Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO I miii mi REGISTRADO (A l In um um ) m SO i u B N m º mi mi m
*03465597*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n 9243945-27.2005.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes JOSÉ LENINE DE SOUZA
LEITE e JOSÉ LENINE DE SOUZA LEITE sendo apelados
RENATO BIGLIAZZI, IRENE THEZOURO GONÇALVES, ALBERTINA
TEREZINHA B HABENCHUSS, TÂNIA LÚCIA FRANCOLIN TAPIAS
e RENATO BIGLIAZZI.
ACORDAM, em 8- Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e
RIBEIRO DA SILVA.
São Paulo, 23 de março de 2 011.
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Voto nº: 14.802
Apelação Cível nº: 9243945-27.2005
Comarca: São Paulo (F. Central) – 4 Vara
I Instância: Processo nº: 74433/2004
Apte.: José Lenine de Souza Leite
Apdos.: Renato Bigliazzi e outros
VOTO DO RELATOR
EMENTA – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – Autor que busca a nulidade de assembléia que o destituiu do cargo de síndico – Demanda ajuizada em face de condôminos (membros do Conselho Consultivo e sub-síndico) -Carência da ação por ilegitimidade passiva -Demanda que deveria ter sido ajuizada em face do condomínio – Quanto mais não fosse, descabido, a esta altura, questionar a validade de assembléia, na medida em que já decorreu (e muito) o prazo do mandato do apelante – Indeferimento da petição inicial corretamente decretado – Sentença mantida -Recurso improvido.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 295, II e 267, I, ambos do CPQno que tange ao pleito indenizatório, decretou sua improcedência. Por força da sucumbência, carreou ao autor o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração às fls. 652/653, rejeitados (fls. 654).
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Inconformado, apela o vencido (fls. 676/687), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, porquanto tanto a primeira quanto a segunda assembléias são atos nulos de pleno direito, já que ambas não observaram a forma e meio de comunicação dos condôminos. E, ainda, que grande parte das assinaturas colhidas no protocolo de recebimento de carta de convocação (fls. 175/176) foram falsificadas. Reitera a legitimidade passiva dos demandados para os termos da presente ação, já que não foram meros participantes da assembléia, mas sim convocaram e realizaram ato na qualidade de condôminos e em momento algum representante o condomínio.
Prossegue o apelante dizendo que os recorridos agiram de acordo com interesses pessoais. Reitera a alegação de nulidade da convocação do ato assemblear, ausência de quorum e também pela ocorrência de dano moral indenizável. Aguarda o provimento recursal, anulando-se a assembléia realizada aos 14 de junho de 2004, condenando-se os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A r. decisão de fls. 690 indeferiu a gratuidade postulada pelo apelante, tendo este interposto recurso de agravo de instrumento, em face do qual foi negado provimento, conforme aresto de fls. 705 e seguintes. Recolhido o preparo (fls. 711/712), o apelo foi então recebido pelo r. despacho de fls. 714 e respondido às fls. 718/725.
Inicialmente, o presente apelo foi distribuído ao Exmo. Desembargador SILVIO MARQUES NETO que lançou os r. despachos de fls. 809 e 815, seguindo-se posterior redistribuição a este Relator, designado para assumir o acervo do Desembargador referido, em virtude de aposentadoria.
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É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Antes, porém, insta consignar que não se ignora que a r. sentença recorrida foi proferida aos 07 de dezembro de 2004.
No entanto, este Relator assumiu o acervo deixado pelo Desembargador SILVIO MARQUES NETO, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, aos 12 de dezembro de 2008, não tendo, a evidência, dado causa a tão longa espera.
Anoto ainda que, ao contrário do que consta na autuação do presente recurso, a manifestação de fls. 700 e seguintes restou superada, ante a interposição, pelo mesmo recorrente e em face da mesma r. decisão, recurso de agravo de instrumento.
Feitas tais considerações, conforme já adiantado, não prospera a pretensão recursal.
Buscou o autor, na tutela jurisdicional invocada, a declaração de nulidade de assembléia geral extraordinária de condomínio realizada aos 14 de junho de 2004, que deliberou pela sua destituição do cargo de síndico, além da condenação dos demandados
o pagamento de indenização por danos morais, em virtude de declarações referentes à sua pessoa constantes da aludida ata de assembléia.
A r. sentença recorrida, por seu turno e com inteiro acerto, houve por bem indeferir a petição inicial no que tange
o pleito anulatório, pela ilegitimidade passiva dos demandados e, quanto à pretensão indenizatória, pela sua improcedência.
Correta a r. sentença recorrida.
Em que pesem os reclamos do apelante, a alegada nulidade da assembléia condominial referida, por vício de convocação e ausência de quorum, deveria ter sido deduzida em face
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condomínio e não em face dos apelados (que, à época, exerciam cargos de conselheiros consultivos e sub-síndico).
Comentando acerca da legitimidade, JJ. CALMON DE PASSOS, na Obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Volume III, págs. 208/209, ensina:
“Deve ser sujeito da relação processual, para ser parte legítima quem é o sujeito da pretensão, ou o sujeito da prestação. Em outras palavras, deve ser sujeito da relação processual quem é sujeito da lide. Deve haver correlação entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, donde se conceituar a legitimação processual com a pertinência subjetiva da lide…
Assim, se quem está em Juízo não é titular da pretensão ou do interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada, não é aquele em face de quem se pretende determinada conseqüência jurídica, não é parte legítima.”
De rigor, ainda, que se traga à colação comentários de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na Obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, Editora RT, 1997, pág. 529, a respeito da legitimidade das partes:
“Legitimidade das partes. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional…”
Acerca da ação anulatória de assembléia condominial, J. NASCIMENTO FRANCO NISSKE GONDO, na Obra “CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIOS”, 5 edição, Editora Revista dos Tribunais, observa à pág. 271 que:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9243945-27.2005 – SÃO PAULO – VOTO N”14.802
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” A ação anulatória de assembléia é proposta contra o condomínio, citado na pessoa do síndico, dispensando-se a dos condôminos, que não são litisconsortes necessários. “
Quanto mais não fosse, descabido, a esta altura, questionar a validade do ato assemblear, na medida em que já decorreu (e muito) o prazo do mandato do apelante.
No tocante aos danos morais, igualmente correta a r. sentença recorrida ao afastar aludida pretensão, eis que as declarações constantes na ata de fls. 40/42 não passam de críticas à atuação do apelante como síndico, não atingindo a esfera pessoal do recorrente, restando ausente nexo causai a amparar a indenização postulada a esse título.
Por tudo isso, outra medida não cabia senão o indeferimento da petição inicial no que tange ao pleito de nulidade da assembléia e improcedência da pretensão indenizatória, o que ora se ratifica.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
SÂLLES ROSSI
/ Relator