Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000286677
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007285-31.2013.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, é apelado RAFAEL ANANIAS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.” , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente) e JOÃO CARLOS SALETTI.
São Paulo, 28 de abril de 2015.
CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 18.612
APELAÇÃO Nº 0007285-31.2013.8.26.0344
COMARCA : MARÍLIA
APELANTE : RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
APELADO : RAFAEL ANANIAS DA SILVA
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE CHAVES. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE OBRAS. TAXA DE CONDOMÍNIO.
Legitimidade Passiva. As empresas Rodobens Negócio Imobiliários S/A e Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Marília II SEP Ltda, fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como possuem a mesma sede, e vieram aos autos assistidas pelo mesmo advogado, razão pela qual se aplica, ao caso em espécie, a Teoria da Aparência, que tem como objetivo a preservação da boa-fé nas relações negociais. Ademais, note-se que as correspondências foram enviadas ao apelante pela ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A, de forma que não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Taxa de obra. O autor comprovou o pagamento da “taxa de obra” referente ao período de 06.12 a 12.2012, de modo que a cobrança realizada pela ré e, consequente retenção de chaves se deu de forma ilícita e não em exercício regular de direito. Taxa condominial. A responsabilidade pela manutenção do condomínio pressupõe a disponibilização do imóvel ao seu titular, razão pela qual as taxas devem ser adimplidas pela vendedora até a efetiva transferência do domínio do bem ao comprador. Valor devido apenas após a entrega das chaves.
Sentença mantida. Recurso não provido.
1. Insurge-se a ré contra sentença proferida pelo Doutor ERNANI
DESCO FILHO que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c.
danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a
inexigibilidade do débito referente a “taxa de obra” nos períodos de 06.12 à
12.12 e “taxa de condomínio” até efetiva entrega do imóvel. A sentença
reconheceu a sucumbência recíproca. Sustentou, no recurso, ilegitimidade de
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parte para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o imóvel foi adquirido junto à ré SPE Marília II. Afirma que não providenciou a entrega das chaves, pois o autor encontrava-se inadimplente; que as despesas condominiais estavam previstas no contrato. Pediu a improcedência do pleito inicial.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
2. Primeiramente, como se observa nos autos, as empresas RODOBENS NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA MARÍLIA II SPE LTDA, fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como possuem a mesma sede, e vieram aos autos assistidas pelo mesmo advogado. Ademais, note-se que as correspondências foram enviadas ao apelante pela ré RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, de forma que não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É sociedade de propósito específico.
De outra parte a entrega das chaves não representa perda do objeto, porquanto o autor pede a declaração de inexigibilidade de débito referente a “taxa de obra” e “taxa de condomínio” cobradas pela ré e sua condenação ao pagamento de indenização por danos supostamente sofridos.
Assim, as preliminares de carência da ação por perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva da ré foram corretamente afastadas pela sentença.
As partes celebraram, em 31.01.2012, compromisso de compra e
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venda de uma fração ideal que corresponderia a uma unidade autônoma identificada como casa nº 163, do empreendimento “Moradas Marília I”.
O autor afirma que “taxa de obra” e “taxa de condomínio” foram indevidamente cobradas e, diante da recursa do pagamento, a ré reteve a entrega das chaves. Juntou relatório emitido pela Caixa Econômica Federal e extrato bancário (fls. 14 e 17).
O autor comprovou o pagamento da “taxa de obra” referente ao período de 06.12 a 12.2012, de modo que a cobrança realizada pela ré e, consequente retenção de chaves se deu de forma ilícita e não em exercício regular de direito.
Do mesmo modo, a cobrança da “taxa condomínio” em período anterior à entrega das chaves também se mostra indevida, pois a responsabilidade pela manutenção do condomínio pressupõe a disponibilização do imóvel ao seu titular, razão pela qual as taxas devem ser adimplidas pela vendedora até a efetiva transferência do domínio do bem ao comprador. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AgRg no Ag 645645/SP – rel. Ministro Castro Filho – DJ 11/09/2006; REsp 660229/SP – rel. Ministro Cesar Asfor Rocha – DJ 14/03/2005; REsp 238099/SP – rel. Ministro Waldemar Zveiter – DJ 26/06/2000; TJSP – Ap. 0049616-19.2009.8.26.0554 – rel. Des. Élcio Trujillo – j. 06/08/2013; Ap. 0025423-91.2012.8.26.0114 – rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci – j. 15/08/2013; Ap. 0000241-48.2012.8.26.0003 – rel. Des. Mendes Pereira – j. 20/03/2013; Ap. 0120764-89.2012.8.26.0100 – rel. Des. Fortes Barbosa – j. 11/04/2013.
Como bem apontou o Douto Magistrado: “De conformidade com o
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demonstrativo de fls. 14, restou comprovado o pagamento das “taxas de obra” por parte do autor. Sendo assim, temos que a ré exorbitou de seu direito, pois foi negligente ao realizar a cobrança da referida taxa, bem como em negar a entrega das chaves ao autor, com referencia a uma dívida que já havia sido quitada, conforme consta no demonstrativo de fls. 14. Por outro lado, uma vez comprovada a ilegalidade da cobrança atinente à “taxa de obra”, resta também ilegítimo o atraso na entrega das chaves do imóvel. Assim, por consequência, não prospera a exigência de pagamento da taxa de condomínio antes da entrega das chaves, que só ocorreu em 26.04.2013, conforme Termo de Recebimento de Chaves e Imissão de Posse fls. 67”
A sentença, portanto, decidiu corretamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR