Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 1016738-66.2016.8.26.0008 SP 1016738-66.2016.8.26.0008

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000015317

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1016738-66.2016.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LILIAN SANCHES SOLA, é apelado CONDOMÍNIO VILLA IMPERIAL -EDIFICIO MARIA DA GLORIA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SÁ DUARTE (Presidente), LUIZ EURICO E MARIO A. SILVEIRA.

São Paulo, 19 de janeiro de 2019.

Sá Duarte

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO Nº 1016738-66.2016.8.26.0008

COMARCA: SÃO PAULO F. R TATUAPÉ

APELANTE: LILIAN SANCHES SOLA

APELADO: CONDOMÍNIO VILLA IMPERIAL – EDIFÍCIO MARIA DA GLORIA

VOTO Nº 36.824

CONDOMÍNIO Pretensões declaratória de inexigibilidade de multa, sustação de protesto, repetição do indébito e indenizatória de dano moral julgadas improcedentes Nulidade da sentença e cerceamento de defesa não reconhecidos – Conduta antissocial decorrente do excesso de barulho – Convenção que confere ao administrador, com autorização do conselho consultivo, impor multa Prova demonstrativa do cometimento da infração que deu azo à imposição da penalidade Direito de defesa respeitado Apelação não provida.

Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de improcedência das pretensões declaratória de inexigibilidade de débito, sustação de protesto, repetição do indébito e de indenização de dano moral, revogada a liminar concedida a fls. 35/36, condenada a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa.

Inconformada, a autora alega que a sentença é nula por falta de fundamentação, eis que nela o Juiz se limitou a reproduzir as alegações do réu. Além disso, teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide, em prejuízo da colheita de provas, certo que sequer houve o saneamento do processo, providência necessária por versar a lide sobre direito de propriedade e invasão de privacidade. Assinala, na sequência, que não foi notificada pela administradora, ou pelo réu, para

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defender-se da multa R$ 880,00, débito que deu azo ao protesto de 23.11.2016, cf. fls. 19/20. Argumenta que a penalidade veio calcada em suposta perturbação ao sossego da vizinhança no dia 08.07.2016, quando houve a comemoração do aniversário do seu filho no interior da unidade 141, Bloco I, do condomínio, evento que contou com cinco a seis pessoas, havendo conversas entre os convidados, apenas. Argumenta que possui convivência impecável no condomínio e que não há justo motivo para aplicação da penalidade, inservível para justifica-la a menção das advertências relativas ao uso indevido das vagas de garagem e de barulho excessivo a 19.07.2014, cf. fl. 116, fatos estranhos à relação jurídica objeto dos autos. Relata que a sentença veio escorada na falta de recurso contra referida penalidade na assembleia realizada a 09.08.2016, contudo, tendo em conta que a síndica determina a pauta e, considerado o manifesto ato de perseguição, se recusou a colocar em discussão a validade da multa, na forma do artigo 21, § 4º, da convenção condominial, cf. fl. 240, impedindo a análise e votação da questão. Tacha a administração da síndica de inadequada, uma vez que não deu a devida atenção à reclamação contra aplicação da penalidade, agindo de modo parcial ao aceitar a prova unilateral feita pelo vizinho denunciante, fato não analisado com acuidade peculiar na sentença. Insiste na falta de prova da perturbação do sossego dos condôminos, sendo insuficiente a reclamação de fl. 116, do vizinho Hugo Novelli, que residia na unidade nº 142, mesmo andar do seu, atentando que, contrariando o principio da boa convivência, não a interpelou do suposto excesso de barulho, só tomando conhecimento dos fatos com a notificação de protesto. Argumenta que a denúncia está escorada na gravação de áudio com duração de dois minutos e quarenta segundos datada de 09.07.2016, por volta de 00:14 horas, mas não há indicação segura do local da gravação, nem de que tem origem em sua unidade. Afirma que se cuida de gravação plantada com vistas a incriminá-la e induzir o juízo em erro, sugerindo que houve conluio do referido morador e o condomínio, atentando contra o direito de uso da sua unidade, cuidando-se de escuta clandestina e inválida. Pontua que o excesso de barulho depende de medição por equipamentos

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específicos, em especial no caso dos autos, em que ocorreram apenas risadas e conversas dos convidados, sem o que a multa perde lastro. Alinha que seu vizinho, além disso, possui filho de tenra idade que chora a qualquer hora, inclusive de madrugada, além de ouvir gritos das discussões dos vizinhos, contudo, não fez nenhuma denúncia, pois priva pela política da boa vizinhança. Sustenta que não haver prova da ciência inequívoca da aplicação a multa, seja porque não foi notificada pessoalmente, seja porque não há demonstração de que seu filho (Vitor) rasgou a notificação entregue pelo zelador (Paulo), destacando que referido funcionário é suspeito por exercer cargo de confiança junto ao condomínio. Alega que a multa foi validade pela simples vinculação dos fatos entre o condomínio e sua administradora, cf. email de fls. 115/117, do qual não teve conhecimento, o mesmo se dizendo da notificação de fls. 171/172. Impugna os documentos de fls. 173/175 porque produzidos pelo próprio zelador, bem assim os de fls. 176/194, protocolos de entregas das atas de assembleia sem relação com o objeto da lide. Pontua que o condomínio e a administradora possuem seu e-mail pessoal, mas não lhe enviaram nenhuma comunicação da referida multa, tendo decaído do direito de exigi-la. Argumenta que a falta de interposição de recurso perante a assembleia condominial não afasta a obrigação de apreciação das arbitrariedades da síndica pelo judiciário, notadamente porque se cuida de direito protestativo da parte ingressar em juízo para buscar resolver a pretensão resistida. Pelos mesmos motivos, insiste em que faz jus à indenização de dano moral. Aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV, 7º, 8º, 9º e 11º, da Constituição Federal; 371, 372, 373, 375 e 489, do Código de Processo Civil.

Recurso tempestivo, preparado a menor e respondido.

O recurso foi distribuído originariamente à 11ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal que declinou da competência, acarretando a redistribuição a esta Câmara, cf. fls. 386/389 e 393.

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Determinei a complementação do preparo recursal, providência cumprida e comprovada pela apelante, cf. fls. 394 e 399/401.

É o relatório

A pretensão recursal não merece acolhida.

Não se reconhece a apontada nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Pelo contrário, está devidamente motivada, com enfrentamento e resolução de todas as questões relevantes e pertinente para o desate da lide.

O julgamento antecipado da lide foi oportuno e não implicou no alvitrado cerceamento de defesa da apelante, certo que as questões de fato estavam perfeitamente demonstradas no processo, desnecessária a dilação probatória alvitrada pela apelante.

O apelo, de resto, não convence do desacerto do julgamento combatido.

A começar de que, embora a apelante sustente que não foi notificada da imposição da penalidade que deu azo ao protesto, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, expressamente reconheceu que referida falha foi suprida pela conversa do seu filho em reunião do conselho consultivo, onde ele compareceu depois de tomar conhecimento dos fatos em conversa com o zelador, como se vê a fl. 03, dos autos.

Aliás, consta dos autos informação de que a notificação endereçada à apelante contendo a aplicação da penalidade foi rasgadas pelo filho dela.

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Neste aspecto, irretocáveis os fundamentos da sentença:

Pleiteia a autora a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do título, o cancelamento definitivo do protesto, repetição do indébito e a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos. Pela análise dos documentos juntados no processo, nota-se o seguinte: O e-mail de fls. 115/116 dá conta de reclamação de vizinhos em relação ao apto. 141, com determinação para aplicação de multa, no valor de R$ 880,00. O pedido de punição se deu porque os moradores do apto 141 extrapolaram o limite de barulho aceitável. O Corpo Diretivo do Condomínio, segundo o documento de fls. 171, decidiu lavrar a multa no valor de R$ 880,00. Segundo o e-mail de fls. 174, a notificação da multa foi rasgada pelo filho da requerente.

Por outro lado, milita em desfavor da apelante o fato de ter recebido outras advertências no passado, com destaque para uma por excesso de barulho, semelhante ao caso dos autos. Não se cuida, por isso, da aplicação de penalidade por fato isolado.

Aqui, em conta a denúncia do vizinho, cf. fls. 257/258, que se fez acompanhar da mídia digital de fl. 291, o conselho consultivo autorizou a aplicação da penalidade à apelante, observados os termos dos artigos 41, § único e 42, da convenção, cf. fl. 254/255, não se cuidando, portanto, de ato de perseguição encetado pela síndica.

Por outro lado, a apelante teve oportunidade para se defender da multa perante o conselho consultivo e na assembleia condominial, mas nada fez, não havendo prova inequívoca da interposição de “recurso verbal” pelo seu filho junto à síndica, com alegou a fl. 03 dos autos.

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E porque foi correta a imposição da penalidade, não há cogitar da ocorrência de dano moral.

Não há, por último, reconhecer a alegada violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados no apelo.

Por fim, em razão da instauração desta etapa recursal, da qual a apelante saiu vencida, de rigor majorar os honorários devidos ao advogado do apelado para 20% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Isto posto, voto pelo não provimento do recurso, majorados os honorários do advogado do apelado para 20% do valor da causa.

SÁ DUARTE

Relator

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