Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000023885
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1012394-55.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes/apelados GOLD AMAPÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, é apelado/apelante EDIFÍCIO CENARIUM RESIDDENCE.
ACORDAM , em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso das corrés não provido. Apelo adesivo do autor provido em parte. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ.
São Paulo, 11 de dezembro de 2018
J.B. PAULA LIMA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Apelação Cível nº 1012394-55.2014.8.26.0576
Comarca: São José do Rio Preto (6ª Vara Cível)
Apelantes/Apelados: Gold Amapá Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda e outro; Edifício Cenarium Residence
Voto nº 11.126
CONDOMÍNIO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. FALHAS NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE PELAS CORREÇÕES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. CRITÉRIOS DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
Condomínio. Obrigação de fazer. Vícios construtivos.
Prazo decadencial. Art. 618 do Código Civil, que contém prazo de garantia, o qual não exclui o prazo geral para reclamação contra a má execução da obra. Prazo geral decenal (art. 205 do Código Civil).
Defeitos de construção. Prova pericial conclusiva. Responsabilidade das rés pelas correções. Manutenção da procedência do pedido.
Verba honorária advocatícia sucumbencial. Fixação conforme os critérios do art. 85 do CPC. Majoração determinada.
Recurso das corrés não provido. Apelo adesivo do autor provido em parte.
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A sentença de fls. 748/750, de relatório adotado, julgou procedente o pedido para condenar as rés a corrigirem as falhas apontadas pela perícia no edifício-autor no prazo de seis meses, pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia, arbitrada em 15% do valor da causa.
As corrés recorreram da sentença. Apontaram, em síntese, decadência; que não há vício imputável a elas; que a perícia não ponderou sobre as responsabilidades do autor em relação à manutenção do edifício; que deve ser realizada nova prova técnica; e que procede sua pretensão recursal.
O autor apelou, na forma adesiva, para pedir, em síntese o deferimento da antecipação da tutela recursal e a majoração da honorária advocatícia sucumbencial.
Contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
O pedido de antecipação da tutela recursal está prejudicado pelo julgamento dos recursos que ora se faz.
O recurso das corrés preenche os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque contém efetiva impugnação à sentença, de modo que não há motivos para o não conhecimento da irresignação.
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Tampouco é o caso de extinção do processo pelo deferimento do processamento da recuperação judicial das corrés. A recuperação judicial não influencia na tramitação dos processos que versam sobre quantias ilíquidas, como é o caso examinado. Ademais, eventual prejudicialidade poderá ser oportunamente apreciada apenas se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, questão a ser levantada após o trânsito em julgado.
De outra parte, eventuais pedidos referentes à recuperação judicial – reserva de valores, inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, pedido de informações ao administrador judicial sobre o andamento do processo e do plano – deverão ser efetuados diretamente ao D. Juízo no qual tramita a demanda coletivo.
No mais, de prescrição ou de decadência não há falar. A jurisprudência é segura no sentido de identificar, no artigo 618 do Código Civil, prazo de garantia, que não tem o condão de afastar o prazo geral estabelecido no art. 205, do mesmo Codex, para a pretensão que visa à correção das falhas construtivas:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Irresignação da ré. Alegação de ‘decadência ou
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prescrição’ dos pedidos. Inocorrência. Prazo do art. 618, ‘caput’ e parágrafo único do CC que é de garantia e que não afasta a pretensão indenizatória do autor, sujeita a prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Precedentes do STJ e desta Corte. Vícios construtivos comprovados por perícia. Responsabilidade da ré pelos reparos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”
(Ap. n. 0003728-69.2009.8.26.0152, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 21.09.2018)
De todo modo, não se pode deixar de notar que os vícios encontrados na edificação são progressivos, de modo que surgiram no decorrer do tempo, sem data certa para sua configuração. Tal situação exclui a hipótese de determinação precisa da época de eclosão dos defeitos e da apuração, consequentemente, do exato marco para o pedido de correção pelo autor.
No mais, a prova técnica comprovou que as rés edificaram o condomínio-autor com diversas falhas durante execução da obra, como se vê de fls. 644. Em referida relação apresentada pela expert constam falhas executivas no pátio externo, nas fachadas das torres, nas garagens, na quadra poliesportiva, no quiosque na casa de gás, na sauna, academia e no salão de festas, na jardineira e no jardim e nas juntas de
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dilatação. Também consta falha de projeto na quadra de esportes do condomínio.
Ainda de acordo com a perita, a edificação apresenta infiltração nas garagens, soltura do piso do pátio externo, vãos no rejunte, fissuras na fachada das torres, vedação das tubulações ineficiente, volume de água nos jardins e afundamento de parte do piso por recalques, dentre outras observações que fez no laudo de fls. 593/653.
A prova pericial demonstrou inequivocamente as falhas de construção reclamadas pelo condomínio-autor na inicial e em que pese as corrés terem juntado parecer de seu assistente técnico, o documento de fls. 683/715 não foi capaz de refutar as conclusões da engenheira nomeada pelo D. Juízo, que esclareceu a impugnação às fls. 723/727, nas quais afirmou que “A ausência de manutenção preventiva pode ocasionar patologias. Porém não é o caso das levantadas no requerente” (fls. 725).
Tem-se, assim, que os defeitos encontrados no prédio, para além da prova técnica produzida por engenheira civil imparcial designada pelo D. Magistrado, efetivamente indicam a má execução da obra pelas rés.
Portanto, é o caso de se manter a sentença de procedência do pedido inicial, já que não há dúvidas quanto à responsabilidade das rés pelo sucedido, assim como pela correção das falhas.
Por fim, na fixação da honorária advocatícia devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo
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Civil, sobretudo para remunerar o patrono da parte adequadamente, conforme o trabalho despendido. Entretanto, o arbitramento da referida verba em percentual com base no valor dado à causa, de apenas R$ 1.000,00, não observa as diretrizes do referido dispositivo, de modo que deve ser modificado.
Entendo, assim, que a fixação da mencionada verba em R$ 3.500,00 remunerará condignamente os patronos do autor, estando em conformidade com os parâmetros da lei processual. O valor já considera, ademais, o disposto no § 11, do dispositivo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso das rés e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo adesivo do autor, nos termos explicitados.
J. B. PAULA LIMA
RELATOR