Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0026376-24.2011.8.26.0071 SP 0026376-24.2011.8.26.0071

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000597206

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026376-24.2011.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTINA, é apelado LUIZ AUGUSTO CAMPAGNANI FERREIRA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), SILVÉRIO DA SILVA E LUIZ AMBRA.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº: 0026376-24.2011.8.26.0071

Apelante: Condomínio Edifício Cristina

Apelados: Luiz Augusto Campagnani Ferreira

Comarca: Bauru

1ª Instância: 071.01.2011.026376-0/000000-000

Juiz: Arthur de Paula Gonçalves

Voto nº 11645

EMENTA. Apelação. Condomínio. Apuração da responsabilidade do síndico pela execução de obras. Sentença de improcedência. Inconformismo do réu. Discussão que se estabeleceu por conta da natureza das obras. Natureza necessária e urgente demonstrada em perícia técnica, razão pela qual o síndico estaria autorizado legalmente a promover a sua realização independentemente de prévia autorização da Assembleia dos condôminos ou do Conselho Consultivo, nos termos do art. 1.341, § 1º, do Código Civil. Assembleia Extraordinária, que, ao final foi convocada. Convalidação das iniciativas tomadas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

Apelação interposta contra r. sentença (fls. 660/666) de

improcedência proferida nos autos de ação de ressarcimento por dano

material.

Inconformado, apela o condomínio autor alegando o

descabimento da decisão pelas razões de fls. 671/695.

Recurso tempestivo, preparado, recebido (fl. 698) e

respondido (fls. 699/705).

É o relatório.

Pretende o condomínio autor ser ressarcido por gastos que

entende desnecessários realizados durante a gestão do réu como síndico.

A r. sentença, com lastro na prova produzida nos autos,

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em particular a pericial, deu pela improcedência do pedido, por ausência de prova de que o réu tenha agido de forma a causar prejuízo ou dano ao autor.

O recurso dever ser improvido, mantendo-se a r. sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp. nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e REsp nº 265.534 DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).

Com efeito, a perícia técnica (laudos acostados a fls. 566/607 e esclarecimentos de fls. 641/645) demonstrou que as reformas realizadas pelo autor eram prementes e necessárias, devido à idade e localização do prédio, tanto que gerou mais segurança ao prédio do que antes existia.

Alegadas pelo autor as irregularidades do projeto e gastos excessivos para sua execução alegados pelo autor, os mesmos não encontraram amparo na prova pericial, que, ao contrário, testemunhou a execução paulatina das obras, conforme as necessidades de manutenção do edifício em situações que impactavam negativamente no cotidiano dos moradores.

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Tampouco colhe a alegação de que não houve prévia aprovação em assembleia. Da Ata da Assembleia Geral Extraordinária acostada afl. 414 permite-se extrair que houve discussão e aprovação de orçamentos para implantação das obras de segurança do Edifício, realização de obras de manutenção e melhorias, convalidando as iniciativas tomadas.

Daí a conclusão do i, sentenciante de que: “… se o condomínio e os condôminos foram beneficiados com as obras e intervenções executadas pelo réu, ainda que sem prévia aprovação em assembleia geral ordinária ou extraordinária, não se verificando excesso ou dano causado, a condenação deste a ressarcir implicaria, na verdade, em enriquecimento injustificado daqueles” (…) “É de bom alvitre salientar que a responsabilização civil do síndico, como estabelecem os arts. 186, 927, 1341 e 1348, todos do Código Civil de 2002, não é objetiva, logo não dispensa a presença de dolo ou culpa e tampouco a ocorrência de dano, certo que no presente caso nada disso foi evidenciado com a consistência e segurança que a espécie requer”(fl. 665).

Desta feita, outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, expressamente aqui adotados, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Ante exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo.

Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Relator

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