Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000117474
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047237-47.2011.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA, é apelado MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE.
ACORDAM , em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado, que declara voto. Para o acórdão, o Terceiro Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA, vencedor, JÚLIO VIDAL, vencido, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Presidente).
São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
Dimas Rubens Fonseca
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
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APEL. (C/ REVISÃO) Nº 0047237-47.2011.8.26.0001
COMARCA: SÃO PAULO (3ª VC FR DE SANTANA)
APTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA
APDA: MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE
JD 1º GRAU: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
VOTO Nº 11.372
AÇÃO DE COBRANÇA . Multa condominial. Infração à Convenção de Condomínio. Manutenção de animais (gatos) em unidade condominial. Conduta reiterada da ré em manter animal em seu apartamento, transgredindo a Convenção Condominial, que enseja a aplicação de multa e a consequente cobrança pela administração do condomínio. Ausência de cerceamento de defesa. Penalidades pecuniárias impostas pelo Conselho Consultivo e pela Assembleia, nos moldes do disposto na Convenção Condominial. Recurso provido.
Trata-se de apelação interposta por
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA nos autos da ação de
cobrança que move contra MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO
ANDRADE, com pedido julgado improcedente e
parcialmente procedente o pedido contraposto pela r.
sentença de fls. 182/183, com condenação do autor ao
pagamento de dano material no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), com correção monetária pela tabela
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mês (1%) desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 188/191), os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 210) para fixar os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Sustentou, em síntese, que a ré infringiu o disposto na Convenção de Condomínio, haja vista que mantém na unidade condominial dois gatos; que lhe foi enviada notificação, a fim de que os animais fossem removidos do apartamento, contudo, manteve-se inerte; que o Conselho Fiscal ratificou a imposição da multa pela infração perpetrada pela ré, sendo certo que diante da ausência de providência para cessar a infração, lhe foi imposta nova multa consoante deliberação havida em Assembleia Geral Extraordinária; que ao caso em estudo não é aplicável o disposto no art. 1.337 do Código Civil, porquanto o artigo 29 da Convenção Condominial preleciona que em qualquer Assembleia a coletividade condominial pode deliberar acerca da imposição de multas aos condôminos; e que a procedência do pedido deduzido na demanda e a improcedência do pedido contraposto é medida de rigor.
Foram apresentadas contrarrazões com o pleito de total desprovimento ao recurso.
O D. Relator Júlio Vidal Voto nº
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23.066 negou provimento ao recurso.
É o relatório.
Sempre respeitosamente, ouso divergir do D. Relator.
Pleiteia o apelante a condenação da apelada ao pagamento de multa por infração à Convenção do Condomínio, sob a alegação de manutenção de animais na unidade condominial.
Os documentos de fls. 40/67 demonstram que a apelada foi devidamente notificada para que deixasse a unidade condominial livre de quaisquer animais, sob pena de aplicação de multa por descumprimento à Convenção de Condomínio.
Conquanto assim tenha sido, a apelada deixou de observar o teor da determinação supra, cuidando, tão só, de enviar contranotificação ao apelante (fls. 43/57), sustentando que seus animais de estimação não oferecem risco à saúde e ao sossego dos demais condôminos.
Desta feita, o apelante aplicou duas multas à apelada por infração à Convenção do Condomínio, o qual estipula em seu artigo 6º, inciso XI, que: “São deveres dos condôminos: (…) Não manter animais na sua unidade autônoma de qualquer espécie”.
Isso colocado, no caso em estudo, a apelada reconheceu que mantém na unidade condominial dois (02) animais de estimação (gatos), sendo certo, como dito, que lhe foram aplicadas multas após a manutenção dos aludidos animais na unidade
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condominial, conforme cópia da ata da assembleia geral extraordinária.
Não há, pois, como afastar a aplicação das multas objeto de cobrança, eis que a ré, ora apelada, mesmo sabedora das restrições emanadas da Convenção de Condomínio, por sua conta e risco, mantém em seu apartamento dois (02) gatos.
Não se pode olvidar que o renitente comportamento da apelada violou um dos deveres do condômino, agindo em flagrante ofensa ao disposto no art. 6º, XI, na referida Convenção.
Como se observa, há expressa proibição direcionada a todos os condôminos, a impedir que seja mantido qualquer animal em unidade autônoma, razão pela qual o seu descumprimento, por óbvio, gera consequência, qual seja, a aplicação de multa, consoante o disposto no artigo 29 1 da Convenção.
Ora, as normas existentes na Convenção, que baliza a vida condominial, foram elaboradas pela maioria, em consonância com os ditames da Lei nº 4.591/64, de natureza especial, não sendo possível, como pretende a apelada, subverter a força dos dispositivos legais que efetivamente hão de ser aplicados ao deslinde do caso vertente.
1 “Cada condômino ficará sujeito, pelos próprios atos e de seus inquilinos, prepostos e demais ocupantes de unidade autônoma ás sanções previstas nos parágrafos seguintes: § 1º – Por infração de qualquer das proibições desta Convenção e do Regulamento Interno do Edifício, será exigível a multa de 1,5 (hum e meio) a 10 (dez) salários referência dosada segundo a gravidade da falta e devida tantas vezes quantas forem as infrações e o dobro no caso de reincidência. (…)”.
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Outrossim, o art. 21, do referido diploma legal, dispõe que: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber”, o que legitima a imposição de sanção pecuniária e afasta a ilegalidade da cobrança.
No que concerne ao valor das multas impostas, impende ponderar que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, sendo certo que a apelada expressamente reconheceu que em 17 e 19 de maio de 2011 foi regularmente notificada pelo apelante (fls. 91) e, diante da sua inércia, houve a imposição de multa no valor de R$299,69 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) pelo Conselho Fiscal (fls. 41), bem como no valor de três cotas condominiais por deliberação havida na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de julho de 2011 (fls. 117/118).
De se observar, outrossim, que na referida Assembleia Geral, o morador da unidade condominial de propriedade da apelada pode apresentar defesa oral, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
No que concerne ao quórum para a imposição de penalidade, o art. 29, § 6º, da Convenção de Condomínio dispõe que: “Em qualquer Assembleia Geral, a coletividade condominial poderá impor multas a condôminos, que por infração as tenham tornado
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passíveis de penalidade, realizando, se entender necessário, a instrução sumária de que trata o parágrafo supra, no que for aplicável” (sic fls. 29) e, portanto, legítimas as multas impostas pela maioria dos presentes, máxime em se considerando a ausência de previsão de quórum específico na aludida Convenção.
É bom que se registre que várias são as decisões tolerando a violação da norma posta, como bem pontificado pelo E. Relator, das quais ouso divergir, uma vez que a prevalência da situação de fato deve ser homenageada, não sendo razoável que apenas uma pessoa venha a impor situação nova, em detrimento dos demais condôminos.
O regime de condomínio tem regras certas, escolhidas pela totalidade ou maioria de seus integrantes, o qual deve ser observado pela minoria e muito mais por aquele que posteriormente passa a residir no espaço condominial. O bom senso, respeitados os judiciosos entendimentos em sentido contrário, também deve ser exigido da apelada que tinha, ou ao menos devia ter o conhecimento das regras da moradia, não lhe sendo permitido que inove em ambiente com condutas já fixadas.
A natureza estatutária da Convenção de Condomínio faz lei entre os condôminos e submete a todos, máxime quando não há regra de aferição do que seja o limite para a transgressão, ou seja, o que é excesso ou não.
Os condôminos que houveram por bem
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estipularem normas de convivência, impondo restrições que a eles pareceram ser convenientes não podem, sem que lei para isto exista, serem submetidos à vontade da minoria.
Melhor seria, no caso, para a paz de todos, a busca de uma residência sem restrições.
Como consequência lógica, de rigor a improcedência do pedido contraposto formulado pela apelada.
Ante ao exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento do valor apontado na inicial, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação.
Em decorrência da alteração do julgado a apelada deverá suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$700,00 (setecentos reais).
DIMAS RUBENS FONSECA
RELATOR
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Comarca: Foro Regional de Santana – 3ª Vara Cível
Processo nº: 0047237-47.2011.8.26.0001
Recurso nº: 0047237-47.2011.8.26.0001
Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA
Apelado: MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO N.º 23.066
Sem embargo do entendimento esposado no respeitável voto vencedor, ouso dele respeitosamente divergir.
Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA CAROLINA em face de MARIA DE LOURDES PERES CARDOSO ANDRADE , julgada na r. sentença de fls. 182/183vº e 210, improcedente, acolhendo parcialmente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de danos materiais na ordem de R$ 5.000,00 e que se abstenha de lavrar novas multas por conta dos mesmos fatos narrados na inicial se mantidas as mesmas condições respondendo também custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado apela o vencido (fls.195/208 e 214/215), em síntese, alegando a incorreção da decisão, pois, devidas as duas multas por infração condominiais aplicadas pelo condomínio, vez que aprovadas em assembleia e obedientes à convenção que veda animais de qualquer porte nas unidades. Notificada não atendeu ao pleito, assim de rigor a reforma a integral da decisão.
Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado e contrariado (fls. 223/233).
Renovando-se vênia, tenho que o recurso não comportaria provimento, nos moldes a seguir expostos.
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Ajuizada em 26.08.2011, ação de cobrança em despesas condominiais, postulando o autor o valor de R$ 1.247,82, referente às parcelas inadimplidas oriunda de multa por infração condominial aprovadas em assembleia, frente à permanência de animais na unidade (dois gatos domésticos), juntando documentos às fls. 12/66.
Citada a ré ofertou contestação com pedido contraposto (fls. 86/109); réplica às fls. 172/180 o processo teve regular tramitação e sobreveio a r. sentença como acima relatado.
Denota-se que a multa aplicada, ainda que prevista na convenção (datada de 1983) e ratificada em assembleia é assoberbada e afronta legislação posterior (Constituição Federal, Código Civil e Legislação Municipal) considerando o fato concreto.
Comprovado pela ré que os dois gatos que mantém em sua unidade não oferecem risco a comunidade condominial tanto na ordem da segurança; saúde, quanto ao sossego (art. 1277, do CC).
Como bem salientou o magistrado a quo, há se valer do bom senso com as vedações, regramentos e disciplina, das provas produzidas em defesa, verifica-se um excesso frente ao caso concreto, por esta razão sem adentrar na validade das assembleias, seus quóruns e regularidade na apreciação o recurso administrativo frente a insistência na aplicação e cobranças da multa, mantem-se a decisão na forma posta.
Oportuna a colação de julgados de interesse:
Condomínio – ação de cobrança de multas por infração às normas condominiais (circulação de bicicleta em lugar indevido, causando estragos, e latidos de cachorro) – sentença de improcedência – apelação do autor multa primeira indevida, por referir-se a infração em ata da assembléia geral ordinária do condomínio atribuída a condômino diverso do demandado – o latido esporádico de cão mantido no apartamento à custa de permissão condominial, além de ser normal deve ser tolerado, mesmo porque é possível treinar o cão para não latir sem parar, mas não, como é notório, para não latir jamais – recurso desprovido. TJSP. Ap. nº 0027963-39.2006.8.26.0562. Des. Palma Bisson. 36ª Câmara de Direito Privado. J. 05/05/2011.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER – Condomínio edilício – Ação objetivando a retirada de animais domésticos – Convenção condominial proibindo a permanência de qualquer animal nos apartamentos ou nas dependências internas do condomínio – Pedido julgado improcedente -Apelação – Mudança de um dos corréus – Falta de interesse recursal superveniente – Inadmissibilidade do recurso em relação aos demais litisconsortes – Norma interna que não pode arredar o direito do condômino de usufruir de sua unidade autônoma, mantendo junto de si animal de pequeno ou de médio porte que não cause incômodo aos vizinhos nem ponha em risco a integridade física dos moradores – Recurso desprovido na parte conhecida. TJSP. Ap. nº 9153188-55.2003.8.26.0000. Des. J.L. Mônaco da Silva. 5ª Câmara de Direito Privado. J. 16/12/2009
CONDOMÍNIO – Convenção – Vedação de animais -Cerceamento de defesa – Inocorrência – Regra que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínio – Não há nos autos sequer fatos imputados aos animais do apelado – Cães de pequeno porte, da raça Poodle, inofensivos por natureza – Honorários – Adoção do art 20, § 4o do CPC – Ofensa ao princípio da isonomia processual – Inocorrência -Recurso não provido. TJSP. Ap. nº 9140515-64.2002.8.26.0000. Des. De Santi Ribeiro. 1ª Câmara de Direito Privado. J. 26/08/2008
Condomínio. Infringência ao regulamento interno. Proibição absoluta de permanência de animais. Impossibilidade. Vedação legítima somente em caso de dano ou perigo aos demais condôminos. Inteligência dos artigos 5o, caput, e inciso XXII, da CF, 1.277 e 1.336, IV do CC, bem como 10, III e 19 da Lei 4.591/64. Devolução do valor total da multa indevidamente exigida. Danos morais caracterizados. Apelação provida. TJSP. Ap. nº 1154771003. Des. Walter Cesar Exner. 32ª Câmara de Direito Privado. J. 14/08/2008
Apelação – Condomínio – Regulamento Interno – Previsão de proibição de manutenção de animal doméstico nas unidades habitacionais – Permanência que não causa transtornos aos demais condôminos -Caberia ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito – Regra de deve ser interpretada sistematicamente – Prejuízo – Ausência – Principio da função social da propriedade – Aplicação do disposto no artigo 5o, XXIII, da Constituição Federal c.c. os artigos 10, III e 19, da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, à hipótese – Sentença mantida – Recurso improvido. TJSP. Ap. nº 9234899-14.2005.8.26.0000. Des. Luis Fernando Nishi. 31ª Câmara de Direito Privado. J. 05/08/2008
Cobrança. Multa condominial. Infração da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno. Inadmissibilidade. Manutenção de animal em edifício. Possibilidade. Animal de pequeno porte que não afeta o direito de vizinhança dos demais moradores. Ausência de prova do prejuízo aos demais condôminos. Ausência de prova de qualquer ato que justificasse a imposição de multa. Recurso improvido. TJSP. Ap. nº 1151833009. Des. Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado. J. 12/06/2008
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Ante o exposto, renovando vênia à douta maioria, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso.
Júlio Vidal
Relator Sorteado
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