Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000211758
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000478-79.2011.8.26.0177, da Comarca de Embu-Guaçu, em que é apelante SORAIA B ANTUNES DE SOUZA, é apelado CONDOMÍNIO VALE DAS FONTES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 22 de março de 2019.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível 0000478-79.2011.8.26.0177
Apelante: Soraia B Antunes de Souza
Apelado: Condomínio Vale das Fontes
Comarca: Embu-Guaçu
Ação de Cobrança
Juiz prolator da sentença: Willi Lucarelli
Voto nº 1.718
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS – MORADORA QUE FREQUENTAVA AS ASSEMBLEIAS DELIBERATIVAS DE GASTOS, EXERCERA A FUNÇÃO DE SUBSÍNDICA E INTEGRARA O CONSELHO CONSULTIVO POR DOIS BIÊNIOS – ADESÃO TÁCITA CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS ASSOCIATIVAS – O FATO DAS CONVENÇÕES NÃO ESTAREM REGISTRADAS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO DESFIGURA SUA OBRIGAÇÃO E NEM MESMO O SEU VÍNCULO ASSOCIATIVO – OPONIBILIDADE AOS ASSOCIADOS QUE PRESCINDE DO REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 183/187, declarada a fl. 202, que, julgara procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.074,86, em valores de março de 2011, com correção monetária e juros moratórios a partir de então, assim como, ao pagamento das parcelas vincendas, além da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insurge-se a requerida, argumentando, inicialmente, que a petição inicial não preenche o requisito previsto no art. 319, inciso VI, do CPC, notadamente porque o autor é denominado irregularmente de condomínio, ao invés de associação de moradores; sua constituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
desrespeitou os artigos 1.332 e 1.333, do Código Civil. No tocante ao mérito, defende que não há prova de que tenha aderido aos quadros associativos da autora; a Constituição Federal garante a liberdade de associação. Requer, preliminarmente, o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a improcedência da ação.
Recurso processado com pedido de gratuidade processual, respondido (fls. 209/212).
Não houve oposição ao seu julgamento virtual.
É o relatório.
De plano, concedo à apelante os benefícios da justiça gratuita, pois restou comprovada sua hipossuficiência para o recolhimento do preparo (fls. 269/284).
Na sequencia, recebo o recurso também no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, pois não estão configurados os requisitos impeditivos de seu § 1º.
No tocante ao mérito, o apelo não merece provimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo consolidou entendimento de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. (RESP 1.280.871/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015).
E este seria o caso, não fosse pelo fato da autora ter aderido tacitamente aos quadros associativos da autora. Embora inexista termo de adesão expressa nesse sentido, os documentos anexados aos autos dão conta de que a apelante participava ativamente da associação,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
frequentando as assembleias e deliberando a respeito de gastos e melhorias (fls. 142/181), tanto que foi eleita sub-síndica, no ano de 2012 (fls. 147/150) e conselheira, nos anos de 2014 (fls. 165/170) e 2016 (fls. 179/181).
Dessa forma, outra conclusão não há senão reconhecer o vínculo associativo entre elas, legitimando-se a cobrança em questão
liame esse que nem mesmo seria afastado pelo fato da associação ter sido constituída com a denominação de “Condomínio Vale das Flores” e não de associação, o que por via transversa, justifica o registro no tabelionato de títulos e documentos, visto que sua natureza jurídica é mesmo de associação de moradores.
E mesmo que vingasse a alegação da apelante de que o registro da associação é irregular, uma vez que é denominada condomínio, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a convenção de condomínio ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260) como no caso em exame. Ora, se o entendimento vale para o condomínio, que por sua natureza é muito mais formal, não haveria porque afasta-lo, para as associações de moradores, no mesmo contexto.
Ora, “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé” (Apud, NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (…), 6ª. ed. p.507). (REsp 1.040.606/ES; Quarta Turma; Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; julgado em 24/04/2012).
Logo, nenhuma alteração merece a sentença proferida.
Ante o exposto, por meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ao recurso apenas para conceder à apelante, os benefícios da justiça
gratuita.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica