Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 0001165-52.2003.8.26.0075 SP 0001165-52.2003.8.26.0075

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000250305

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001165-52.2003.8.26.0075, da Comarca de Santos, em que é apelante GUILHERME ROBLES JUNIOR sendo apelado CONDOMÍNIO ACQUA RIVIERA SANDS.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Recurso Improvido. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), ADILSON DE ANDRADE E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 25 de outubro de 2011.

BERETTA DA SILVEIRA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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VOTO Nº: 25754

APELAÇÃO Nº 0001165-52.2003.8.26.0075

COMARCA: SANTOS

APELANTE: GUILHERME ROBLES JUNIOR

APELADO: CONDOMÍNIO ACQUA RIVIERA SANDS

Dano moral – Nulidade da sentença afastada – Legitimidade passiva do condomínio, pois a causa de pedir se baseia em ato praticado pelo seu Conselho Consultivo, agindo como órgão daquele – Causa madura para julgamento aplicando-se o § 3º, do art. 515 do Código de Processo Civil – Conselho Consultivo do condomínio atuou dentro de suas atribuições ao convocar Assembléia de condôminos para apresentação de documentos e fatos relacionados a administração do apelante como síndico – Inexistência de prova de que houve intenção prévia e deliberada do Conselho Consultivo em denegrir a honra do apelante – Ação improcedente, alterado o dispositivo da sentença – Recurso improvido.

Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada

extinta sem apreciação do mérito pela r. sentença de folhas, de relatório

adotado.

Apela o autor alegando, em resumo, nulidade absoluta da

sentença, legitimidade das partes e que sofreu danos morais que devem ser

indenizados.

Superada a questão do recolhimento do preparo de apelação

(fls. 1.251), subiram os autos.

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É o relatório.

Busca o autor apelante indenização por danos morais ao argumento de que foi síndico do condomínio réu apelado e em virtude de uma assembléia geral houve apresentação de um relatório que incluía a análise das contas de manutenção e dos procedimentos administrativos adotados pelo síndico com diversas fotos do condomínio. Sustenta o apelante que em razão de tais fatos houve comentários acerca da destituição do síndico que desviava e roubava dinheiro do condomínio.

AUSENCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 132 DO CPC NÃO VULNERADO.

Afasta-se a alegação de nulidade da r. sentença, pois não houve vulneração ao disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil.

Em consulta ao Conselho Superior da Magistratura órgão encarregado da movimentação dos magistrados de primeiro grau tem-se que a Juíza Dra. Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, que presidiu a encerrou a audiência (fls. 1.121), foi promovida para o cargo de Juíza de Direito de Brás Cubas em 30/11/2006 e continuou designada para assumir o Foro Distrital de Bertioga até 17/12/2006. Sendo assim, com a promoção da Juíza e bem assim o fim de sua designação, faz cessar sua vinculação ao processo, o qual foi corretamente encaminhado para o chamado “auxílio sentença” para pronta solução até em respeito ao princípio constitucional de que a parte tem direito a solução breve do

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processo.

Do exame da inicial é possível compreender que a causa de pedir está baseada no fato de o Conselho Consultivo do condomínio apelado ter convocado assembléia onde apresentaram documentos em que apontaram irregularidades que o apelante, na qualidade de síndico do condomínio, teria praticado e, em face dessa assembléia para a qual o apelante não teria sido previamente comunicado de seu teor e lhe sido negado direito de defesa e, por tudo isso, essa assembléia teria passado uma imagem de que o apelante teria realmente praticado ilegalidades fazendo com que seu nome fosse comentado entre os condôminos, daí seu dano mora.

Por isso, tem-se que a causa de pedir reside na atuação do Conselho Consultivo como órgão do condomínio, legitimando assim o pólo passivo no próprio condomínio, já que não foram atos isolados, individuais dos membros do Conselho Consultivo que teriam dado causa ao dano moral que diz ter o apelante sofrido. Sendo assim, é sim parte passiva legítima o condomínio na medida em que ao seu Conselho Consultivo é imputada prática de ato ilícito.

É caso, entretanto, de aplicação do disposto no § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento de mérito.

Assente-se, desde logo, que para o julgamento do processo

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nada se decidirá sobre o teor das alegações feitas pelo Conselho Consultivo na Assembléia Condominial no sentido de validá-las ou não. Vale dizer, não se faz qualquer juízo da legalidade de eventuais irregularidades das contas do condomínio no período em que o autor apelante era o Síndico. E isso porque não são tais contas que estão em julgamento. A causa de pedir é outra, como acima se disse: ato ilícito no proceder do Conselho Consultivo que ao convocar Assembléia do condomínio não deu oportunidade de defesa para o apelante e cuja apresentação feita pelos Conselheiros teria levado a um juízo de valor da conduta do recorrente.

Este é o fato, a causa de pedir, tão somente.

Não se vislumbra, entretanto, nenhum ato ilícito por parte do Conselho Consultivo do apelado que possa dar margem ao pedido indenizatório feito pelo apelante.

O que fez o Conselho Consultivo foi reunir documentação e convocar Assembléia para expor seus argumentos. Pode-se até dizer que o proceder deixou a desejar com relação a pessoa do apelante, no momento em que não lhe preveniu previamente o teor da exposição que o Conselho faria, bem assim, o pouco tempo que lhe foi dado para defesa naquela oportunidade.

Ocorre que a reunião de documentos e análise feita pelo Conselho Consultivo, certa ou errada, da administração do apelante como

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Síndico, se enquadra dentro das funções próprias do Conselho. Isto é, é próprio do Conselho Consultivo reunir e examinar documentos do Condomínio e levar eventual conclusão para a coletividade.

Não se vislumbra nisso nenhuma conduta ilícita repita-se, sem se adentrar no mérito das afirmações do Conselho que pudesse ter praticado o Conselho Consultivo. Ao contrário, agiu dentro de suas atribuições. Não se vislumbra do exame dos autos nenhuma conduta do Conselho que tivesse intenção deliberada de ofender a honra do apelante. Não há nos autos indício de que o Conselho Consultivo do apelado tenha se reunido com a intenção deliberada de fragilizar as condutas de administração do apelante e, com isso, ofender sua honra pessoal.

Agiu o Conselho, certo ou errado, dentro da atividade que lhe é própria e não pode ser responsável pelo fato de, eventualmente, algum condômino ter feito juízo de valor da administração do apelante.

Compreende-se que o apelante em face do desdobramento dos acontecimentos, com sua destituição do cargo de síndico da forma com que foi feita, pudesse ter sentido em seu íntimo total desassossego e até deixado, de certa forma, de freqüentar o condomínio como antes fazia. Mas, a prova testemunhal dá notícias de que, passado o tempo, o apelante estaria retomando a freqüência ao condomínio, conforme testemunha a folhas 1.124.

Bem por isso, delimitada a causa de pedir no ato do Conselho

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Deliberativo ao convocar e apresentar documentos e argumentos contra a administração do apelante perante Assembléia convocada para tal, não se pode dizer tenha exorbitado de suas funções e, com isso, praticado ato ilícito.

A honra é o bem jurídico de mais alta apreciação da personalidade humana, porque representa o seu campo moral e social (Aparecida I. Amarante, Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 54). A doutrinadora cita Ennecerus, Ludwig, Kipp, Theodor Y Wolff, Martin: “A honra civil tem uma significação moral, social e jurídica, que encerra o grau de estima e reconhecimento, correspondente a todo homem inatacável” (Tratado de Derecho Civil, Barcelona, Bosch, 1934, tomo 1, p. 388).

Mas, para dar margem a ressarcimento indenizatório por dano moral dito sofrido é necessário que o causador do dano tenha praticado ato ilícito.

E, ao contrário, o ato lícito que garante o exercício de um direito não pode dar causa a obrigação de indenizar (art. 160, I, do CC de 1916 e art. 188 do CC/2002).

O ato lícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar a faculdade para o próprio agente. É jurígeno. Pela sua submissão mesmo à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio

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(Instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, Forense, 18ª, pág. 415).

A responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato (Atualidades Jurídicas, Coordenação Maria Helena Diniz, Saraiva, 1999). Em matéria de responsabilidade civil, o final dever de indenizar vai sempre pressupor a culpabilidade do autor de um dano, culpabilidade esta que pressuporá, por sua vez, que foi ilícita a autuação ou a omissão do agente (ob cit., pág. 141).

O artigo 160 do Código Civil de 1916, que encontra correspondência no art. 180 do Código Civil de 2002, dispõe a respeito dos atos lesivos que não são ilícitos, operando essa circunstância como mais uma daquelas que excepcionam a responsabilidade do autor do ato. Esse dispositivo legal repele o dever de indenizar porque o procedimento do agente desenvolveu-se por razão estabelecida em lei, não sendo contrário ao direito.

Aquele que age dentro de seu direito, a ninguém prejudica, por isso não será obrigado a indenizar. Seria devida, eventual indenização, caso se demonstrasse abusividade na conduta do requerido, o que não se logrou comprovar nos autos.

Bem de ver, portanto que indevida qualquer indenização pelo

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apelado ao autor apelante, eis que nenhum ato ilícito foi praticado.

Tal figura pode ser encontrada no artigo 160 do Código Civil aplicável ao caso pelo fato de a Assembléia em questão ter sido realizada em 08/setembro/2001 -, “por uma interpretação a contrario sensu”, visto que “se não é ato ilícito o dano causado no exercício regular de um direito, é abusivo exercício irregular” (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , “Instituições de Direito Civil”, 6ª ed., Editora Forense, 1982, vol. I/580, n. 118; LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES , “Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”, 1ª ed., Editora Saraiva, 1980, vol. II/256, 269). O abuso de direito, portanto, exige que seu titular cause um mal a outrem sem proveito próprio. Na definição do BGB, “O exercício de um direito é inadmissível se ele tiver por fim, somente, causar um dano a outro” (§ 226). Vale dizer, segundo KARL LARENZ , “es ilicito cuando no puede tener otro objeto que el de causar um perjuicio a otro” (“Tratado de Derecho Civil Aleman”, Parte General, trad. espanhola, EDERSA, 1978, § 13, inciso III, a, pág. 297). Examinando as deliberações sociais abusivas na jurisprudência portuguesa, JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU traz à colação acórdão da Relação do Porto afirmando que “o abuso surgirá se tudo se fez por emulação, isto é, só com o fim de causar prejuízo a outrem” (“Do Abuso de Direito”, Editora Almedina, Coimbra, 1983, pág. 188, texto e nota 449).

Também esta 3ª Câmara de Direito Privado assim já se pronunciou no julgamento da Apel. 395.698.4/6-00, de São Joaquim da

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Barra, Apelação nº 338.073.4/7-00, de São José dos Campos, Apelação 313.346.4/0-00, de São Paulo, Apelação 389.768.4/7-00, de São José dos Campos, Apel. nº 443.963.4/0-00, de São José dos Campos, Apel. 416.110.4/5-00, de São Paulo, todas por minha relatoria.

Finaliza-se, portanto, com a não prática de ato ilícito pelo Conselho Consultivo do Condomínio apelado e não há nenhuma demonstração de abuso do exercício do direito com a intenção deliberada de causar ofensa à honra do apelante. Se a demonstração feita pelo Conselho Consultivo estava correta ou não é questão que escapa ao tema da decisão destes autos.

Ante o exposto, afastada a nulidade da sentença, reconhecida a legitimidade passiva do apelado, aplicando-se no § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil julgando o mérito da ação, nega-se provimento ao recurso, alterado o dispositivo da sentença para o de improcedência da ação.

BERETTA DA SILVEIRA

Relator

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