Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0047237-47.2011.8.26.0001 SP 0047237-47.2011.8.26.0001

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000117474

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047237-47.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA, é apelado MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE.

ACORDAM , em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado, que declara voto. Para o acórdão, o Terceiro Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA, vencedor, JÚLIO VIDAL, vencido, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Presidente).

São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.

Dimas Rubens Fonseca

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APEL. (C/ REVISÃO) Nº 0047237-47.2011.8.26.0001

COMARCA: SÃO PAULO (3ª VC FR DE SANTANA)

APTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA

APDA: MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE

JD 1º GRAU: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO

VOTO Nº 11.372

AÇÃO DE COBRANÇA . Multa condominial. Infração à Convenção de Condomínio. Manutenção de animais (gatos) em unidade condominial. Conduta reiterada da ré em manter animal em seu apartamento, transgredindo a Convenção Condominial, que enseja a aplicação de multa e a consequente cobrança pela administração do condomínio. Ausência de cerceamento de defesa. Penalidades pecuniárias impostas pelo Conselho Consultivo e pela Assembleia, nos moldes do disposto na Convenção Condominial. Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA nos autos da ação de

cobrança que move contra MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO

ANDRADE, com pedido julgado improcedente e

parcialmente procedente o pedido contraposto pela r.

sentença de fls. 182/183, com condenação do autor ao

pagamento de dano material no valor de R$5.000,00

(cinco mil reais), com correção monetária pela tabela

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

mês (1%) desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 188/191), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 210) para fixar os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

Sustentou, em síntese, que a ré infringiu o disposto na Convenção de Condomínio, haja vista que mantém na unidade condominial dois gatos; que lhe foi enviada notificação, a fim de que os animais fossem removidos do apartamento, contudo, manteve-se inerte; que o Conselho Fiscal ratificou a imposição da multa pela infração perpetrada pela ré, sendo certo que diante da ausência de providência para cessar a infração, lhe foi imposta nova multa consoante deliberação havida em Assembleia Geral Extraordinária; que ao caso em estudo não é aplicável o disposto no art. 1.337 do Código Civil, porquanto o artigo 29 da Convenção Condominial preleciona que em qualquer Assembleia a coletividade condominial pode deliberar acerca da imposição de multas aos condôminos; e que a procedência do pedido deduzido na demanda e a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.

Foram apresentadas contrarrazões com o pleito de total desprovimento ao recurso.

O D. Relator Júlio Vidal Voto nº

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

23.066 negou provimento ao recurso.

É o relatório.

Sempre respeitosamente, ouso divergir do D. Relator.

Pleiteia o apelante a condenação da apelada ao pagamento de multa por infração à Convenção do Condomínio, sob a alegação de manutenção de animais na unidade condominial.

Os documentos de fls. 40/67 demonstram que a apelada foi devidamente notificada para que deixasse a unidade condominial livre de quaisquer animais, sob pena de aplicação de multa por descumprimento à Convenção de Condomínio.

Conquanto assim tenha sido, a apelada deixou de observar o teor da determinação supra, cuidando, tão só, de enviar contranotificação ao apelante (fls. 43/57), sustentando que seus animais de estimação não oferecem risco à saúde e ao sossego dos demais condôminos.

Desta feita, o apelante aplicou duas multas à apelada por infração à Convenção do Condomínio, o qual estipula em seu artigo 6º, inciso XI, que: “São deveres dos condôminos: (…) Não manter animais na sua unidade autônoma de qualquer espécie”.

Isso colocado, no caso em estudo, a apelada reconheceu que mantém na unidade condominial dois (02) animais de estimação (gatos), sendo certo, como dito, que lhe foram aplicadas multas após a manutenção dos aludidos animais na unidade

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

condominial, conforme cópia da ata da assembleia geral extraordinária.

Não há, pois, como afastar a aplicação das multas objeto de cobrança, eis que a ré, ora apelada, mesmo sabedora das restrições emanadas da Convenção de Condomínio, por sua conta e risco, mantém em seu apartamento dois (02) gatos.

Não se pode olvidar que o renitente comportamento da apelada violou um dos deveres do condômino, agindo em flagrante ofensa ao disposto no art. 6º, XI, na referida Convenção.

Como se observa, há expressa proibição direcionada a todos os condôminos, a impedir que seja mantido qualquer animal em unidade autônoma, razão pela qual o seu descumprimento, por óbvio, gera consequência, qual seja, a aplicação de multa, consoante o disposto no artigo 29 1 da Convenção.

Ora, as normas existentes na Convenção, que baliza a vida condominial, foram elaboradas pela maioria, em consonância com os ditames da Lei nº 4.591/64, de natureza especial, não sendo possível, como pretende a apelada, subverter a força dos dispositivos legais que efetivamente hão de ser aplicados ao deslinde do caso vertente.

1 “Cada condômino ficará sujeito, pelos próprios atos e de seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes de unidade autônoma ás sanções previstas nos parágrafos seguintes: § 1º – Por infração de qualquer das proibições desta Convenção e do Regulamento Interno do Edifício, será exigível a multa de 1,5 (hum e meio) a 10 (dez) salários referência dosada segundo a gravidade da falta e devida tantas vezes quantas forem as infrações e o dobro no caso de reincidência. (…)”.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Outrossim, o art. 21, do referido diploma legal, dispõe que: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber”, o que legitima a imposição de sanção pecuniária e afasta a ilegalidade da cobrança.

No que concerne ao valor das multas impostas, impende ponderar que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, sendo certo que a apelada expressamente reconheceu que em 17 e 19 de maio de 2011 foi regularmente notificada pelo apelante (fls. 91) e, diante da sua inércia, houve a imposição de multa no valor de R$299,69 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) pelo Conselho Fiscal (fls. 41), bem como no valor de três cotas condominiais por deliberação havida na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de julho de 2011 (fls. 117/118).

De se observar, outrossim, que na referida Assembleia Geral, o morador da unidade condominial de propriedade da apelada pode apresentar defesa oral, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.

No que concerne ao quórum para a imposição de penalidade, o art. 29, § 6º, da Convenção de Condomínio dispõe que: “Em qualquer Assembleia Geral, a coletividade condominial poderá impor multas a condôminos, que por infração as tenham tornado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

passíveis de penalidade, realizando, se entender necessário, a instrução sumária de que trata o parágrafo supra, no que for aplicável” (sic fls. 29) e, portanto, legítimas as multas impostas pela maioria dos presentes, máxime em se considerando a ausência de previsão de quórum específico na aludida Convenção.

É bom que se registre que várias são as decisões tolerando a violação da norma posta, como bem pontificado pelo E. Relator, das quais ouso divergir, uma vez que a prevalência da situação de fato deve ser homenageada, não sendo razoável que apenas uma pessoa venha a impor situação nova, em detrimento dos demais condôminos.

O regime de condomínio tem regras certas, escolhidas pela totalidade ou maioria de seus integrantes, o qual deve ser observado pela minoria e muito mais por aquele que posteriormente passa a residir no espaço condominial. O bom senso, respeitados os judiciosos entendimentos em sentido contrário, também deve ser exigido da apelada que tinha, ou ao menos devia ter o conhecimento das regras da moradia, não lhe sendo permitido que inove em ambiente com condutas já fixadas.

A natureza estatutária da Convenção de Condomínio faz lei entre os condôminos e submete a todos, máxime quando não há regra de aferição do que seja o limite para a transgressão, ou seja, o que é excesso ou não.

Os condôminos que houveram por bem

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

estipularem normas de convivência, impondo restrições que a eles pareceram ser convenientes não podem, sem que lei para isto exista, serem submetidos à vontade da minoria.

Melhor seria, no caso, para a paz de todos, a busca de uma residência sem restrições.

Como consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido contraposto formulado pela apelada.

Ante ao exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento do valor apontado na inicial, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.

Em decorrência da alteração do julgado a apelada deverá suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$700,00 (setecentos reais).

DIMAS RUBENS FONSECA

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comarca: Foro Regional de Santana – 3ª Vara Cível

Processo nº: 0047237-47.2011.8.26.0001

Recurso nº: 0047237-47.2011.8.26.0001

Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA

Apelado: MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO N.º 23.066

Sem embargo do entendimento esposado no respeitável voto vencedor, ouso dele respeitosamente divergir.

Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA em face de MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE , julgada na r. sentença de fls. 182/183vº e 210, improcedente, acolhendo parcialmente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de danos materiais na ordem de R$ 5.000,00 e que se abstenha de lavrar novas multas por conta dos mesmos fatos narrados na inicial se mantidas as mesmas condições respondendo também custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado apela o vencido (fls.195/208 e 214/215), em síntese, alegando a incorreção da decisão, pois, devidas as duas multas por infração condominiais aplicadas pelo condomínio, vez que aprovadas em assembleia e obedientes à convenção que veda animais de qualquer porte nas unidades. Notificada não atendeu ao pleito, assim de rigor a reforma a integral da decisão.

Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado e contrariado (fls. 223/233).

Renovando-se vênia, tenho que o recurso não comportaria provimento, nos moldes a seguir expostos.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ajuizada em 26.08.2011, ação de cobrança em despesas condominiais, postulando o autor o valor de R$ 1.247,82, referente às parcelas inadimplidas oriunda de multa por infração condominial aprovadas em assembleia, frente à permanência de animais na unidade (dois gatos domésticos), juntando documentos às fls. 12/66.

Citada a ré ofertou contestação com pedido contraposto (fls. 86/109); réplica às fls. 172/180 o processo teve regular tramitação e sobreveio a r. sentença como acima relatado.

Denota-se que a multa aplicada, ainda que prevista na convenção (datada de 1983) e ratificada em assembleia é assoberbada e afronta legislação posterior (Constituição Federal, Código Civil e Legislação Municipal) considerando o fato concreto.

Comprovado pela ré que os dois gatos que mantém em sua unidade não oferecem risco a comunidade condominial tanto na ordem da segurança; saúde, quanto ao sossego (art. 1277, do CC).

Como bem salientou o magistrado a quo, há se valer do bom senso com as vedações, regramentos e disciplina, das provas produzidas em defesa, verifica-se um excesso frente ao caso concreto, por esta razão sem adentrar na validade das assembleias, seus quóruns e regularidade na apreciação o recurso administrativo frente a insistência na aplicação e cobranças da multa, mantem-se a decisão na forma posta.

Oportuna a colação de julgados de interesse:

Condomínio – ação de cobrança de multas por infração às normas condominiais (circulação de bicicleta em lugar indevido, causando estragos, e latidos de cachorro) – sentença de improcedência – apelação do autor multa primeira indevida, por referir-se a infração em ata da assembléia geral ordinária do condomínio atribuída a condômino diverso do demandado – o latido esporádico de cão mantido no apartamento à custa de permissão condominial, além de ser normal deve ser tolerado, mesmo porque é possível treinar o cão para não latir sem parar, mas não, como é notório, para não latir jamais – recurso desprovido. TJSP. Ap. nº 0027963-39.2006.8.26.0562. Des. Palma Bisson. 36ª Câmara de Direito Privado. J. 05/05/2011.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OBRIGAÇÃO DE FAZER – Condomínio edilício – Ação objetivando a retirada de animais domésticos – Convenção condominial proibindo a permanência de qualquer animal nos apartamentos ou nas dependências internas do condomínio – Pedido julgado improcedente -Apelação – Mudança de um dos corréus – Falta de interesse recursal superveniente – Inadmissibilidade do recurso em relação aos demais litisconsortes – Norma interna que não pode arredar o direito do condômino de usufruir de sua unidade autônoma, mantendo junto de si animal de pequeno ou de médio porte que não cause incômodo aos vizinhos nem ponha em risco a integridade física dos moradores – Recurso desprovido na parte conhecida. TJSP. Ap. nº 9153188-55.2003.8.26.0000. Des. J.L. Mônaco da Silva. 5ª Câmara de Direito Privado. J. 16/12/2009

CONDOMÍNIO – Convenção – Vedação de animais -Cerceamento de defesa – Inocorrência – Regra que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínio – Não há nos autos sequer fatos imputados aos animais do apelado – Cães de pequeno porte, da raça Poodle, inofensivos por natureza – Honorários – Adoção do art 20, § 4o do CPC – Ofensa ao princípio da isonomia processual – Inocorrência -Recurso não provido. TJSP. Ap. nº 9140515-64.2002.8.26.0000. Des. De Santi Ribeiro. 1ª Câmara de Direito Privado. J. 26/08/2008

Condomínio. Infringência ao regulamento interno. Proibição absoluta de permanência de animais. Impossibilidade. Vedação legítima somente em caso de dano ou perigo aos demais condôminos. Inteligência dos artigos 5o, caput, e inciso XXII, da CF, 1.277 e 1.336, IV do CC, bem como 10, III e 19 da Lei 4.591/64. Devolução do valor total da multa indevidamente exigida. Danos morais caracterizados. Apelação provida. TJSP. Ap. nº 1154771003. Des. Walter Cesar Exner. 32ª Câmara de Direito Privado. J. 14/08/2008

Apelação – Condomínio – Regulamento Interno – Previsão de proibição de manutenção de animal doméstico nas unidades habitacionais – Permanência que não causa transtornos aos demais condôminos -Caberia ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito – Regra de deve ser interpretada sistematicamente – Prejuízo – Ausência – Principio da função social da propriedade – Aplicação do disposto no artigo 5o, XXIII, da Constituição Federal c.c. os artigos 10, III e 19, da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, à hipótese – Sentença mantida – Recurso improvido. TJSP. Ap. nº 9234899-14.2005.8.26.0000. Des. Luis Fernando Nishi. 31ª Câmara de Direito Privado. J. 05/08/2008

Cobrança. Multa condominial. Infração da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno. Inadmissibilidade. Manutenção de animal em edifício. Possibilidade. Animal de pequeno porte que não afeta o direito de vizinhança dos demais moradores. Ausência de prova do prejuízo aos demais condôminos. Ausência de prova de qualquer ato que justificasse a imposição de multa. Recurso improvido. TJSP. Ap. nº 1151833009. Des. Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado. J. 12/06/2008

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ante o exposto, renovando vênia à douta maioria, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso.

Júlio Vidal

Relator Sorteado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Este documento é cópia do original que recebeu as seguintes assinaturas digitais:

Pg. inicial Pg. final Categoria Nome do assinante Confirmação

1 8 Acórdãos DIMAS RUBENS FONSECA 6CC599

Eletrônicos

9 11 Declarações de JULIO DOS SANTOS VIDAL JUNIOR 6DB4F6

Votos

Para conferir o original acesse o site:

http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigitalsg5/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informando o

processo 0047237-47.2011.8.26.0001 e o código de confirmação da tabela acima.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!