Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000225536 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 4003878-20.2013.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ, é apelado MAURICIO MAIOLINI.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente sem voto), PAULO AYROSA E ANTONIO RIGOLIN.
São Paulo, 5 de abril de 2016.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO Nº 4003878-20.2013.8.26.0482
31ª Câmara de Direito Privado
COMARCA : PRESIDENTE PRUDENTE
APELANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JEQUITIBÁ
APELADO : MAURÍCIO MAIOLINI
VOTO Nº 29.621
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA – SANÇÃO POR INFRAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO – PERMANÊNCIA DE CONDÔMINO, EX-SÍNDICO, EM PORTARIA DO EDIFÍCIO NÃO EXIBIÇÃO DE ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO QUE TERIA APRECIADO DEFESA DO AUTOR MERA REFERÊNCIA EM ATA DE ASSEMBLEIA GERAL QUE NÃO SUPRE TAL NECESSIDADE
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE CONDUTA DO REQUERENTE TENHA OCASIONADO PREJUÍZO À SEGURANÇA E SOLIDEZ DO EDIFÍCIO, DANO OU INCÔMODO AOS DEMAIS CONDÔMINOS OU INFRINGIDO REGRAS DE URBANIDADE NO TRATO RECÍPROCO – RECURSO IMPROVIDO.
S Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de
fls. 171/176, cujo relatório adoto, que julgou procedente a presente ação, para declarar nulidade da multa imposta ao autor, improcedente a reconvenção, respondendo o réu pelas verbas sucumbenciais.
Recorre o vencido em busca de reforma. Sustenta, em síntese, que a multa é devida, decorrente de infração às normas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
condominiais, possuindo caráter pedagógico. Alega que conferiu ao apelado direito de resposta. Aduz nulidade por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Recurso regularmente processado e contrariado.
É o Relatório.
Não há falar em cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida permitia ampla formação do convencimento judicial, através das provas documentais e demais elementos objetivos existentes nos autos.
Regra o artigo 130, do CPC, que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No interessante, não prospera a inconformidade.
Depreende-se da inicial que o autor pretende a declaração de nulidade de multa aplicada em 12.07.2013, por infração às normas condominiais (art. 31, b, da Convenção e art. 36, do Regulamento Interno), no importe de um salário mínimo. Apresentou defesa escrita, mantida a multa, por unanimidade, por decisão do Conselho Fiscal e Assembleia Geral Ordinária realizada em 31.08.2013. Alega que comparecia à portaria do edifício para retirada de correspondência e encomendas, o que não implica em perturbação do uso das coisas ou geração de despesas. Afirma inexistência de vedação à permanência na portaria. Assevera que não há registro de reclamações em livro, a gravação de imagens
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
não foi verificada e inexistência de ata de julgamento pelo Conselho Fiscal ou Consultivo.
Consta da notificação encaminhada ao condômino (fls. 12/13) que “A portaria é um setor do prédio de uso exclusivo dos porteiros; a entrada e permanência de terceiros no local somente são permitidas, quando necessárias, pelo síndico, tudo com o intuito de não causar transtornos ao bom andamento dos serviços, principalmente aos relacionados à segurança. 2) O contato dos moradores, bem como de terceiros com os porteiros deve ser breve e objetivo, evitando-se tirar a atenção dos mesmos ou atrapalhar o contato do porteiro com outros moradores. 3) Tais advertências foram afixadas em forma de comunicados nos elevadores e caso viessem a ocorrer os porteiros estavam autorizados a pedir ao infrator que deixasse o local, bem como deixasse de se comportar de modo a causar transtornos naquele local. 4) No dia 10 de julho de 2013, o notificado, infringiu a norma condominial acima citada, e foi advertido, pessoalmente, pelo síndico. 5) No dia 11 de julho de 2013, apesar da notificação verbal do síndico, ocorrida no dia anterior, o notificado novamente infringiu as normas condominiais, uma vez que, sem permissão e sem necessidade alguma, adentrou à portaria e, no mesmo dia, permaneceu na porta de entrada do prédio, mantendo conversação desnecessária e prolongada com o porteiro, tirandolhe a necessária concentração para a prestação dos serviços ao setor. 6) A atitude do notificado é reprovável também porque causa constrangimentos para os porteiros, uma vez que são obrigados, de um lado, a tratar com urbanidade os moradores e terceiros, e, de outro, cumprir as ordens do síndico e normas condominiais. 7) O notificado há bastante tempo vem causando os transtornos acima anunciados, violando frequentemente as normas condominiais, tendo sido advertido verbalmente em outras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
oportunidades; não havendo outra saída senão a aplicação da presente penalidade”, facultado prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso ao Conselho Consultivo Fiscal ou à Administradora.
Em resposta à notificação (fls. 14/18), o autor, exsíndico do Condomínio, atribui penalidade imposta à animosidade reinante com atual síndico, se auto intitulando pessoa comunicativa e educada que sempre se dirige aos porteiros para cumprimentá-los, ausente qualquer conduta desrespeitosa às normas condominiais ou regulamento interno. Aduz que o síndico não tem poderes legais para aplicar multas, mas sim, o Conselho Consultivo.
A multa foi imposta pelo síndico, nos termos do art. 1.348, do Código Civil, teria sido referendada pelo Conselho Consultivo e ratificada pela Assembleia Geral Ordinária, realizada em 31.08.2013 (fls. 21). O Conselho Consultivo, por sua vez, foi formado em assembleia realizada em 26.08.2011, restando consignado em ata.
Contudo, como bem observou o Ilustre Sentenciante, o Condomínio não exibiu ata da reunião do Conselho Consultivo em que foi apreciada defesa apresentada pelo autor, tendo constado apenas referência na ata da Assembleia Geral a respeito de sua rejeição, pelo Conselho. E tal menção não tem o condão de substituir a decisão do Conselho, por falta de fundamentação.
Ademais, não restou comprovado que o autor, no tempo em que permaneceu na portaria nos dias 10 e 11 de julho de 2013, tenha ocasionado prejuízo à segurança e solidez do Edifício, dano ou incômodo aos demais condôminos, consoante
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
disposto no art. 31 da Convenção, ou infringido regras de urbanidade no trato recíproco, nos termos do art. 36, do Regulamento (fls. 22/39).
Como tal prova inexiste, ao que tudo indica, o autor comparecia à portaria para retirada de correspondências, ausente decisão do Conselho nos autos, não é válida a multa aplicada, ainda que com amparo na legislação condominial.
Cabe anotar, por relevante, que o réu não se desincumbiu de demonstrar que o autor, de fato, incorreu nas condutas descritas na notificação encaminhada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Des. FRANCISCO CASCONI
Relator
Assinatura Eletrônica