Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000505156
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0131395-97.2009.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO STARLAND, é apelado WAGNER ROBERTO PONTES ATIBAIA – ME.
ACORDAM , em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVIA ROCHA (Presidente sem voto), FABIO TABOSA E NETO BARBOSA FERREIRA.
São Paulo, 20 de agosto de 2014
HAMID BDINE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
.Voto n. 8.534 – 29ª Câmara de Direito Privado.
Ap. com revisão n. 0131395-97.2009.8.26.0003.
Comarca: São Paulo.
Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STARLAND.
Apelado: WAGNER ROBERTO PONTES ATIBAIA M.E.
Juiz: Marco Antonio Botto Muscari.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO EM OBRAS REALIZADAS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Direitos dos próprios condôminos usuários da piscina. ENTE DESPERSONALIZADO QUE NÃO SOFRE DANO MORAL. Precedentes. Pretensão rejeitada. Indenização indevida. Recurso improvido.
A r. sentença de fs. 73/77, cujo relatório se adota,
julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial,
para resolver o contrato celebrado entre as partes, determinar a
restituição de R$5.250,00, impedir a inclusão do nome do autor
no sistema de proteção ao crédito e improcedente o pedido de
reparação de danos morais acarretados pelo inadimplemento
contratual.
Inconformado, o autor apelou. Sustentou que é
devida a indenização a título de danos morais, porquanto é
passível de sofrer violação de direito, além de que a falha na
prestação de serviços não pode ser considerada mero dissabor,
tendo ocasionado transtornos inaceitáveis.
Recurso regularmente processado, com preparo
(fs. 85/86) e contrarrazões (fs. 89/92).
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É o relatório.
Pela análise dos autos, constata-se que o apelante
contratou os serviços do apelado, que não foram prestados na
forma avençada.
Apesar das alegações de que sofreu transtornos
excessivos em decorrência do vício na prestação do serviço, a
indenização por danos morais pretendida é indevida.
Os transtornos provocados pela privação do uso da
piscina demonstram que os condôminos são os verdadeiros
titulares dos alegados danos morais provocados pela inutilização
do bem, o que, a rigor, afasta a legitimidade da apelante para
pleitear qualquer reparação a respeito:
“DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE RUÍDOS PROVENIENTES DE SISTEMA DE ARCONDICIONADO INSTALADO NO PRÉDIO VIZINHO A INCOMODAR OS CONDÔMINOS SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE A AÇÃO SOMENTE QUANTO À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA RECLAMAR DIREITO QUE É PERSONALÍSSIMO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO – CARÊNCIA DECRETADA, SUBUMBÊNCIA A CARGO DO REQUERENTE RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO” ( Ap. n. 0102481-20.2009.8.26.0004, rel. Des. Francisco Thomaz, j. 30.10.2013 ).
Ainda que assim não fosse, mesmo admitindo sua
legitimidade ativa, o entendimento desse Tribunal é de que o
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condomínio, como ente despersonalizado, não pode sofrer dano
moral justamente porque esse tipo de ofensa dependente da
própria existência da personalidade jurídica:
“Melhor sorte não resta ao recurso interposto pelo Condomínio autor. Isto porque, apesar de sustentar que sofreu ‘dano moral’, é inviável reconhecer tal ocorrência em relação ao recorrente. Veja-se que o Condomínio, apesar de ter sido obrigado a ajuizar demanda a fim de evitar protesto indevido em seu nome, é ente despersonalizado, havendo, portanto, inviabilidade jurídica de se acolher seu pleito, uma vez que o dano moral nada mais é do que a ofensa aos direitos da personalidade. E um ente despersonalizado não possui, por evidente, personalidade para ser ofendida.” ( Ap. n. 0063460-49.2009.8.26.0000, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 28.4.2014 ).
“Indenização por danos morais. Condomínio. Inviabilidade de aplicação analógica do art. 44, do CC. Ente despersonalizado que não pode sofrer danos morais. Jurisprudência deste E. TJSP.
Recurso improvido.” ( Ap. n.
0057679-56.2012.8.26.0577, rel. Des. Maia da Cunha, j. 13.2.2014 ).
“2. ‘Condomínio, ente despersonalizado que não se confunde com pessoa jurídica, é incapaz de sofrer dano moral indenizável’. Exclui-se, pois, a indenização deferida, com reflexo na honorária de
sucumbência” ( Ap. n.
0015986-84.2011.8.26.0009, rel. Des. Celso Pimentel, j. 22.4.2013 ).
Sendo destituído de personalidade jurídica, o
condomínio não sofre danos inerentes a direitos de personalidade,
nem mesmo com amparo no art. 52 do CC.
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Por fim, não se conhece das pretensões do apelado
destinadas a modificar a r. sentença (fs. 92), já que não se valeu
de recurso próprio para esse fim.
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao
recurso.
Hamid Bdine
Relator