Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000089368 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0019634-12.2011.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante WAGNER JOSE DE SOUZA, é apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO DOM MANUEL.
ACORDAM, em 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KIOITSI CHICUTA (Presidente), MARCONDES D’ANGELO E MELO BUENO.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
Kioitsi Chicuta
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: Guarujá – 2ª Vara Cível – Juíza Gladis Naira Cuvero
APTE. : Wagner José de Souza
APDO. : Condomínio Edifício Dom Manuel
VOTO Nº 35.279
EMENTA: Condomínio. Infração perpetrada pelo condômino e imposição de multa. Pedido judicial de nulidade. Ação julgada improcedente. Procedimento interno que não comporta rigor formal. Conselho Consultivo que apenas colabora e auxilia o síndico. Função executiva e administrativa do síndico. Suficiência do mero conhecimento da infração para apuração. Multa mantida. Recurso improvido.
As relações entre os condôminos de prédio de apartamentos com a administração não observam fórmulas de rigor absoluto. Daí porque, em havendo infrações às normas internas, basta conhecimento de sua ocorrência por qualquer meio, não reclamando comunicação de condômino, permitindo que também seja feito por terceiros ou funcionário. A reclamação escrita não é condição de procedibilidade.
A função administrativa de direção é do síndico e não do Conselho Consultivo, com atribuição específica de manifestação sobre o fato e a multa. Há manifestação por escrito favorável à aplicação da multa, não exigindo convocação da reunião por escrito ou mesmo ata de reunião.
As formalidades da apuração da falta e da aplicação da multa restaram atendidas.
Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls.
331/333 que julgou improcedente ação anulatória de multa condominial, c.c.
indenização por dano moral, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas
e honorários de advogado de R$ 1.000,00.
Sustenta o apelante que, nada obstante tenha se admitido
regularidade do procedimento administrativo, vê-se que os documentos de fl. 138
não refletem regular reunião, discussão e decisão do Conselho Consultivo para
aplicação da multa, estando ausente convocação do conselho e a respectiva ata, com
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pormenor de que os documentos utilizados para a decisão impugnada contém manifestações idênticas. Nunca houve reunião do conselho e a prévia comunicação no livro de ocorrências foi feita por pessoas não qualificadas e atribuída a duas supostas funcionárias. Assevera que não há no livro de reclamações qualquer anotação sobre a multa imposta, havendo, ainda, desrespeito ao regulamento interno. Aduz não ser verdade que confessou a situação fática, anotando que o carro de sua mulher tem selo, mas não o crachá. Postula inversão do julgado, inclusive imposição de indenização por dano moral.
Recurso tempestivo, processado com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal.
É o resumo do essencial.
A r. sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise do recurso será realizada à luz do referido diploma legal.
Não obstante veemência com que se volta o autor contra os fundamentos da r. sentença recorrida, bem se vê que confunde os conceitos de procedimento interno de interesse de condomínio edilício para apuração de infrações por parte dos moradores e usuários com processo administrativo ou mesmo judicial e nos quais há fórmulas sacramentais e observância rígida dos procedimentos, inclusive no que diz respeito aos conselhos internos constituídos para defesa dos interesses dos condôminos e para auxílio do síndico.
O prédio, como se vê do processo, localiza-se no Guarujá e utilizado em grande parte por moradores de outras cidades e que para lá se dirigem em finais de semana, férias ou nos dias de folga. A realidade demonstra que poucos são os moradores regulares e que ali fixam como local principal de suas residências. Daí porque o controle de acesso de pessoas e veículos é rígido, havendo disposição no Regulamento Interno que “cada automóvel será identificado através de cartão
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com identificação do apartamento, para melhor controle das vagas de garagem. O cartão será entregue aos condôminos que deverá fixar em local visível quando o carro estiver estacionado na garagem do edifício”.
Os autos noticiam que o veículo do autor “estava estacionado sem o cartão e selo de identificação da unidade” em 31.10.2011, fato não negado pela parte, buscando invalidar o reconhecimento da falta com invocação de defeitos de forma como se fosse um fim em si mesmo. Pouco importa a carência descritiva reclamada (fl. 05) quando, por outros meios, se permite aferir a identidade do veículo encontrado com ofensa ao regulamento interno, confundindo o interessado, ainda, atribuições do síndico, que, na dicção do art. 1.348 do Código Civil, compete “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia”. É ele o representante legal do condomínio e seu administrador, e não há qualquer demonstração de que delegou parte dos poderes ao Conselho Consultivo. A este compete, consoante artigo 24 do Regimento, “fixar os valores das multas previstas no art. 36” (fl. 42), isto é, o montante é estabelecido, mas a sua imposição é atribuição exclusiva do síndico.
Pretender que o conselho consultivo promova convocação formal, reunião registrada em ata e outras formalidades é ignorar a realidade da sua atuação, mesmo porque não se cuida de atribuição remunerada, mas de colaboração voltada para a boa administração do condomínio e de seus interesses. Daí porque o exercício dos encargos previstos reclama mínimo de formalidade e que, na hipótese, foi observada.
As manifestações de fls. 138/139 suprem a exigência de reunião conjunta e todas para reconhecimento de ocorrência da infração. De alguma forma os conselheiros tomaram conhecimento do fato e indicaram a conclusão dos respectivos convencimentos.
São irrelevantes, de outra parte, maiores formalidades para que a infração chegue ao conhecimento da administração, bastando aqueles
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ofertados para verificação da não observância da deliberação colegiada. Não há, como anotado, necessidade de registro da falta apenas pelos condôminos, podendo, se o caso, ser feita por prepostos do condomínio, os quais, por certo, têm o dever de comunicar a administração de toda e qualquer irregularidade.
Daí porque, como anotado na bem lançada sentença, houve observância das regras da convenção, principalmente no procedimento que culminou com a imposição da multa e que restou feita pelo síndico no exercício regular do direito, não havendo de falar em ofensa a direito de personalidade.
Adotam-se no mais os fundamentos da decisão recorrida para negar provimento ao recurso.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
KIOITSI CHICUTA
Relator