Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 9144980-43.2007.8.26.0000 SP 9144980-43.2007.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000034804

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9144980-43.2007.8.26.0000, da Comarca de Itatiba, em que é apelante NELSON FARALLI sendo apelados CONDOMÍNIO ITAEMBU e EUGENIO HOMENKO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2012.

Neves Amorim

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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Apelante: Nelson Faralli.

Apelado: Condomínio Itaembú e outro.

Comarca: Itatiba – 2ª Vara Cível – Processo nº 15711/2004.

Voto nº 14254

EMENTA:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL – AUTOR QUE ALEGA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DE CONDÔMINOS EM VOTAÇÃO E EM REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL – CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE SOMENTE LIMITA O NÚMERO DE PROCURAÇÕES POR CONDÔMINO E NÃO NÚMERO DE REPRESENTAÇÕES POR TERCEIROS -AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA PARA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES – ELEITOS AO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL APTOS AO CARGO – CARGA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 1º, CPC – SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou

improcedente a presente ação ordinária de anulação de assembleias

geias ordinárias de condomínio (fls. 287/293).

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Alega o apelante que cabe reforma da sentença recorrida. Sustenta que, ao contrário do entendimento do MM. Juíza a quo, na convenção de condomínio não há autorização para terceiros, ou seja, não condôminos, para que possam representar os condôminos ausentes por procuração, havendo somente a possibilidade de um procuradorcondômino representar em assembleia, entendendo haver, por consequência, vários votos nulos. Defende uma interpretação restritiva e não extensiva quanto às previsões expressas na convenção condominial. Aduz que a eleição do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal do condomínio esta eivada de vício, visto que fora eleita pessoa que não pertence ao quadro condominial, infringindo as regras do artigo 22 da Convenção do Condomínio, fato não apreciado em sentença. Por fim, pede redução da carga honorária fixada para 10% (dez por cento) do valor da causa.

Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 327/335).

É o relatório.

A sentença não merece reforma.

O recorrente acredita que a leitura da Convenção Condominial deve ser feita de forma restritiva, principalmente, no que

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se refere ao seu artigo 15:

“Os condôminos que não poderem estar presentes às assembleias gerais e extraordinárias poderão se fazer representar por um procurador, através de documento específico para aquela reunião e definindo os poderes, não sendo permitido que um condômino represente mais do que dois outros condôminos .”

O artigo somente limita o número de procurações por condômino, mas nada impede que sejam representados por terceiros e estes sem limitações, como assim ocorreu, sendo afastada qualquer irregularidade, como bem dispôs o MM. Juíza a quo.

Outro ponto alegado pelo autor foi quanto à formalidade das procurações.

Ora, não se faz necessária o reconhecimento de firma para que sejam validas as procurações quando utilizadas para representação em condomínios, entendimento este apresentado por NASCIMENTO FRANCO 1 , o qual adoto: “a procuração para representação dos condôminos dispensa forma solene e reconhecimento de firma, não mais exigida em inúmeros atos e até nos mandatos judiciais.”

Quanto à alegação de que cabe anulação da eleição do Conselho Consultivo e Fiscal, não cabe razão ao apelante.

1

CONDOMÍNIO, Editora RT, p. 130.

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O artigo 1356, do Código Civil que dispõe sobre a composição do Conselho Fiscal em nada limita a participação não condôminos, vejamos:

“Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros , eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as cotas do síndico.” (grifos nossos)

Mesmo que assim não fosse, se tomarmos como regra a Convenção Condominial de que a composição correta seria de 5 (cinco) condôminos, em nada modifica a decisão.

Analisando os eleitos, Sra. Maria D’Assumpção da S. Batista não atua em nome próprio como observou os apelados, e sim, tem poderes expressos para representar um condômino e em nome dele atua junto ao Conselho Consultivo e Fiscal e os demais eleitos são cônjuges dos condôminos. Desta forma, não há qualquer irregularidade.

Por fim, quanto ao valor atribuído como carga honorária, não há motivação para que seja modificado, visto que atende o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estando de acordo com o grau de zelo profissional do representante dos apelados, natureza da causa e complexidade do processo.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

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NEVES AMORIM

Desembargador Relator

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