Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000596650
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012408-11.2008.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante/apelado JOSÉ FELIX DE SOUZA, são apelados/apelantes MARIA DOLORES DE FREITAS ABREU, MINIMERCADO ABREU & CIA LTDA. e JOSÉ DE ABREU (ESPÓLIO).
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso do autor parcialmente provido. Apelo dos réus não provido.” , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente) e JOÃO CARLOS SALETTI.
São Paulo, 18 de agosto de 2015.
CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 19.889
AP. Nº 0012408-11.2008.8.26.0562
COMARCA : SANTOS (9ª VARA CÍVEL)
APELANTE : JOSÉ FELIX DE SOUZA
APELADOS : MARIA DOLORES DE FREITAS ABREU E OUTROS
CONDOMÍNIO. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO PELOS RÉUS. ALUGUÉIS DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFETIVA DIVISÃO. OBRAS REALIZADAS PELOS RÉUS QUE NÃO INFLUENCIARAM NO VALOR DOS LOCATÍCIOS.
O condômino de coisa comum que não exerce posse sobre o bem tem direito de ser indenização pelo uso exclusivo dos demais coproprietários. Incidência do art. 1.319, CC/02. Direito desde a citação até a efetiva divisão. Precedente desta Câmara. As obras introduzidas pelos réus não influenciaram no valor dos locatícios. Perícia. Recurso do autor parcialmente provido. Apelo dos réus não provido.
A sentença proferida pelo Doutor Eurípedes Gomes Faim Filho
julgou extinto o processo, sem resolução e mérito, em relação ao corréu
Mini Mercado, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os
réus a pagar o valor mensal de R$ 17.900,00, a título de aluguel ao autor, a
partir do trânsito em julgado da sentença.
O autor recorreu da sentença e alegou, em síntese, que tem direito
aos aluguéis desde a citação (04.09.2008), devendo ser afastada a prescrição
trienal. Pediu também a majoração da verba honorária sucumbencial.
Os réus também recorreram para alegar que as benfeitorias por eles
introduzidas no imóvel não podem ser contabilizadas no cálculo do aluguel;
e que deve ser dado provimento ao recurso.
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Ambas as partes apresentaram respostas.
É o relatório.
As partes são condôminas do imóvel matrículado sob nsº 34.186 e 38.344 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos, que está sendo ocupado com exclusividade pelos réus. O autor, que ajuizou antecedentemente ação de extinção de condomínio, pediu a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem.
A sentença fixou o valor do aluguel devido pelos réus com base na perícia e estabeleceu como marco inicial o trânsito em julgado. Sucede que é antigo e pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive desta Câmara, no sentido de que o condômino de bem indiviso que não exerce a posse tem direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo pelos demais coproprietários, com fundamento no art. 1.319, do CC/02, a ser computado desde a citação:
“Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível.
Tem-se a obrigação decorrente de proveito exclusivo da coisa comum, isto é, de pagar ao condômino reclamante pelo uso integral do bem. Não há, pois, como negar o direito do coproprietário de exigir indenização daquele que se utiliza, sem expressa autorização, de bem comum, na proporção do respectivo quinhão utilizado.
Já dispunha o artigo 627, do Código Civil revogado, que ‘cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou’. O vigente Código, que se aplica ao caso, dispõe no artigo 1.319 que
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‘Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou’.
Na precisa lição do i. Des. Francisco Eduardo Loureiro: ‘(…) deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de aluguel, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; JTJ 122/87 e 206/27)’ (Código Civil Comentado
Doutrina e Jurisprudência, Coord. Min. Cezar Peluso, art. 1.314, p. 1.164).
Dessa forma, o uso exclusivo pelo réu justifica a obrigação de indenizar o outro condômino pela disponibilidade da coisa comum (…).
(…) o período pré-citatório restou caracterizado como comodato, por inércia do autor, restando aperfeiçoado o inconformismo somente com a citação”
(Ap. n. 0008350-52.2007.8.26.0318, rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. 23.04.2013)
Logo, tem razão em parte o autor, porquanto seu direito ao arbitramento de aluguel é devido desde a citação, que constituiu em mora os réus e gerou o litígio (art. 219 do CPC), e tem limite na efetiva divisão. Daí por que o reconhecimento da prescrição trienal no caso dos autos é irrelevante.
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No mais, a perita respondeu apenas aos questionamentos do autor e expressamente anotou sobre o estacionamento no local que “teria sido incorporada por outras variáveis correlatas tais como a frente e porte do imóvel” . De se ver que eventuais obras no local não tiveram significativa influência no preço dos alugueis, que considerou o imóvel em si, sua metragem, localização e facilidades.
Conclui-se, assim, que não há motivos para ser acolhido o pedido dos réus para a exclusão de suas obras na fixação dos locatícios, até porque apresentaram parecer divergente sobre o laudo pericial, mas não insistiram na manifestação da perita (fls. 374/375), de modo que seus argumentos carecem de sustentação técnica.
Vale observar que tendo os réus interesse no reembolso de parte dos valores acrescidos ao bem a título de acessão ou benfeitorias, podem se valer das vias ordinárias para tal intento, mas no caso dos autos não há como se afastar eventuais obras por eles realizadas do valor de mercado do imóvel, a fim de se calcular o valor devido ao autor pelos alugueis.
Por fim, não há motivo para a majoração da honorária sucumbencial fixada na sentença (R$ 2.900,00), que remunera condignamente os patronos do autor e está de acordo com os critérios do art. 20 do CPC.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar como marco inicial dos alugueis devidos pelos réus a citação, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus.
CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR