Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2113094-28.2019.8.26.0000 SP 2113094-28.2019.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000000654

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2113094-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante TOTAL OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 24679

AI. nº 2113094-28.2019.8.26.0000

Comarca: Campinas (6ª Vara Cível)

Agravante: TOTAL OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Agravado: O JUÍZO

Interessado: Eduardo Donizete Boniolo (Administrador Judicial) Juiz: Dr. ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA

Autos de origem n. 1017758-65.2016.8.26.0114

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, DE MODIFICAÇÕES, DESDE QUE APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, COM O QUORUM E REQUISITOS DOS ARTS. 45 E 58 DA LRJ

POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE “DESAUTORIZOU” TAL ALTERAÇÃO Inconformismo da empresa recuperanda

Acolhimento em parte Alteração do plano que pode ocorrer após a sua homologação, não a qualquer momento, mas sob algumas condições – Possibilidade da alteração do plano, com as seguintes observações: a) que eventual modificação do Plano seja aprovada em assembleia geral de credores, com o quorum e requisitos dos arts. 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005; b) que tal modificação ocorra antes do trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial; c) que, antes de qualquer modificação, sejam atendidos os ajustes determinados nos AI n.2032067-23.2019.8.26.0000 e AI n.2044740-48.2019.8.26.0000 – Precedentes do c. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP

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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOTAL OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, afastou a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial, após a sua homologação.

A recorrente sustenta, em resumo, que os credores aprovaram em Assembleia o Plano de Recuperação Judicial, que prevê expressamente a possibilidade de sua alteração, mesmo após a sua homologação; que deve ser mantida tal cláusula, que permite a modificação do plano a qualquer tempo (cláusula 10).

Sobreveio manifestação da Administradora Judicial (fls. 46/50). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestouse pelo provimento do recurso (fls. 53/56).

Não houve oposição ao rito do julgamento virtual.

É o relatório .

Em 05/05/2016, a empresa agravada TOTAL OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. EPP apresentou pedido de recuperação judicial (fls. 01/26 dos autos de origem nº 1017758-65.2016.8.26.0114 6ª. Vara Cível de Campinas/SP).

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O MM. Juízo “a quo”, em 20/07/2016, deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 245/248 dos autos de origem).

Houve a apresentação de plano de recuperação judicial, que foi submetido à Assembleia de Credores (fls. 338/400 dos autos de origem), tendo sido aprovado por unanimidade (fls. 575/581 dos autos de origem).

Sobreveio a r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa agravada (fls. 737/738 dos autos de origem).

Contra tal decisão o Banco Bradesco S/A e o Banco Itaú S/A interpuseram agravos de instrumento que vieram a ser parcialmente providos, determinando que a empresa recuperanda proceda aos ajustes necessários ao Plano aprovado, no prazo de 30 dias, sob pena de decretação de sua falência (AI n. 2032067-23.2019.8.26.0000 e AI n. 2044740-48.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 10/06/2019 e em 29/07/2019, respectivamente). Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida.

Registre-se que, contra a mesma decisão ora agravada, o MINISTÉRIO PÚBLICO opôs embargos de declaração, que vieram a ser acolhidos pelo ilustre Magistrado “a quo”, que “ desautorizou ” a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial a qualquer tempo, após a sua homologação (fls. 791 dos autos de origem).

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recorrer contra esta decisão.

Respeitado entendimento em contrário, o recurso comporta acolhimento em parte.

Primeiro, que a própria lei autoriza a modificação de Plano, à luz do disposto no art. 35, inciso I, alínea ‘a’ da Lei nº 11.101/2005, pelo qual a Assembleia Geral de Credores tem atribuição para deliberar sobre “aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor”.

Segundo, é preciso considerar o princípio da preservação da empresa e o interesse, tanto da recuperanda de superar o quanto antes o momento de dificuldade financeira, como dos credores em receber seus créditos de forma menos prejudicial. Disso resulta a necessidade de conferir eficácia à cláusula que permite a modificação do Plano de Recuperação Judicial.

E a jurisprudência não destoa: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os Agravo de Instrumento nº 2113094-28.2019.8.26.0000 -Voto nº 24679 5

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princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da ‘Teoria dos Jogos’, percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial – constante do artigo 61 da Lei de Falencias -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1302735-SP, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 17/03/2016, DJe 05/04/2016)

No mesmo sentido é o Enunciado nº 77 da II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, coordenada pelo CJF: “As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação Agravo de Instrumento nº 2113094-28.2019.8.26.0000 -Voto nº 24679 6

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judicial e desde que ainda não encerrada por sentença ” (g/n).

Também tem sido o entendimento das CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL deste Egrégio TJSP: “Recuperação judicial – Plano aprovado em assembleia de credores e homologado em Juízo Soberania da assembleia de credores -Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas -Realização de nova assembleia em caso de descumprimento do plano -Não cabimento – Infringência aos artigos 61, § 1º e 73, inciso IV da Lei 11.101/2005 – Alteração do plano após a homologação judicial Possibilidade – Recurso parcialmente provido” (g/n) (AI n. 2259270-10.2018.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 18/02/2019);

“Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação de plano aprovado pela assembleia. Afastadas as alegações de irregularidade com relação ao prazo de pagamento, deságio e incidência de juros. Prazo de carência, aqui, na prática, de 36 meses, o qual não se reputa irregular. Observação, porém, de que o período da supervisão judicial da recuperação será tomado a partir do término do prazo de carência para os pagamentos. Irregularidade de cláusula de autorização genérica de alienação de ativos, a qual não prescinde da autorização judicial. Nulidade de cláusula que afasta decretação da falência, em caso de descumprimento do plano. Convolação, à luz dos arts. 61 e 62 da Lei 11.101/05 e precedentes do Tribunal, que não demanda prévia oitiva dos credores. Assente a possibilidade de apresentação e apreciação pela assembleia de plano modificativo. Precedentes da Corte Superior e da Câmara admitindo a iniciativa de modificação do plano, mesmo e inclusive depois do prazo de supervisão. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido” (g/n) (AI n. Agravo de Instrumento nº 2113094-28.2019.8.26.0000 -Voto nº 24679 7

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2042945-75.2017.8.26.0000; Rel. Des. Claudio Godoy; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/10/2017);

“Recuperação judicial. Pedido da recuperanda de realização de nova assembleia de credores para, dentre outros pontos, deliberar sobre aditamento do plano de recuperação judicial anteriormente aprovado e homologado. Decisão de deferimento. Agravo de instrumento de credor. Possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial expressamente prevista no art. 35, I, a da Lei 11.101/2005. Jurisprudência, nesse sentido, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada . Agravo de instrumento desprovido.” (g/n) (AI n. 2252305-50.2017.8.26.0000; Rel. Des. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; J. 03/08/2018).

Em conclusão, é caso de dar provimento ao

recurso em parte -, com as seguintes observações :

a) que eventual modificação do Plano seja aprovada em assembleia geral de credores, com o quórum e requisitos dos arts. 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005;

b) que tal modificação ocorra antes do trânsito em julgado da sentença de extinção da recuperação judicial;

c) que, antes de qualquer modificação, sejam atendidos os ajustes determinados nos AI n. 2032067-23.2019.8.26.0000 e AI n. 2044740-48.2019.8.26.0000.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso.

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