Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0051025-98.2012.8.26.0562 SP 0051025-98.2012.8.26.0562

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000480425

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051025-98.2012.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO CAPITÓLIO, são apelados MARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ANDRADE e ONOFRE DE CASTRO ANDRADE NETO.

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), CRISTINA ZUCCHI E SOARES LEVADA.

São Paulo, 6 de julho de 2016.

CARLOS VON ADAMEK

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação nº 0051025-98.2012.8.26.0562

Apelante: Condomínio Edificio Capitólio

Apelados: Marcia de Oliveira Rodrigues Andrade e Onofre de Castro Andrade Neto

Comarca: Santos

Voto nº 3.697

CONDOMÍNIO Ação de cobrança de multa por infração aos deveres estabelecidos em convenção de condomínio Procedência do pedido para afastar a multa imposta aos requeridos Cerceamento de Defesa Inocorrência – A prova testemunhal pretendida não ilide a necessária observância ao disposto em convenção para aplicação de multa aos condôminos Necessária consulta prévia ao conselho consultivo não demonstrada Multa aplicada exclusivamente pela síndica Notificação não entregue pessoalmente aos requeridos A comunicação ao zelador da unidade multada não pressupõe, de fato, o recebimento pelos condôminos Verba honorária Redução

Descabimento Sentença mantida Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto

contra a r. sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, que julgou

improcedente a ação extinguindo-se o processo com resolução do mérito,

nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Em razão da sucumbência, impôs ao

requerente o pagamento das despesas processuais e verba honorária,

fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), e corrigida monetariamente a partir

do arbitramento.

Inconformado, o autor apresenta recurso de

apelação buscando a inversão do julgado. Traz, para tanto, as seguintes

razões: a) sua defesa foi cerceada; b) requereu a produção de prova

testemunhal; c) a multa aos corréus, imposta por infração à convenção de

condomínio, seguiu o procedimento correto; d) os condôminos foram

comunicados da imposição da penalidade mediante carta entregue ao

zelador do edifício; e) não há irregularidade neste ato; f) dito funcionário é

responsável pelo recebimento de correspondência destinada aos

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moradores; g) o valor da multa está em consonância ao disposto no artigo 32, caput, da convenção de condomínio; h) subsidiariamente, reclama a redução da verba honorária fixada em prol do patrono dos requeridos (fls. 103/106).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 107/109),

recebido no duplo efeito (fl. 111) e respondido (fls. 115/117).

É o relatório.

Duas considerações iniciais.

O recurso de apelação chegou ao Tribunal em 02/07/2014 (fl. 140). Em 16/05/2016 fui designado para assumir e terminar o acervo redistribuído nesta Colenda 34ª Câmara de Direito Privado. 1 Após 08 (oito) dias, em 24/05/2016, os autos vieram em conclusão no (fl. 143).

Em segundo lugar, anoto que, interposto o presente recurso de apelação na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( 24.02.2014 ), seu processamento e a apreciação da matéria nele contida observará a lei antiga no que couber. 2

O fundamento do recurso centra-se em eventual irregularidade do procedimento administrativo levado a cabo pelo autor na imposição de multa condominial em desfavor dos requeridos, justificando a cobrança veiculada nestes autos.

De início, anoto que o julgamento antecipado da lide nenhum prejuízo trouxe ao autor, lançando ao caso concreto solução adequada e em consonância ao contexto fático e ao substrato probatório contido nos autos.

1 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/05/2016.

2 CPC/2015, artigo 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

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Como é cediço, cabe ao Magistrado 3 determinar a realização das provas imprescindíveis à instrução do processo, indeferindo as diligências desnecessárias porque, enquanto destinatário da prova, tem a liberdade de valorar a necessidade de sua produção, objetivando a formação de convicção pessoal acerca da lide.

Assim, em que pese não haver pedido expresso do apelante neste sentido retomada da instrução processual ante alegado cerceamento à sua defesa o fato é que a prova testemunhal (oitiva do zelador do edifício onde inserta a unidade condominial dos apelados), visando demonstrar se, de fato, os condôminos réus receberam a notificação referente a penalidade que lhes foi imposta, não elidiria a necessária deliberação prévia por parte do conselho consultivo para a aplicação de tal penalidade aos requeridos, conforme previsto na Convenção de Condomínio. 4

Assim por mais que a imposição de multa ao condômino não siga rigoroso procedimento administrativo, o fato é que, no caso em exame, nenhum formalismo mínimo que seja foi observado no trâmite de imposição de multa aos requeridos, seja no tocante à prévia deliberação por parte do conselho consultivo, seja quanto a certeza

entrega pessoal mediante assinatura de um dos apelados da comunicação de imposição de penalidade aos requeridos, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório administrativo prévio.

Não obstante inexistir previsão legal ou convencional quanto à forma ou recebimento da notificação em casos dessa natureza, o mais adequado seria mesmo a entrega pessoal aos

3 Artigo 130, CPC.

4

Artigo 32 A infração ao disposto na presente convenção sujeitará o condômino infrator, por si ou através de dependentes, locatário, comodatário ou por qualquer outra forma ou título, usuário de unidade autônoma integrante do condomínio, à multa correspondente a até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo da propositura de ação judicial, quando fôr o caso, para apuração de responsabilidade. § 1º – A penalidade será aplicada pelo síndico, ouvido o Conselho Consultivo e com recurso para assembleia geral. (sic, fl. 23)

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requeridos, não elidida por eventual entrega por meio do zelador do prédio.

Por oportuno, transcreve-se ementa de acórdão proferido nos autos do recurso de apelação julgado pela Colenda 32ª Câmara desta Corte de Justiça, em voto condutor do eminente Desembargador Francisco Occhiuto Júnior , onde envolvidas as mesmas partes (Márcia e Onofre contra o Condomínio Capitólio) e que tem idêntico objeto (desrespeito aos requisitos convencionais na imposição de multa condominial por desrespeito à convenção de condomínio):

Despesa de Condomínio. Cobrança. Encargos condominiais. Multa. Infração de norma do regimento interno. Ação julgada improcedente. Reconvenção. Pretensão à indenização por danos morais, ante a cobrança judicial indevida. Reconvenção julgada improcedente. Apelação do condomínio. Preliminar. Alegação de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado era de rigor, ausente necessidade de produção de prova. Preliminar afastada. Mérito. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão à condenação dos réus no pagamento de multa por alegada infração da convenção condominial. Descumprimento de norma interna. Ausência de contraditório e de ampla defesa na aplicação da penalidade. Necessidade de submissão aos referidos princípios constitucionais. Inobservância das regras previstas na convenção condominial para aplicação e exigibilidade da multa. Ausente prova de que tenham os réus sido comunicados da imposição da multa. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC). Autor que não se desincumbiu desse mister. Multa condominial bem afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (AC nº 0045967-22.2009.8.26.0562; Relator Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Santos; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2014; Data de registro: 04/04/2014 – sublinhei).

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Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL JULGADA IMPROCEDENTE

PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES LEGAIS E CONVENCIONAIS DE VELAR PELA SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS

INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, IV E § 2º DO CÓDIGO CIVIL – FARTA PROVA DOCUMENTAL A CORROBORAR A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA, FUNDADA EM INFRAÇÃO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REGULAR OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA

PENALIDADE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA ESCRITA AO CONDÔMINO INFRATOR, COM PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DA POSSIBILIDADE DE RECURSO À ASSEMBLEIA GERAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ARBITRAMENTO DO VALOR REALIZADO EM PATAMAR QUE SE ADEQUA AO LIMITE MÁXIMO ADMITIDO PELA NORMA INTERNA DO CONDOMÍNIO SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (AC nº 1059841-75.2015.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 20/05/2016)

Deste modo, a multa imposta aos apelados, diante da inobservância do procedimento administrativo previsto em convenção de condomínio, é mesmo irregular e deve ser afastada, conforme consignado na sentença de primeiro grau.

Em arremate, vale lembrar que a legislação civil aplicável, se inexistente previsão a respeito na convenção de condomínio,

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impõe, rigor ainda maior na aplicação de multa aos condôminos que não utilizarem de maneira adequada as partes comuns do condomínio, exigindo, para tanto, sua aplicação por deliberação de 2/3 dos condôminos restantes, exceto o inadimplente. 5

Outro não é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consagrado no Informativo de Jurisprudência nº 0570, correspondente ao período mensal de 1º a 14 de outubro de 2015:

A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. De fato, o Código Civil – na linha de suas diretrizes da socialidade, cunho de humanização do direito e de vivência social, da eticidade, na busca de solução mais justa e equitativa, e da operabilidade, alcançando o direito em sua concretude -previu, no âmbito da função social da posse e da propriedade, no particular, a proteção da convivência coletiva na propriedade horizontal. Assim, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (art. 1.335 do CC), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial. Nesse passo, o art. 1.337 do CC estabelece sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio,além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial. A doutrina especializada reconhece a necessidade de garantir o contraditório ao condômino infrator, possibilitando, assim, o exercício de seu direito de defesa. A propósito, esta é a conclusão do enunciado 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino

5

CC, artigo 1.336, IV, § 1º, parte final.

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nocivo”. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Ressalte-se que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, na medida do possível, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. Por fim, convém esclarecer que a prévia notificação não visa conferir uma última chance ao condômino nocivo, facultando-lhe, mais uma vez, a possibilidade de mudança de seu comportamento nocivo. Em verdade, a advertência é para que o condômino faltoso venha prestar esclarecimentos aos demais condôminos e, posteriormente, a assembleia possa decidir sobre o mérito da punição. (REsp 1.365.279-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 25/8/2015, DJe 29/9/2015).

Por fim, quanto ao pedido subsidiário dos apelantes, a verba honorária fixada pela sentença merece ser mantida, pois condizente com o trabalho desenvolvido e com o disposto no artigo 20, § 4º do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

CARLOS VON ADAMEK

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