Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000209385
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0284889-88.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes VERÔNICA ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, TEREZINHA LEMOS, ESMERALDA DE OLIVEIRA ZABATER, MARLENE BUENO DA SILVA, VANIA PEREIRA MARIA, APARECIDA DE LIMA e MARIA CELESTE PEREIRA DO CARMO, sendo apelado CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL DAS PÉROLAS.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO EDUARDO RAZUK (Presidente) e LUIZ ANTONIO DE GODOY.
São Paulo, 16 de abril de 2013.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO CÍVEL nº 0284889.88.2009.8.26.0000
SÃO PAULO
Juiz de 1º grau: Kalid Hussein Hassan
Apelantes: VERÔNICA ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS e
OUTRAS
Apelado: CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL DAS PÉROLAS
Voto nº 31.417
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA -NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE FICAR EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR PRELIMINAR REJEITADA.
CONDOMÍNIO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS RESPECTIVAS CONVOCAÇÕES EVENTUAL FALTA DE REMESSA DE CÓPIA DAS ATAS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE QUE MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO PRESIDA A MESA DOS TRABALHOS
ILEGALIDADE NAS DELIBERAÇÕES DOS CONDÔMINOS INOCORRENTE, MORMENTE PORQUE ERA IMPRESCINDÍVEL SOLUCIONAR A QUESTÃO RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EVITANDOSE ASSIM INEGÁVEL PREJUÍZO À MASSA CONDOMINIAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
A sentença de fls. 218/219, cujo relatório é
adotado, julgou improcedente ação de anulação de
assembleias gerais extraordinárias de condomínio de
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apartamentos, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Apelam, as vencidas, arguindo, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, pois pretendiam produzir prova oral para comprovação da matéria fática. Insistem, no mérito, que não receberam as cartas de convocação para as assembleias e nem tiveram autorização para delas participar, com o que não podem se resignar. Entendem que as ilegalidades praticadas pelo réu estão evidenciadas nos autos.
Recurso tempestivo, contrarrazoado e com o preparo anotado.
É o relatório.
VOTO
Não ocorreu o propalado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
No caso em exame, a natureza das questões em debate e os elementos já carreados para o bojo dos autos, em especial a prova documental, justificavam plenamente o
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julgamento do feito independentemente de colheita de outras provas.
A ação foi ajuizada objetivando as autoras a anulação das assembleias gerais extraordinárias do réu realizadas em 26 de maio, 28 de julho e 12 de setembro de 2007, para as quais, segundo afirmam, não foram regularmente convocadas. Ademais, a presidência da mesa de trabalho foi exercida por um membro do conselho consultivo, o que é vedado pela convenção condominial. Segundo ainda afirmam, teriam sido impedidas de adentrar no recinto das reuniões, onde foram decididos rateios extras e contratação de empresa para individualização dos hidrômetros para aferição do consumo de água, com o qual não concordam.
A sentença julgou improcedente a ação e por isso foi interposto o presente recurso, que a meu ver não comporta acolhimento.
Segundo o disposto no artigo 36 da convenção condominial, a convocação de assembleia geral deverá ser feita por carta dirigida aos condôminos e entregue no endereço que para este fim forneceram ao réu, ou na unidade autônoma de que foram proprietários ou compromissários compradores, devendo mediar, pelo menos, quinze dias entre a data da convocação e da realização das reuniões (fl. 40).
Ora, os documentos juntados com a contestação demonstram a regularidade das convocações para as assembleias discutidas nos autos, que foram feita mediante carta encaminhada pela administradora do condomínio a todos
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os condôminos.
Embora não se tenha comprovado documentalmente que as autoras as receberam, o certo é que, como salientado na sentença, “a quantidade dos insatisfeitos é bem inferior à totalidade dos condôminos, o que implica que o ato produziu o efeito desejado, a saber, o da publicidade das datas designadas”.
Aliás, tanto as apelantes sabiam das assembleias que afirmaram na inicial terem comparecido ao local de sua realização, sendo impedidas de adentrar no recinto , a afastar a alegação de irregularidade nas convocações.
Por outro lado, segundo o artigo 37, § único, da convenção do Condomínio, apenas o síndico não pode presidir a mesa dos trabalhos da assembleia geral, não havendo qualquer restrição a que um dos membros do conselho consultivo exerça o encargo, se devidamente eleito pelos presentes (fl. 40).
A eventual falta de remessa posterior das atas das assembleias à toda evidência não tem o condão de nulificar o que nelas se decidiu. De qualquer forma, a convenção condominial não exige a remessa das atas, mas apenas que os condôminos sejam comunicados pelo síndico, no prazo de oito dias, das deliberações dos presentes (artigo 41 fl. 41). Embora as autoras afirmem que não receberam tal comunicação, somente tomando conhecimento dos rateios quando receberam os boletos para pagamento das taxas condominiais, a questão que os justificou era muito séria, sendo impossível que desconhecessem a necessidade de se
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efetuar o pagamento em atraso de vultosa quantia referente ao consumo de água, que poderia inclusive acarretar a suspensão do serviço pela SABESP.
Quanto à alegação das apelantes de que foram impedidas de participar das assembleias, cumpre consignar que não existe qualquer início de prova de que o fato realmente ocorreu. Se isto realmente tivesse acontecido deveriam as interessadas ter insistido em que constasse das correspondentes atas, ou ter solicitado a lavratura de boletim de ocorrência policial, como cinco delas já haviam feito anteriormente (fls. 45/47). Anote-se que o referido boletim de ocorrência se refere a fatos ocorridos em 04/02/2007, nada tendo a ver com as assembleias que se pretende anular neste feito.
De qualquer forma, como constou daquele boletim de ocorrência, o impedimento de que participassem de outra assembleia se deu porque se encontravam em débito com o pagamento das taxas condominiais. Ora, se as autoras estavam inadimplentes, realmente não poderiam participar das assembleias, pois a teor do artigo 1.335, III, do Código Civil, é direito do condômino participar e votar nas reuniões dos condôminos desde que esteja quite com as suas obrigações condominiais (sublinhei).
Não se divisa, por derradeiro, qualquer ilegalidade nas deliberações dos condôminos, mormente porque era imprescindível se solucionar a questão relativa ao fornecimento de água à massa condominial, que não poderia ser prejudicada pelo desarrazoado inconformismo de poucos
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condôminos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
ELLIOT AKEL , relator.