Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000727416
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2107007-56.2019.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO ILHAS DO SUL, é agravado MARCO AURÉLIO BISPO DE SANTANA.
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 4 de setembro de 2019.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 2
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107007-56.2019.8.26.0000
VOTO Nº 25800
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO ILHAS DO SUL
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO BISPO SANTANA
COMARCA: SANTOS
MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO: DR (A) PAULO SÉRGIO MANGERONA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CANDIDATURA DO CONDÔMINO ÀS FUNÇÕES DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO, MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO
INOCORRÊNCIA DEVER DE OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL
– Tendo em vista que, à luz dos documentos colacionados até então aos autos principais (em fase de especificação de provas), não se verifica a probabilidade do direito sustentado pelo agravado, tal como o preenchimento dos requisitos contidos na convenção condominial para a candidatura às funções de síndico, subsíndico, membros do conselho consultivo, já que o seu imóvel se encontra alienado fiduciariamente, cassasse a tutela concedida em Primeiro Grau.
RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da R.
Primeira Instância de fls. 40 que deu provimento aos embargos de declaração, deferindo a tutela de urgência, para o fim de determinar que o agravante garanta ao agravado o direito de se candidatar a síndico e aos demais cargos administrativos do condomínio, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00, por entender que o pleito do agravado, em princípio, encontrava respaldo no art. 1334 do CC e a convenção condominial não poderia se sobrepor a ele.
Arguiu o agravante, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser
reformada, ao argumento de que ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ou seja, a ausência de perecimento do direito. Afirmou que o pedido formulado pelo ora agravado afrontava o disposto no art. 13 da convenção condominial que proibia a candidatura de indivíduos que não detivessem a propriedade do imóvel no condomínio, livre, desembaraçada e totalmente liquidada e que não tenha ônus de qualquer espécie.
PODER JUDICIÁRIO 3
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107007-56.2019.8.26.0000
VOTO Nº 25800
Asseverou que a regra contida no § 2º, do art. 1334 do CC era mera faculdade e não uma imposição, destacando que ao ser contratada a alienação fiduciária se transmitia a propriedade ao credor. Asseverou que a assembleia foi convocada para o dia 29 e 30 de maio do corrente ano, ao passo que a convenção condominial vigorava desde meados de 2006 e a alienação fiduciária fora realizada em 2014. Alegou que o agravado vem passando por dificuldades financeiras e que na hipótese de eventual responsabilização por ato por ele praticado, não disporia de bens passíveis de constrição, apontando, ainda, a existência de suposta prática dos crimes tipificados nos art. 151 e 155 do CP (violação das caixas de correspondência, com a retirada de correspondências endereçadas aos condôminos que habitavam no condomínio). Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência no presente para fins de revogar a tutela anteriormente concedida.
Às fls. 175/176, foram antecipados os efeitos da tutela.
Processado o agravo, dispensou-se o envio de informações pelo R. Juízo a quo, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (vide certidão de fls. 179).
É a síntese do necessário.
O recurso comporta acolhimento.
Isto porque, conforme se infere do teor da convenção condominial do agravante, mormente do art. 13, somente poderá se candidatar às funções de síndico, subsíndico, membros do conselho consultivo, aquele que possuir título de propriedade, promitente comprador e cessionário de direito de unidade condominial livre, desembaraçada, totalmente liquidada e que não tenha ônus de qualquer espécie (vide fls. 56).
Neste contexto, oportuno salientar que o mencionado dispositivo da convenção condominial não afronta o disposto no art. 1334, § 2º, do Código Civil, mormente porque o artigo em comento permite a equiparação aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários das unidades autônomas, desde que inexista disposição em sentido contrário, hipótese essa que não se coaduna com o caso em apreço, face à
PODER JUDICIÁRIO 4
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107007-56.2019.8.26.0000
VOTO Nº 25800
existência do art. 13 da convenção condominial supra citado.
Não se pode olvidar que o artigo 1.333 do Código Civil estabelece que a Convenção Condominial é obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades autônomas ou mesmo para aqueles que sobre elas tenham posse ou detenção, sendo verdadeira lei que regula a vida em condomínio, devendo ser, portanto, obedecida pelos condôminos sob pena de inviabilizar a convivência entre os moradores.
Ademais, importante consignar que no caso em apreço, à luz dos documentos colacionados até então aos autos principais (em fase de especificação de provas), verifica-se que o ora agravado não possui o imóvel livre e desembaraçado, pelo contrário, infere-se da cópia da matrícula do imóvel que acompanha a petição inicial, que ele o alienou fiduciariamente ao Banco Santander (vide fls. 13/15), não restando presentes, assim, a probabilidade do direito, requisito necessário para que se mantivesse no bojo do presente a tutela concedida pelo R. Juízo a quo.
Daí porque, tendo em vista que, à luz dos documentos colacionados até então aos autos principais (em fase de especificação de provas), não se verifica a probabilidade do direito sustentado pelo agravado, tal como o preenchimento dos requisitos contidos na convenção condominial para a candidatura às funções de síndico, subsíndico, membros do conselho consultivo, já que o seu imóvel se encontra alienado fiduciariamente, cassasse a tutela concedida em Primeiro Grau.
Mais creio seja desnecessário.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, confirmando-se a tutela concedida no presente, cassando-se a tutela antecipada concedida que determinava que o agravante garantisse ao agravado o direito de se candidatar a síndico e aos demais cargos administrativos do condomínio, sob pena de pagamento de multa.
Maria Lúcia Pizzotti
Relatora