Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000228943
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0330314-41.2009.8.26.0000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são apelantes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRA AZUL e CLEBER HENRIQUE DE PADUA, são apelados CLEBER HENRIQUE DE PADUA, VIVIANE CASTRO DE OLIVEIRA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRA AZUL.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram Provimento ao recurso dos autores e Deram Parcial Provimento ao recurso do réu. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO EDUARDO RAZUK (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E ELLIOT AKEL.
São Paulo, 23 de abril de 2013.
Rui Cascaldi
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 25611
APEL.Nº: 0330314-41.2009.8.26.0000
COMARCA: MOGI DAS CRUZES
APTE. / APDO.: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRA AZUL
APTE. / APDO.: CLEBER HENRIQUE DE PÁDUA E OUTRO
JUIZ : LUIZ RENATO BARIANI PERES
CONDOMÍNIO Ação de anulação de assembleia
Validade da eleição de síndica e membro do conselho consultivo, não obstante a ausência de candidatos para preenchimento dos demais cargos diretivos
Impossibilidade de locatária, em nome próprio, elegerse membro do conselho, ante a vedação na convenção
Validade da elevação do valor de contribuições mensais e fundo de reserva Danos morais
Divulgação do nome dos autores em listas internas de condôminos inadimplentes Indenização indevida
Inadimplência caracterizada Exercício regular de direito Pretensão reconvencional ao pagamento de despesas com contratação de advogado
Descabimento Contrato de honorários que vincula apenas o advogado e seu cliente Verba abrangida pelo ônus da sucumbência Ação parcialmente procedente Sentença reformada em parte Recurso do réu parcialmente provido, desprovido o dos autores.
Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para anular, com efeitos não retroativos, a eleição de Angélica Matiko Nagahashi para o cargo de membro do conselho consultivo do condomínio réu, e, com efeitos retroativos, a alteração do fundo de reserva de 05% para 10%. A sentença julgou improcedentes os demais pedidos anulatórios, de indenização por danos morais e o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais foram distribuídas na forma do art. 21, caput, do CPC.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, e acolhido o pedido reconvencional.
Apelam também os autores, pugnando pela total procedência da ação, nos termos da inicial.
Recursos processados e respondidos.
É o relatório.
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Diante da argumentação expendida pelas partes, os recursos serão analisados em conjunto.
Conforme se verifica dos autos, tratase de ação pela qual os autores buscam a anulação da ata de assembleia geral ordinária do condomínio réu, realizada em 27.03.2008, e das deliberações ali contidas, bem como a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da divulgação do nome dos autores em listas internas de inadimplência.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade da eleição da síndica e de Emilia Toda como membro do conselho consultivo por mera ausência de candidatos para os cargos de subsíndico e demais conselheiros, pois, evidentemente, o não preenchimento de tais cargos não vicia a eleição dos demais.
A eleição de Angélica Matiko como membro do conselho consultivo do condomínio, porém, é nula, pois o art. 24 da convenção estabelece expressamente que o cargo deve ser ocupado por condômino.
O fato de haver procuração às fls. 108 pela qual a condômina Mara Christina confere poderes à locatária Angélica Matiko para eleger-se a cargo diretivo não autoriza a nomeação desta, em nome próprio, como membro do conselho consultivo do condomínio réu.
A locatária até poderia representar a proprietária nas eleições, mas não possui legitimidade, por si mesma, para se candidatar ao cargo, uma vez que a qualidade de condômina é exigida pela convenção e não se transfere mediante mandato.
Quanto à aprovação das contas de 2007, a ação é improcedente.
A ata de assembleia ora impugnada consigna que foram disponibilizadas no ato todas as pastas para aprovação de contas (fls. 51), razão pela qual devem ser consideradas prestadas, sobretudo diante da ausência de impugnação dos representantes das unidades ali presentes, dentre os quais não se encontravam os autores.
Quanto ao aumento das contribuições mensais, tem-se que a alteração era possível, na forma do artigo 20, alínea ‘b’, da convenção condominial (fls. 30), uma vez que a previsão orçamentária de 2008 se encontrava na pauta de discussão (fls. 54), podendo ter sido aprovada como
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ocorrido.
Também não há nulidade na alteração do fundo de reserva, uma vez que se trata de matéria a ser decidida por assembleia geral ordinária (art. 20, alínea ‘e’, da convenção), a qual exige quórum simples de deliberação, conforme previsto pelo art. 18, par. único, da convenção condominial.
Dispensável, ademais, previsão expressa da matéria na ordem do dia, já que, estando prevista em pauta a discussão do orçamento de 2008, era possível discutir o valor do fundo de reserva, consoante o disposto no art. 33 da convenção condominial.
No mais, o pleito indenizatório não comporta acolhimento, pois, estando os autores em mora com suas obrigações condominiais, mostrava-se possível a inclusão de seus nomes na lista interna de inadimplentes. Até porque os demais condôminos vão ter que arcar com os custos decorrentes desses inadimplementos, até que os mesmos sejam quitados, pelo que precisam saber quem são os devedores.
Assim, uma vez caracterizada a inadimplência dos autores, não há que se falar em ato ilícito a justificar a pretendida reparação. Como bem consignou o magistrado a quo:
“Não há dano moral reconhecível no caso. O condomínio formalmente opôs-se às consignações extrajudiciais empreendidas pelos autores (f. 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131, 133, 135, 137).
O art. 899, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, havendo recusa do credor, o depósito extrajudicial será ineficaz caso não ajuizada a ação de consignação.
Não consta que os autores tenham feito uso da ação consignatória. Estão, portanto, em mora quanto ao pagamento de suas contribuições mensais, sendo lícito ao réu-reconvinte divulgar em listas internas o nome dos autores como inadimplentes.”
E, consoante já decidiu este Egr. Tribunal, a publicação de lista de condôminos inadimplentes não enseja indenização por dano moral:
“RESPONSABILIDADE CIVIL LISTA DE UNIDADES CONDOMINIAIS INADIMPLENTES EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA DANO MORAL INOCORRENTE DIREITO DOS CONDÔMINOS DE CONHECER A
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FALTA DE PAGAMENTO, QUE ALTERA A RECEITA EFETIVA DO CONDOMÍNIO SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (Apelação 0003889-21.2011.8.26.0084, Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2012)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Despesas de condomínio em atraso – Divulgação do número das unidades autônomas inadimplentes em mural no condomínio – Dano Moral – Inexistência de prova nos autos a corroborar as afirmações do autor -Inocorrência de dano moral – Condomínio que age em exercício regular de direito ao informar os demais condôminos, que em última análise, custeiam despesas das unidades autônomas cujos moradores são inadimplentes – Ação improcedente – Recurso improvido.” (Apelação 0031531-44.2009.8.26.0405, Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2011)
Por fim, no que tange ao pedido reconvencional, tem-se como indevida a pretendida indenização por danos materiais referentes à contratação de advogado, uma vez que o contrato de honorários não teve a participação dos autores reconvindos e decorre diretamente da relação do réu com seu advogado, não se constituindo obrigação da parte contrária arcar com tais despesas, sob pena de “bis in idem”, uma vez que esta já está sujeita, em caso de sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários legais. Nesse sentido:
“INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – O contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação 0371116-47.2010.8.26.0000, Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2011)
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pedido do ressarcimento a titulo do dano material – Contratação que não pode ser imputada à parte contraria – Risco ao direito de postular em juízo, pela operosidade e sujeitar o litigante ao arbítrio – Sucumbência que ó regulada pelo CPC – Verba que se inclui como despesa processual – Recurso não provido” (Apelação Com Revisão 9222354-14.2002.8.26.0000, Antonio Ribeiro,
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15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2006)
“Responsabilidade civil Errônea indicação do nº do CPF do autor para protesto relacionado à dívida contraída por terceiro Dever de indenizar caracterizado Dano moral Arbitramento Majoração Hipótese em que o lesado, além dos aborrecimentos sofridos com a injusta negativação, ainda foi impedido de realizar a compra de caminhão novo, que seria utilizado em seu trabalho Dano material Despesas com a contratação de advogado particular Descabimento do ressarcimento pretendido Contrato de honorários que vincula apenas a parte e seu procurador Apelação provida em parte.” (Apelação 9187889-42.2003.8.26.0000, José Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2011)
“DANO MATERIAL – Contratação de advogado – Não comprovação das despesas que alega ter experimentado, somado ao fato que o contrato de honorários vincula apenas o advogado e seu cliente, não cabendo ressarcimento pela contratação do profissional -Reparações indevidas – Matéria referente ao pedido de obrigação de fazer que sobrou irrecorrida -Incidência, na espécie, de reciprocidade da verba honorária – Artigo 21, do CPC – Sentença, nessa parte, reformada – Recurso parcialmente provido” (Apelação 9198503-33.2008.8.26.0000, Maia da Rocha, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2009)
De rigor, assim, a reforma parcial da r. sentença monocrática, nos termos acima delineados.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do condomínio réu, para restringir a procedência da ação à nulidade da eleição de Angélica Matiko para o cargo de membro do conselho consultivo, com efeitos não retroativos. Em razão da sucumbência preponderante dos autores, estes ficam responsáveis pelo pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00.
RUI CASCALDI
Relator