Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000222076
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014563-90.2010.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante APARECIDA KASHIMA, é apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO SAN MARCO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e EGIDIO GIACOIA.
São Paulo, 6 de abril de 2015.
Carlos Alberto de Salles
Relator
Assinatura Eletrônica
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3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação n. 0014563-90.2010.8.26.0602
Comarca: Sorocaba
Apelante: Aparecida Kashima
Apelado: Condomínio Residencial Palácio San Marco
Juiz sentenciante: Marcio Ferraz Nunes
VOTO N. 5596
CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRAS COMUNS NA UNIDADE AUTÔNOMA. Sentença de procedência, condenada a ré a não impedir a instalação de sistema de gás encanado em sua residência. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP).
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dispensa da realização de prova oral. Possibilidade. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. Deferimento anterior de prova testemunhal que não impede posterior dispensa da prova, por consideração do juízo acerca de sua irrelevância. Aplicação analógica dos artigos 330, inciso I, c/c artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil. Nulidade da sentença afastada.
2. Obrigação de não fazer. Decisão de assembleia de condôminos, aprovando a instalação de sistema encanado de gás. Concordância expressa da apelante. Obrigação dos condôminos em permitir a entrada de pessoas para realização de obras da estrutura geral do condomínio. Sistema de gás que é área comum do condomínio (art. 1.131, § 2º, CC). Condômina que é obrigada a autorizar a instalação do encanamento, mas não a ligá-lo a seus eletrodomésticos ou a consumir o gás. Manutenção.
Recurso desprovido.
A r. sentença de fls. 166/168, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer, formulado por Condomínio Residencial Palácio San Marco em face de Aparecida Kashima, condenando a ré a não impedir a instalação de sistema de gás encanado em sua unidade autônoma.
Inconformada, apela a ré (fls. 174/181), alegando, em síntese, que teria havido cerceamento de defesa, em razão do deferimento inicial da produção de prova testemunhal, indeferida posteriormente pelo juízo a quo seguida de imediato julgamento do mérito. Afirma que o ponto controvertido dos autos seria a obrigatoriedade de instalação do sistema de gás encanado em sua unidade, sustentando que não se utilizaria de gás em sua residência, nem mesmo na forma de botijão. Aduz que a decisão do condomínio teria sido pela proibição do uso de botijão, determinando-se a
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substituição para o sistema de gás encanado, mas, como a apelante não se utiliza de nenhum sistema de gás, não seria devida a instalação em sua residência.
Contrarrazões a fls. 183/187.
Recurso regularmente processado.
Os autos encontram-se em termos de julgamento.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Primeiramente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Como bem reconhecido pelo i. magistrado prolator da sentença, as provas testemunhais eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia, podendo ser dispensadas pelo julgador, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
Ter havido previamente despacho saneador, com deferimento da produção de prova oral, não impede que o juízo posteriormente as considere despiciendas, dispensando sua realização. Trata-se de decisão fundamentada nos termos do artigo 330, inciso I, c/c artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil.
A apelante não impugna a aprovação pela assembleia de condôminos da instalação do sistema encanado de gás, afirmando apenas que, como não faz uso de gás em sua residência, sua instalação não seria devida. São questões que independem da prova oral para serem resolvidas, não havendo qualquer nulidade na sentença proferida, sem cerceamento à defesa da apelante.
No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. As alegações trazidas pela recorrente são infundadas, não trazendo qualquer embasamento jurídico capaz de modificar a decisão prolatada em 1ª instância, que merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 252, que “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida quando, suficientemente motivada, houver de mantê-lo”.
Seja para se evitarem repetições inúteis, para se atender ao princípio da razoável duração do processo, ou para se prestigiar as decisões prolatadas no 1º grau de jurisdição, merece ser utilizada a norma regimental, ratificando-se os termos da decisão recorrida.
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De fato, decisão da assembleia do condomínio, realizada há tempos (fls. 49/62), aprovou a instalação e fornecimento de gás encanado aos blocos do condomínio. A apelante expressamente concordou com essa decisão, em declaração de próprio punho (fl. 111).
Como a apelante não impugna a validade da decisão assemblear, deve se submeter à decisão coletiva do condomínio, conforme previsão do artigo 9º, alínea e, da Convenção do Condomínio (fl. 20): “permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do Síndico e demais pessoas, quando este ingresso for indispensável para a inspeção ou realização de trabalhos concernentes à estrutura geral do edifício e sua segurança ou solidez”.
Como bem indicado pelo i. julgador de primeiro grau, nos termos do artigo 1.131, § 2º, do Código Civil, o sistema de gás encanado é considerado área comum do condomínio, não podendo a apelante se opor à sua instalação em sua residência.
A apelante afirma que não se utiliza de aparelhos que necessitam de gás para funcionamento, não possuindo botijão de gás e nem precisando da instalação da rede de fornecimento do gás encanado em sua residência.
Contudo, são questões distintas, a instalação dos encanamentos do fornecimento de gás e o efetivo uso do gás fornecido: é possível ser instalada a estrutura de fornecimento do gás, sem, porém, qualquer ligação interna dessa estrutura a eletrodomésticos e real consumo do gás.
Existir a instalação da estrutura de gás encanado na unidade da apelante não significa que o uso e o consumo de gás tornarse-ão obrigatórios a ela.
Conforme decisão da assembleia e nos termos do já citado artigo 9º, alínea e, da Convenção de Condomínio, é dever da apelante autorizar a instalação do encanamento de gás em sua residência, por se tratar de elemento da estrutura geral do condomínio, de propriedade comum de todos os demais condôminos. Nada lhe obriga, entretanto, a consumir e utilizar o gás encanado, podendo dispensar sua ligação aos eletrodomésticos de sua residência.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator