Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000056538 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001911-28.2016.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é apelante WILSON FERNANDES MONTEIRO, é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HYDE PARK.
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2017.
Maria Lúcia Pizzotti
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1001911-28.2016.8.26.0565
Voto 17125 (yf)
APELANTES: WILSON FERNANDES MONTEIRO
APELADOS: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HYDE PARK
COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL
JUIZ SENTENCIANTE: Dr (a). SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA
(yf)
EMENTA
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUÓRUM SIMPLES EXCEÇÕES NÃO
VERIFICADAS BENFEITORIAS/MELHORIAS
NECESSÁRIAS.
– Conduta emulativa do condômino repercutindo na esfera judicial, inadmissível a petição inicial genérica impugnando todas as assembleias do condomínio-réu (art. 6º, do NCPC). Cognoscibilidade do mérito com fundamento no art. 488, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia;
– Reformas necessárias (art. 96, § 3º, do Código Civil), sujeitas a aprovação por maioria simples em assembleia (art. 1.341, § 3º, do Código Civil). Quórum especial aplicado apenas nas hipóteses restritas da norma ou da convenção, não aplicável ao caso concreto;
– Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 198/200, cujo relatório adota-se, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, declarando a nulidade da deliberação da assembleia, condenando o requerente, porém, ao pagamento das custas e honorários estes últimos fixados em um salário mínimo.
Vencido, insurge-se o demandante, Wilson Fernandes Monteiro. Repetiu o vício da assembleia condominial também quanto à reforma do “portão e do gradil fronal de ferro”, porque não observado o artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, ou o art. 30 da Convenção. Disse que a mudança da fachada dependia de votação unânime. Pugnou, assim, pela reforma da decisão e extensão da sentença declaratória.
Regularmente processado, vieram contrarrazões e os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1001911-28.2016.8.26.0565
Voto 17125 (yf)
Wilson Fernandes Monteiro, ora apelante, ajuizou ação anulatória em face de Condomínio Edifício Hyde Park. Disse que sucessivas decisões assembleares desrespeitaram a convenção do condomínio e os quóruns exigidos pelo Código Civil, requerendo, pois, a nulidade das assembleias de 31/03/2015, 06/08/2015, 17/02/2016 e de 08/03/2016 especialmente a deliberação da alteração do portão, do uso do salão de festas e sobre a administradora contratada.
Por sentença (fls. 198/200), o MM. Magistrado julgou procedente em parte o pedido inicial. Fundamentou que as obras indicadas têm natureza de melhorias necessárias , razoável a aprovação mediante quórum da maioria simples dos presentes. Quanto ao uso do salão de festas, porém, indicou a procedência do pedido, já que não observado a maioria qualificada (2/3) para tal aprovação. Contra a r. decisão, insurge-se o demandante.
Aprioristicamente, cumpre apontar que a petição inicial beira a inépcia , insuficientes os argumentos deduzidos de forma aleatória, genérica e sem a devida especificação sobre quais seriam, especificamente, os vícios de cada uma das quatro assembleias condominiais. Sobre o mesmo tema, adverte-se o requerente quanto à vedação de atos emulativos no Poder Judiciário (cf. art. 6º, do Novo Código de Processo Civil)
reiterando as razões do MM. Magistrado:
“O resultado das deliberações aqui trazidas à discussão demonstram que em todas elas sempre há um único dissidente, que, além de si, representa outro por procuração, o Requerente, e isso é sintomático, percebendo-se por isso, que apenas ele, contra toda comunidade, por razões próprias que aqui não cabe perquirir, busca por todos os meios, inclusive minúcias jurídicas, desconsideradas por todos os outros, tornar penosa a convivência que, se outra fosse a postura, em consonância com os demais proprietários, certamente traria paz e concórdia que sem dúvida alguma é o objetivo de todos aqueles que optaram por essa forma especial de convivência, e isso não pode ser desconsiderado pelo Juízo”
O propósito genericamente deduzido de nulificar todas as assembleias ordinárias e extraordinárias recentemente realizadas pelo Condomínio-réu não pode ser tolerada. Competia ao demandante, desde a petição inicial, indicar de forma satisfatória e precisa quais os vícios de cada assembleia intolerável a inovação recursal. No entanto, considerada a ampla defesa aplico por analogia o artigo 488, do Novo Código de Processo Civil, para conhecer do mérito da questão devolvida.
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Seção de Direito Privado
APELAÇÃO Nº 1001911-28.2016.8.26.0565
Voto 17125 (yf)
Neste esteio, a sentença da R. Primeira Instância deve ser integralmente prestigiada. Os argumentos do apelo não têm o condão de alterar a conclusão do MM. Magistrado porque se limitam à repetição das questões jurídicas, sem contestar, porém, as conclusões fáticas da decisão. Conforme bem delineado na decisão recorrida, trata-se de reformas necessárias não sujeitas aos quóruns indicados pelo recorrente.
A defesa do condomínio demonstrou a necessidade da reforma do gradil e portão, tal qual do armário da piscina em virtude das condições dos elementos anteriores, além do aspecto da segurança . O quórum simples dos presentes na assembleia (19×2 fl. 60) é suficiente para a aprovação da decisão. Assim dispõe o artigo 1.341, § 2º, do Código Civil:
“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
(…) § 1º. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º. Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos”.
Independente do que tenha constado na convocação, a assembleia em decisão legítima e legal reconheceu a natureza das melhorias desnecessário o quórum qualificado dos incisos I e II do dispositivo citado. Como leciona Caio Mario da Silva Pereira, os “quóruns especiais” são exceções fixadas por lei ou pela convenção do condomínio 1 . No caso dos autos, não há justificativa para admitir os prazos específicos.
Nos termos do artigo 96, § 3º, do Código Civil, as benfeitorias “necessárias”
1
Condomínios e Incorporações, 11ª Ed. Atualizadores: Sylvio Capanema de Souza e Melhim Namem Chalhub. Rio de Janeiro: Editora Gen/Forense, 2014, p. 150.
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APELAÇÃO Nº 1001911-28.2016.8.26.0565
Voto 17125 (yf)
são aquelas que “tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. As reformas do portão e dos armários serviram justamente para a conservação do condomínio, segurança dos condôminos, despropositada a exigência de outros ‘quóruns’ estranhos à natureza das alterações.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a alteração do portão não afetou de qualquer forma a fachada do bem, tal qual o revestimento do entorno. Neste sentido, aliás, o requerente sequer se dignou a trazer qualquer prova fotográfica capaz de demonstrar as alterações que ensejariam tamanha irresignação fundada, evidentemente, no seu desacordo com a gestão do condomínio. Destarte, a sentença da R. Primeira Instância deve ser prestigiada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Para tanto, valho-me do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Referido dispositivo estabelece que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534– DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI
Relatora