Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 1021594-23.2018.8.26.0002 SP 1021594-23.2018.8.26.0002

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000978000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1021594-23.2018.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TERRARA ROUXINOL SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, é apelado SUBCONDOMÍNIO CASAS E TOWNHOUSE CONDOMÍNIO TERRARA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÁ DUARTE (Presidente) e EROS PICELI.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.

Sá Moreira de Oliveira

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº 1021594-23.2018.8.26.0002

Apelante: Terrara Rouxinol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Apelado: Subcondomínio Casas e Townhouse Condomínio Terrara

TJSP 33ª Câmara de Direito Privado

(Voto nº SMO 30147)

CONDOMÍNIO Cerceamento de defesa não configurado Legitimidade ativa do condomínio para a ação Irregularidade na representação processual passível de ser sanada, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil Síndico regularmente eleito em Assembleia Geral realizada pelo Conselho Consultivo Fase do empreendimento entregue Cotas inadimplidas referentes ao período de agosto a novembro de 2017 Condômino que deve arcar com as despesas do condomínio Convenção que prevê a forma da cobrança Demais documentos suficientes para aferir a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não especificadamente impugnados.

Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por

TERRARA ROUXINOL SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (fls.

698/716) contra r. sentença de fls. 694/696 proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara

Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Capital, Dr. Raphael Augusto Cunha,

que julgou improcedentes os embargos opostos à execução movida por

SUBCONDOMÍNIO CASAS E TOWNHOUSE CONDOMÍNIO TERRARA.

A apelante sustenta ter havido cerceamento de seu

direito de defesa pela não apreciação dos pontos de defesa. Alega ser o apelado

parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, cabendo tão somente ao

Condomínio Terrara o poder de ingressar em juízo. Aponta irregularidade na

representação processual, pois o Sr. Roger Prospero não é síndico do apelado,

tampouco do condomínio central. Esclarece que a única assembleia que tem

poderes para eleger síndico central é a Assembleia Geral do Condomínio, e não

a Assembleia do Conselho Central. Pontua que o síndico supostamente eleito é a

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pessoa jurídica “Prospero Prestação de Serviços de Síndico Profissional Ltda.

Me.”, esclarecendo que sequer se sabe se o mandato permanece vigente. No mérito, aduz que o apelado não demonstrou que o valor cobrado a título de cota condominial estava de acordo com o aprovado em Assembleia. Nega se possa afirmar, apenas pela análise do orçamento e da planilha de débitos juntadas, que o valor da cota corresponda ao valor devido. Destaca não ter havido assembleia deliberando sobre o novo valor das cotas, bem como não terem sido juntados aos autos os boletos relativos à cobrança das cotas condominiais e muito menos a comprovação de sua entrega. Frisa não estarem presentes os requisitos essenciais para propositura da ação. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso, em especial pelo fato de o imóvel ter sido alienado a terceiro. Postula o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.

Contrarrazões às fls. 722/734, pela manutenção da r. sentença.

É o relatório.

Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do inciso III, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, não vislumbrando presentes os requisitos que justificariam eventual concessão de efeito suspensivo.

Não há alegação de intempestividade, tampouco de insuficiência de preparo.

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.

As questões trazidas aos autos pela apelante foram devidamente enfrentadas na r. sentença, estando esta devida e suficientemente fundamentada, embora não a contento da apelante.

Afasto a alegada ilegitimidade ativa do apelado para a demanda.

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A ação foi ajuizada pelo apelado, que, contudo, em sua qualificação, declara estar inscrito no CNPJ nº 17.713.525/0001-77 e estar representado pelo Síndico Central do Condomínio (fls. 72 e 159).

Infere-se daí tratar-se de demanda ajuizada pelo próprio Condomínio Terrara, ente jurídico regularmente instituído nos termos do artigo 1.332, do Código Civil, tratando-se o nome da parte de mera irregularidade formal que, além de não ter representado nenhum prejuízo à defesa da apelante, é passível de regularização.

Ainda, o condomínio é administrado pelo Síndico Central (fl. 41), a quem incumbe representar o Condomínio em juízo e perante terceiros em geral, inclusive para fins de cobrança de despesas condominiais, nos termos dos artigos 75, do Código de Processo Civil, 1.348 do Código Civil e cláusula 9.2.2, letra u), da Convenção de Condomínio (fls. 41/43).

É fato que o Síndico Central do Condomínio é a empresa Prospero Prestação de Serviços de Sindico Profissional Ltda. Me., e não a pessoa física de Roger Prospero, não possuindo o sócio poderes para, em nome próprio, outorgar procuração.

Todavia, trata-se de mera irregularidade formal, também passível de ser sanada, lembrando-se que não há de ser reconhecida a ilegitimidade da parte ou defeito de representação antes de se conceder oportunidade para sanação do vício, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a Convenção de Condomínio prevê que, na hipótese de renúncia, o presidente do Conselho Consultivo é que convocará a Assembleia Geral para eleição do novo Síndico, cujo mandato vigorará até a realização da próxima Assembleia Geral Ordinária (fl. 43).

Nesse contexto, a Assembleia Geral do Condomínio, a quem incumbe a eleição do Síndico, poderá ser efetuada pelo Conselho Consultivo Central do Condomínio (fls. 44/45).

Consta da Convenção do Condomínio que as deliberações em Assembleia Geral serão tomadas pelos condôminos, representados pelos integrantes dos Conselhos Consultivos de cada

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Subcondomínio, cujos votos serão considerados por sua forma de representação pelos integrantes do Conselho Consultivo, de forma proporcional (fls. 44/45).

A empresa Prospero Prestação de Serviços de Sindico Profissional Ltda. Me. foi efetivamente eleita como Síndica Central do Condomínio Terrara, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Conselho Central realizada em 15.05.17 (fls. 73/74) e, não obstante conste do documento que “novos termos da atuação do síndico eleito serão acordados pelas partes e formalizado em ata de AGE a ser realizada em 03/07/2017, […]”, não há nos autos qualquer documento que comprove ter sido a empresa destituída do cargo.

No mais, consta da Convenção do Condomínio que a despesa condominial será arcada pelos condôminos das unidades autônomas já entregues (fl. 55).

A apelante informa que a 6ª fase do empreendimento foi instituída em 22.05.17.

As cotas inadimplidas referem-se aos meses de agosto a novembro de 2017.

À época, era a apelante a legítima proprietária da unidade C-1 de nº 61 quadra 5, Tucano, do Condomínio, tendo esta sido entregue aos compromissários compradores tão somente em 22.02.18 (fls. 692/693).

O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, e cláusula da Convenção de Condomínio dispõe ser obrigação do condômino “b.10) efetuar o pagamento das contribuições fixadas pelos Subcondomínios e a contribuição para o CONDOMÍNIO , na forma e nas condições determinadas pela presente Convenção.”(”l. 39).

A cláusula 13.1 especifica a porcentagem dos custos e

despesas que serão rateados entre os condôminos (fls. 54/55).

A apelante não nega a propriedade, tampouco seja devida a taxa de condomínio, limitando-se a apontar excesso de execução, sem, contudo, declarar o valor que entende como devido, nos termos do § 3º, do artigo 917, do Código de Processo Civil.

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Entendo, pois, que a Ata da Assembleia Geral Ordinária do Subcondomínio casas e Townhouses realizada em 30.05.17 (fl. 96), a planilha orçamentária de fls. 98/99 e de débitos judiciais de fl. 100 são documentos suficientes para legitimar a cobrança das cotas condominiais em face da ré, suficientes para aferir a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, não sendo a mera falta de comprovação de envio de boletos suficientes para extinguir a execução.

Adequada, pois, a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária do patrono do apelado de 10% para 12% do valor da ação.

SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA

Relator

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