Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2137644-29.2015.8.26.0000 SP 2137644-29.2015.8.26.0000

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2016.0000125528

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137644-29.2015.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é agravante RABOBANK CURAÇAO N.V., são agravados ARALCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (EM RECUP JUDICIAL), AGRAL S/A AGRÍCOLA ARACANGUÁ(EM RECUP JUDICIAL), DESTILARIA GENERALCO S.A. (EM RECUP JUDICIAL), AGROGEL -AGROPECUARIA GENERAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALCOAZUL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUP JUDICIAL), AGROAZUL AGRÍCOLA ALCOAZUL LTDA (EM RECUP JUDICIAL), FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARACANGUÁ SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AR TRANSPORTES LTDA.(EM RECUP JUDICIAL), ARALCO FINANCE S/A (EM RECUP JUDICIAL), LABORATÓRIO FARMACÊUTICO CARESSE LTDA.(EM RECUP JUDICIAL), POSTO VERDE AZUL LTDA.(EM RECUP JUDICIAL) e DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PREMIUM LTDA.(EM RECUP JUDICIAL).

ACORDAM , em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS ALBERTO GARBI (Presidente) e CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2016

RICARDO NEGRÃO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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VOTO Nº : 31.727 (REC- DIG)

AGRV. Nº : 2137644-29.2015.8.26.0000

COMARCA : ARAÇATUBA

AGTE. : RABOBANK CURAÇAO N.V

AGDO. : ARALCO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO

(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS

INTDO. : CAPITAL CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA.

(ADMINISTRADORA JUDICIAL)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão singular que autoriza reestruturação societária independentemente da constituição de um conselho consultivo, previsto no plano de recuperação para deliberar e fiscalizar tal medida Minuta recursal que defende incorreção da r. decisão ante a inobservância da previsão contida no plano Descabimento Nenhum prejuízo verificado Razões recursais que não elidem as judiciosas considerações contidas na r. decisão recorrida Decisão mantida Agravo improvido.

Dispositivo: negam provimento

Agravo de instrumento interposto por Rabobank Curaçao N.V dirigido a r. decisão digitalizada em fl. 338-342, proferida pela Dra. Sonia Cavalcante Pessoa, MM . Juíza de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, com o seguinte teor:

[…]

As Recuperandas, desde 03/07/2014, requerem a alteração societária consistente na incorporação das empresas Agrogel Agropecuária General LTDA, Agral S/A Agrícola Aracanguá e Agroazul Agrícola Azul LTDA. pela Figueira Indústria e Comércio S/A, com a alteração do objeto social desta última para Agroindústria.

A alteração societária somente poderia ser cogitada após a aprovação do plano de recuperação judicial, e, havendo a aprovação, as Recuperandas, em 09/02/2015 (fls. 11.348/11.351), reiteraram o requerimento feito inicialmente em 31/07/2014 (fls. 6.482/6485).

Com relação à alteração societária, dispôs o plano de recuperação judicial: “Item 5.1. Novas Operações. Sem prejuízo da Reestruturação Societária, o Grupo Aralco poderá realizar novas operações afins de Reestruturação e Simplificação de sua estrutura societária, a qual poderá contemplar a incorporação ou outras formas de reorganização societária estabelecidas pela Lei 6404/76, inclusive envolvendo outras sociedades controladas ou coligadas, desde que tais operações sejam aprovadas pelo Grupo Consultivo”.

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Ocorre que o grupo consultivo não foi constituído em razão do inconformismo das Recuperandas e de alguns credores com a designação de assembleia para deliberação sobre a formação do grupo, sendo a questão objeto de agravo de instrumento não julgado até o presente momento. As Recuperandas sustentam que diante da urgência da alteração societária para saneamento de suas contas e atividades, o pedido deve ser analisado judicialmente independente de aprovação do grupo consultivo.

A Administradora Judicial e o Ministério Público quanto ao mérito específico do pedido da reestruturação societária, afirmaram não vislumbrar prejuízos aos credores, sendo favoráveis à reestruturação.

Sendo oportunizada aos credores a manifestação sobre a questão, alguns concordaram e outros sustentaram a impossibilidade de ser autorizada a reestruturação societária sem manifestação e aprovação do grupo consultivo.

Ocorre que a controvérsia a respeito da formação do grupo consultivo não pode prejudicar as providências necessárias à recuperação da capacidade de produção e comercialização dos produtos da Recuperanda. A providência alvitrada consistente na alteração societária, segundo a Administradora Judicial e o Ministério Público, trarão benefícios ao Grupo Aralco e não causarão prejuízos aos credores, que tiveram oportunidade de se manifestar, e não apontaram especificadamente prejuízos que pudessem vislumbrar diante da alteração. E, de fato, não há se vislumbrar que a alteração societária possa trazer prejuízos aos credores, mormente porque em se tratando de um grupo de empresas, responderão conjuntamente na condução da recuperação judicial, e também em caso de quebra.

Pelo contrário, vislumbra-se a real possibilidade de redução de custos de produção com a possibilidade de fortalecimento da empresa para cumprimento de suas obrigações junto aos credores, mormente para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. No caso em exame, diante do entrave a respeito da formação do grupo consultivo, há se aplicar por analogia a figura do suprimento judicial da autorização para possibilitar a reestruturação societária pleiteada.

Ante o exposto, independente do parecer do grupo consultivo, autorizo a realização da alteração societária requerida pelas Recuperandas, consistente na incorporação das empresas Agrogel Agropecuária General LTDA, Agral S/A Agrícola Aracanguá e Agroazul Agrícola Azul LTDA. pela Figueira Indústria e Comércio S/A, com a alteração do objeto social desta última para Agroindústria, bem como defiro a expedição de

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ofício a Junta Comercial de São Paulo JUCESP para proceder ao registro das operações, dispensada a apresentação de certidão negativa de débito para tal finalidade.

As Recuperadas deverão apresentar minuta do ofício para aprovação do Juízo. A realização da operação deverá ser fiscalizada pela Administradora Judicial, apresentando relatório especificado quanto a este aspecto.

Na minuta recursal o agravante defende que a autorização societária é condicionada à aprovação do Conselho Consultivo, nos termos da cláusula 5.1 do plano de recuperação aprovado e homologado. Asseveram irregular a supressão judicial para reestruturação societária e, com esses argumentos, defendem o sobrestamento de tal reorganização até ulterior deliberação do Conselho Consultivo, nos termos do plano homologado (fl. 1-18).

Recurso tempestivo (fl. 344) e preparado (fl. 391-392).

Inicialmente distribuídos ao Exm . Des. Ramon Mateo Júnior, os autos foram remetidos ao Exm . Des. Campos Mello que, nos termos do art. 70, § 1 do Regimento Interno desta Corte, determinou o processamento sem atribuição do efeito suspensivo pretendido (fl. 476-477).

Contraminuta da recuperanda em fl. 479-486 pelo desprovimento do recurso. A administradora judicial não respondeu o recurso (fl. 489).

Pelo Ministério Público, a Excelentíssimo Promotora de Justiça designada, Dra. Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, opinou pelo não provimento do agravo (fl. 492-485).

Encerrada a designação do Exm . Des. Ramon Mateo Júnior os autos foram redistribuídos e conclusos a este Relator (fl. 497).

É o relatório.

Em que pese a minuta recursal discorrer sobre a incorreção da r. decisão agravada, os argumentos apresentados não elidem as conclusões da Magistrada a quo.

De fato, o plano de recuperação judicial homologado previu a possibilidade de reestruturação societária condicionada à aprovação do Conselho Consultivo (cláusula 5.1). De outro lado, entretanto, esse órgão não se formou em razão da discordância quanto à forma de constituição, tudo

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levado ao conhecimento deste Colegiado por meio dos recursos interpostos, mencionados na minuta recursal.

Diante deste quadro, após reiteradas solicitações das recuperandas, ouvidos administradora judicial, Ministério Público e credores, o Juízo Recuperacional supriu a exigência da aprovação do Conselho e deferiu a incorporação pretendida, ressaltando a ausência de prejuízo e preservação dos interesses das recuperandas e dos credores.

Na minuta recursal o agravante insiste na formalidade, sem entretanto, demonstrar as razões pelas quais a r. decisão agravada implicaria em prejuízos.

Uma vez não constituído mencionado Conselho, não se justifica bloquear medidas imediatas cujos benefícios foram destacados, nenhum deles negados pelo recorrente.

Na r. decisão agravada, verifica-se cautela do Juízo ao ouvir todos os interessados e o destaque à falta de fundamentos para desacolher a pretensão, haja vista que nenhum credor apontou prejuízos advindos da reestruturação autorizada.

Isso não significa dizer que uma vez constituído o Conselho, nada mais poderá deliberar. Na verdade, assim que efetivamente constituído, deverá desempenhar o mister e fiscalizar as recuperandas na forma prevista.

Didaticamente, constou na r. decisão recorrida:

Ocorre que a controvérsia a respeito da formação do grupo consultivo não pode prejudicar as providências necessárias à recuperação da capacidade de produção e comercialização dos produtos da Recuperanda. A providência alvitrada consistente na alteração societária, segundo a Administradora Judicial e o Ministério Público, trarão benefícios ao Grupo Aralco e não causarão prejuízos aos credores, que tiveram oportunidade de se manifestar, e não apontaram especificadamente prejuízos que pudessem vislumbrar diante da alteração. E, de fato, não há se vislumbrar que a alteração societária possa trazer prejuízos aos credores, mormente porque em se tratando de um grupo de empresas, responderão conjuntamente na condução da recuperação judicial, e também em caso de quebra

A simples alegação de inobservância do disposto na cláusula 5.1 do plano de recuperação não é suficiente para desconstituir os fundamentos da r. decisão, adotados em sua integralidade neste julgamento.

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Em razão do exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO NEGRÃO

RELATOR

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