contato físico com essas peças, que todas essas instalações estão devidamente fixadas, sem riscos de deslocamento, conforme ilustram as fotos anexas a este laudo”. Apontou também que, “com relação à estética, as duas esquadrias instaladas na cobertura pelo autor e proprietário do apartamento nº 132, não estão dimensionadas e assentadas de acordo com as prumadas do edifício, embora tais divergências não constituam grande impacto visual, conforme pode ser visto pelas fotos nº 02 e 03 anexas”.
Acrescente-se que tanto a obra efetuada quanto o fechamento de parte do hall do 14º andar foram expressamente autorizados à unanimidade em assembleia geral extraordinária, conforme ata juntada às fls. 24/25.
Dessa forma, os fatos alegados pelo condomínio não restaram provados.
Destarte, mantém-se a r. sentença de improcedência da ação e da reconvenção, acrescida dos presentes fundamentos, porque ambas as partes deixaram de comprovar os fatos constitutivos dos direitos que alegaram, descumprindo o ônus que lhes competia a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Desembargador Relator