Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000135979
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1077052-27.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelado CONJUNTO RESIDENCIAL ”ALICE SOLANGE'”, é apelante GISELLE BRITO MORAES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente sem voto), CESAR LUIZ DE ALMEIDA E GILSON DELGADO MIRANDA.
São Paulo, 8 de março de 2017.
Dimas Rubens Fonseca
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº 1077052-27.2015.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO (F. CENTRAL – 25ª VC)
APTE: GISELLE BRITO MORAES
APDO: CONJUNTO RESIDENCIAL “ALICE SOLANGE”
JD 1º GRAU: FABIO COIMBRA JUNQUEIRA
VOTO Nº 20.403
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Multa condominial. Infração às normas condominiais. Estacionamento do veículo em vaga não adequada. Conduta reiterada da apelante, transgredindo as normas condominiais, que enseja a aplicação de multa e a consequente cobrança pela administração do condomínio. Penalidades pecuniárias impostas pelo Conselho Consultivo e pela Assembleia, nos moldes do disposto na Convenção Condominial. Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta por GISELLE BRITO MORAES nos autos ação de cobrança que lhe é promovida por CONJUNTO RESIDENCIAL “ALICE SOLANGE” , cujo pedido foi julgado procedente para condenar a apelante a pagar as prestações condominiais e encargos apontados na inicial, no valor de R$1.924,78 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, tudo a partir do vencimento (fls. 147/151).
Contra a r. sentença a apelante opôs embargos de declaração (fls. 156/160), que foram rejeitados (fls. 162).
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Sustentou, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado, porque a produção de prova pericial era imprescindível; que não pode haver a aplicação de multas consecutivas pelo mesmo fato gerador; que a apelada não se utilizou da ação própria, pois tinha direito a discutir o regimento interno; que seus horários são incompatíveis com os dos demais moradores, pois chega mais tarde que eles e nesse momento não há mais vagas grandes.
Contrarrazões de apelação vieram às fls. 203/206, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O julgamento no estado atendeu ao que determina o art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença, que contém comando imperativo e não faculdade ao julgador, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Os cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório têm como escopo a salvaguarda do direito de se demonstrar a proposição deduzida no âmbito processual, assim como de contrariar eventuais assertivas, todavia isso não implica em amplitude absoluta, sem compromisso com a verossimilhança e a plausibilidade do que se pontifica.
O que se quer deixar assentado é que simples enunciado não vincula a ampliação do campo cognitivo, exigindo que tenha ele tons de realidade, aptos a incutir na mente do julgador o juízo de necessidade para o fim de permitir que se propicie momento futuro para a evidenciação de fato relevante.
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O devido processo legal foi observado em toda a sua concepção, resultando o julgamento no estado de expressa previsão normativa, o que, por óbvio, homenageia o princípio constitucional.
Nada justifica a tentativa de dar sobrevida ao processo, eis que claros os documentos dos autos, próprios para definirem a efetiva realidade havida entre as partes.
É de previsão legal, art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, que somente as provas necessárias devem ser admitidas, não sendo o caso de realização de fase instrutória ou de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Pleiteia o apelado a condenação da apelante ao pagamento de duas multas por infração ao Regimento Interno do Condomínio, sob a alegação de ter estacionado o veículo Renault, placa GBM 1013 em vaga não condizente com o tamanho do carro (carro M médio -em vaga G – grande), nos dias 02 de setembro de 2013 e 16 de outubro de 2013 (fls. 36 e 109/110).
Os documentos de fls. 107/108 demonstram que a apelante foi devidamente orientada acerca do uso da garagem (fls. 107/108).
Ademais, verifica-se que o imóvel da apelante, de acordo com o Registro de Imóveis, trata-se do: “APARTAMETNO Nº 151, localizado no 15º andar do EDIFÍCIO SOLANGE, Bloco A, integrante do Conjunto Residencial “ALICE-SOLANGE”, sito à Rua do Rocio, nº 59, no 28º Sub-distrito Jardim Paulista, contendo a área privativa de 65,50 m2, área de garagem de 20,02m2, área
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comum de circulação e lazer de 23,25 m2, totalizando uma área de 108,77 m2, correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 1:120, isto é, 0,8333%; sendo que a área de garagem acima mencionada, dá direito a uma vaga para abrigar um automóvel de passeio tamanho pequeno e sujeito a manobrista, na garagem localizada no sub-solo ou no andar térreo, em local descoberto” (grifo nosso, fls. 30/35).
Conquanto assim tenha sido, a apelante deixou de observar o teor da determinação supra.
Desta feita, o apelado aplicou duas multas à apelada tendo em vista que ela descumpriu o que ficou acertado na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, o qual estipula em seu artigo 6º, inciso XI, que: “Depois de intensas discussões, fora deliberado pela Assembleia por unanimidade o que segue. As vagas terão anotações em relação aos tamanhos na parede, sendo, P M G, e, caso as vagas sejam utilizadas de foram incorreta serão aplicadas as sanções já consignadas no Regulamento Interno” (fls. 57/62).
Isso colocado, no caso em estudo, a apelante reconheceu que estacionou o veículo em local indevido.
Não há, pois, como afastar a aplicação das multas objeto de cobrança, eis que a apelante, mesmo sabedora das restrições emanadas do Regimento Interno e da Assembleia Geral acima mencionada, por sua conta e risco, continuou estacionando seu veículo em local indevido.
Não se pode olvidar que o renitente
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comportamento da apelante violou um dos deveres do condômino, agindo em flagrante ofensa ao disposto na Assembleia Geral.
Ora, as normas existentes na Convenção, Regimento Interno e deliberadas em Assembleia Geral balizam a vida condominial e foram elaboradas pela maioria, em consonância com os ditames da Lei nº 4.591/64, de natureza especial, não sendo possível, como pretende a apelante, subverter a força dos dispositivos legais que efetivamente hão de ser aplicados ao deslinde do caso vertente.
No que concerne às demais alegações apostas em suas razões de apelação, verifica-se que elas não foram objeto da contestação e, por esse motivo, precluso está o direito da apelante, nesse sentido.
O regime de condomínio tem regras certas, escolhidas pela totalidade ou maioria de seus integrantes, o qual deve ser observado pela minoria e muito mais por aquele que posteriormente passa a residir no espaço condominial. O bom senso, respeitados os judiciosos entendimentos em sentido contrário, também deve ser exigido da apelada que tinha, ou ao menos devia ter o conhecimento das regras da moradia, não lhe sendo permitido que inove em ambiente com condutas já fixadas.
A natureza estatutária da Convenção e dos demais atos normativos do Condomínio faz lei entre os condôminos e submete a todos, máxime quando não há regra de aferição do que seja o limite para a transgressão, ou seja, o que é excesso ou não.
Os condôminos que houveram por bem
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estipular normas de convivência, impondo restrições que a eles pareceram ser convenientes não podem, sem que lei para isto exista, serem submetidos à vontade da minoria.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR