Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0115889-81.2009.8.26.0003 SP 0115889-81.2009.8.26.0003

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2014.0000631641

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0115889-81.2009.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ARY WADDINGTON, são apelados CLEITON DE CASTRO MARQUES (E OUTROS (AS)) e PROVA PARTICIPAÇOES LTDA.

ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAURO CONTI MACHADO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E LUCILA TOLEDO.

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

Alexandre Lazzarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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9ª Câmara de Direito Privado

Voto nº 10800

Apelação nº 0115889-81.2009.8.26.0003

Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível)

Juiz (a): Marcos Alexandre Santos Ambrogi

Apelante: Ary Waddington

Apelados: Cleiton de Castro Marques e Prova Participaçoes Ltda

SOCIETÁRIO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSELHO FISCAL. LEGITIMIDADE.

1- Como regra o presidente do conselho fiscal não é parte legítima para estar no polo passivo de medida cautelar de exibição de documentos da sociedade anônima, pois tais são de responsabilidade da administração da companhia e não do conselho fiscal.

2- As atas de reuniões do conselho fiscal foram exibidas nos autos, com a contestação. Questão da legitimidade passiva, nesta parte, que fica prejudicada ante o atendimento dessa pretensão.

3- Documentos denominados de “anexos” das atas de reunião. Outros documentos pertencem a companhia e o conselho fiscal não tem disponibilidade deles para exibição. Pretensão que deve ser deduzida perante a companhia e não em face do presidente do conselho fiscal, que não integra a administração. Ilegitimidade passiva reconhecida (CPC, art. 267, VI). Apelação provida nesta parte.

4- Apelação parcialmente provida.

A r. sentença (fls. 423/425), cujo relatório adota-se, julgou

procedente “ação de exibição de documentos” movida pelos apelados contra o

apelante, reconhecendo o dever deste de exibir as atas de reunião do Conselho

Fiscal da UQF (União Química Farmacêutica S/A), e seus anexos, dos dias

26/3/2009, 22/4/2009 e 06/5/2009. Os autores (apelados) são acionistas

minoritários e o réu é presidente do conselho fiscal da empresa. Honorários

advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.

Apela o réu, sustentando o seu interesse recursal, pois quer

que se reconheça a sua ilegitimidade passiva para a exibição de documentos

pretendida, pois, como presidente de conselho fiscal, não tem a guarda e posse dos

documentos e nem é titular deles, além do dever de sigilo dos conselheiros. A

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responsabilidade de exibição, assim, é da própria companhia (UQF). Afirma, ainda, que não cabe a exibição dos documentos em juízo. Pede a extinção do processo pela sua ilegitimidade passiva ou, se assim não for, a sua improcedência.

Os autores apresentaram suas contrarrazões pedindo a manutenção da r. sentença.

Recurso regularmente processado.

Apelação distribuída por prevenção em razão do A.I. n. 670.678.4/0-00 (rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 10/10/2009, fls. 419/420) que, por decisão monocrática, considerou o agravo prejudicado em razão do cumprimento da liminar, pois com a contestação os documentos foram apresentados.

Anoto que assumi o acervo, de cerca de 2000 processos, em que se encontra o presente processo, em agosto de 2013.

É o relatório.

I) A r. sentença, com a mesma conclusão do A.I. n. 670678.4/0-00, acima referido, entendeu que como o réu (apelante) apresentou os documentos reclamados, tendo, portanto, o processo atingido sua finalidade, foi reconhecido o direito dos autores terem exibidos os documentos e, por consequência, as demais questões, em especial a da ilegitimidade passiva do réu, ficaram prejudicadas.

II) Destaca-se que os autores juntam “ata de reunião extraordinária do conselho fiscal”, realizada em 29/1/2009 (fls. 62/63) em que se resolveu “não mais disponibilizar as atas diretamente aos acionistas, a qual foi aprovada por maioria de votos, com a abstenção do Sr. Jorge Lepeltier”.

Há documento do coautor Cleiton de Castro Marques, dirigido a diretor da UQF pedindo a disponibilização dos documentos anexos à Ata de Reunião do Conselho Fiscal, com observação, manuscrita, de que os documentos estão disponibilizados para consulta, vedada a extração de fotocópias (fl. 66).

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E o que se vê de toda a documentação que acompanha a petição inicial, que o interesse dos autores, em especial de Cleiton de Castro Marques, não é o relatório do conselho fiscal, mas dos documentos “anexos”, objeto da efetiva rejeição por parte da companhia e, também, do conselho fiscal, em liberar a extração de cópias e não de os consultar.

Esse interesse fica claro em razões declarados em separado pelos autores na Assembleia Geral Ordinária de 24/6/2009, onde questionam inconsistências nas contas da companhia referente ao exercício de 2008, apresentadas com atraSo (fls. 332/335).

III) Não se pode, no caso, respeitado os entendimentos anteriormente esposados, afirmar-se que a pretensão inicial foi atendida e, assim, superadas as questões de natureza processual, pois ela não foi atendida em sua integralidade.

O pedido é claro: exibir “as atas de reunião do Conselho Fiscal da UQF e seus anexos dos dias 26.03.2009, 22.04.2009 e 06.05.2009”.

As atas de reunião do conselho fiscal foram exibidas:

a) dia 26/3/2009 (fls. 297/299 e 301/307);

b) dia 22/4/2009 (fls. 371/372);

c) dia 06/5/2009 (fls. 375/376).

IV) Diante desse quadro, duas situações distintas devem consideradas.

A primeira é a exibição das atas de reunião.

A segunda é a exibição dos seus anexos.

IV.1) Com relação as atas de reunião do conselho fiscal efetivamente perde a defesa do réu e apelante, razão, pois as exibiu e, não pode agora, pretender a declaração de que não tem legitimidade para tanto.

É certo que os pareceres do conselho fiscal não precisam ser publicados (Lei n. 6.404/76, art. 164, parágrafo único), podendo ser exigido pelos

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acionistas a sua leitura em assembleia e todos os esclarecimentos necessários como aponta José Waldecy Lucena ( Das Sociedades Anônimas, vol. II, Ed. Renovar, 2009, p. 750), valendo-se das lições de Miranda Valverde e Modesto Carvalhosa.

Esse dever de informar, por parte do conselho fiscal, decorre diretamente do art. 163 da Lei n. 6.404/76.

Assim, não há como se reconhecer, ao menos nesta ação exibitória, a ilegitimidade passiva do réu, pois se exibiu alguns documentos pleiteados, admitiu a pretensão deduzida nesta parte.

IV.2) Entretanto, situação diversa encontra-se com os “anexos”.

Os documentos pertencem a companhia e não ao conselho fiscal, que simplesmente deve exercer as suas atribuições legais de fiscalizar e informar. Não tem poder de disponibilizar documentos.

Tal situação fica expressa na lição de João Paulo Hecker da Silva ( Processo Societário tutelas de urgência e da evidência , Ed. Gazeta Jurídica, 2014, p.310, n. 48) ao analisar o exercício do direito de fiscalização do acionista e a ação de exibição:

“Esse verdadeiro controle de legalidade tem mais realce em oportunidades nas quais a companhia nega ao acionista o pedido de exibição de livros e documentos ou documentos societários. Nesses casos, é imprescindível a propositura de medida judicial contra a companhia , cujo objetivo é unicamente acesso à documentação” (destaquei em negrito).

Aliás, é do mesmo autor, agora juntamente com Luis André Negrelli de Moura Azevedo, que confirma tal conclusão, ao analisar a legitimidade de conselheiro fiscal de, judicialmente, postular em face da companhia, a exibição de documentos ( A ação de exibição de livros e documentos como meio de concretização dos deveres do conselheiro fiscal, em Processo Societário , coord. Flavio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, Ed. Quartier Latin, 2013, pp. 351/370)

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Tanto é assim, que no art. 163, §§ 1º e , da Lei n. 6.404/76, estabelece que “os órgãos de administração [portanto, o conselho fiscal não é órgão de administração] são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos” , bem como “solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis”.

E, não se pode esquecer o disposto no regimento interno do conselho fiscal, em seu art. 11, que autoriza, tão somente, a disponibilização dos documentos analisados pelo conselho fiscal, nas instalações da companhia, algo que foi observado no documento a fl. 66.

Por isso, se os autores apelados pretendem a documentação, como lembra José Waldecy Lucena (ob. cit., p. 751), se o acionista quiser ter acesso a documentação para análise, deve “previamente inteirar-se do detor desses documentos desses documentos tê-los-á à sua disposição, como determinado nos artigos 133, IV, e 135, § 3º”.

Assim, quanto aos “anexos”, não há como se admitir a legitimidade do “presidente do conselho fiscal” para providenciar a sua exibição, pois dele não tem disponibilidade, restando clara a sua ilegitimidade passiva para tanto.

V) Concluindo, a ação de exibição é parcialmente procedente, pois:

a) exibidas espontaneamente as atas pleiteadas, reconhecese, no presente caso , a procedência da ação e, por consequência, é nego provimento ao recurso nesta parte.

b) reconhece-se a ilegitimidade passiva do apelante (CPC, art. 267, VI), na condição de presidente do conselho fiscal da companhia, para

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exibir os “anexos” (documentos) das atas de reunião do conselho fiscal, sendo a apelação provida para esta finalidade.

Em razão do provimento parcial da apelação, há a modificação da sucumbência, que é recíproca (CPC, art. 21, “caput”), cabendo a cada parte arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus advogados.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação.

ALEXANDRE LAZZARINI

Relator

(assinatura eletrônica)

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