Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2015.0000540707
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2100989-58.2015.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante MAURO ALCIDES ZUPPI DA CONCEICAO, é agravado CONDOMÍNIO WDIFICIO CONDE.
ACORDAM , em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do agravo de instrumento em parte, com determinação e negaram provimento à parte conhecida. VU.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e NESTOR DUARTE.
São Paulo, 29 de julho de 2015.
Antonio Tadeu Ottoni
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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34ª Câmara de Direito Privado
Voto (D) nº 8419
Agravo de Instrumento nº 2100989-58.2015
Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Foro de Guarujá
Agravante: MAURO ALCIDES ZUPPI DA CONCEIÇÃO
Agravados: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONDE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO -OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 14, V, DO C.P.C.) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 17, V, DO C.PC.) – RESSARCIMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS PARA REPOSIÇÃO DO LOCAL AO ESTADO ORIGINAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO -SUPOSTA DESTINAÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO ARTIGO 14, V, DO C.P.C., AO ESTADO E NÃO AO CONDOMÍNIO – Falta de interesse recursal do agravante no que tange à destinação do valor da multa, cumprindo-lhe tão somente pagá-la – Não conhecimento – ALEGADO EXCESSO NO VALOR COBRADO PARA RESSARCIMENTO DAS OBRAS DE REPOSIÇÃO – Decisão agravada que deliberou penhora de ativos financeiros para garantia da execução de valores em ressarcimento a obras de reposição que, desde há muito, cumpria ao agravante ter efetivado com injustificável resistência, a ponto de sofrer as sanções por litigância temerária – Procedimento correto com respaldo nos artigos 633 e seguintes do Código de Processo Civil – Ademais, eventual excesso poderá ser objeto de impugnação no procedimento legalmente previsto – Agravo de instrumento não conhecido em parte e não provido na parte conhecida.
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor em
execução de sentença de obrigação de fazer (condomínio) contra a r. decisão que
deliberou penhora de ativos pelos valores decorrentes das penas de litigância de má fé,
ato atentatório à dignidade da justiça e, também, para ressarcimento do condomínio
(fls.26/27).
Aduziu o agravante, em apertada síntese, que a) o credor da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça seria o Estado, razão pela qual o condomínio não
poderia levantá-la; b) o valor indicado pelo condomínio, para ressarcimento da obra de
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reposição do local ao estado original, não teria sido previamente submetido ao juízo e seria excessivo (fls.42/47).
Conferido efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de valores (fls.72), o agravado apresentou contraminuta (fls.77/114).
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Agrava-se r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer na fase executória, cujo teor é o seguinte:
“Vistos.
O depósito foi efetuado pelo executado a título de pagamento da multa pelo descumprimento de decisão judicial. Sua natureza não pode ser modificada pelo juízo. E no que tange à multa, o executado obteve o efeito suspensivo na superior instância.
Sendo assim, não há que se falar em levantamento de valores antes de nova manifestação da instância superior.
Quanto às penas pela litigância temerária, de fácil solução a questão da destinação do valor da indenização, fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. Conforme o § 2º do art. 18, e conforme a leitura do próprio art. 18, todos do Código de Processo Civil, a indenização deve ser paga em favor da parte contrária, no caso, o condomínio.
Da mesma forma no que diz respeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pois está expresso no art. 35, do Código de Processo Civil, que ela deve reverter em favor da parte contrária.
Estes valores não são objeto de impugnação pelo executado.
Assim, providencie-se a tentativa de bloqueio de ativos pelo
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valor da aplicação das penas pela litigância temerária.
O valor pago pelo condomínio para a reposição do local ao estado original também é devido. O preço não é desproporcional, o serviço foi efetivamente realizado, e não era de ser exigir do condomínio a realização de ampla pesquisa de preços, verdadeira concorrência, já que há muitos anos que se tentava, primeiro, o respeito às normas condominiais, e, em segundo lugar, o respeito às ordens judiciais que já recaíam sobre o executado. Nestas condições, com as reiteradas atitudes do executado de manter o local na forma como ele achava mais ‘agradável aos olhos’ e não na forma estipulada e determinada nas normas condominiais, era urgente a conclusão dos procedimentos.
Também deverá ser feita a tentativa de bloqueio de ativos quanto aos valores do ressarcimento ao condomínio, o que fica determinado desde logo.
Providencie-se” (fls.26/27).
Esclareça-se que as multas por litigância temerária em questão foram determinadas por v. acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 2020295-39.2014, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, nos termos seguintes:
“(…) Com o trânsito em julgado da sentença, e passado o prazo de 30 (trinta) dias, diante do descumprimento da obrigação, o juízo de origem determinou a execução da obrigação específica a expensas do executado e deferiu o pedido de penhora para garantia do débito decorrente da multa pelo descumprimento (decisão ratificada por esta Corte). Com a informação do exequente de que o mandamento fora cumprido (p. 27), o feito foi extinto com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil (p.33).
Após a certificação do trânsito em julgado da execução, contudo, as obras objeto da lide foram reerguidas e sob o argumento de que os atuais proprietários do bem não se submetem ao mandamento, o recorrente quer
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fazer crer que essa conduta é legítima. Para tanto, embasa sua pretensão no fato de ter doado o imóvel aos seus filhos, os supostos responsáveis pela renovação da obra.
O descumprimento da ordem judicial, contudo, é conduta imputável somente ao recorrente. Não se trata de extraposição dos limites da coisa julgada a terceiros, mas de mera sujeição da parte aos efeitos do julgado (…).
Por fim, a conduta do agravante, nos termos do requerido pelo agravado, configura litigância de má-fé.
De fato, o agravante aguardou a certificação do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito, para reerguer obra a que fora condenado desfazer, ainda mais sob o vazio argumento de que o bem não mais lhe pertence – quando, em verdade, fora doado a seus filhos com reserva de usufruto. Esse ato denota patente má-fé e configura ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A manobra utilizada pelo executado para se furtar a cumprimento de obrigação imposta por mandamento judicial imutável implica em grave violação dos deveres inerentes às partes do processo (art. 14, V, CPC) e procedimento temerário (art. 17, V, CPC, merecendo ser sancionada nos moldes do artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Bem caracterizado o ‘contempt of court, pelo qual a parte afronta e desafia a autoridade do Judiciário, buscando ardilosamente esvaziar a efetividade de suas decisões.
Com base nisso, nos termos do artigo 18 do diploma processual, sem prejuízo das ‘astreintes’ fixadas na decisão agravada, fica o recorrente condenado ao pagamento de multa de 1% do valor da cuasa atualizado (R$ 30.000,00 em mar/2002 p 17) e indenização equivalente a 20% da mesma base de cálculo, patamar esse que se justifica frente à gravidade da
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conduta praticada.
Ante o exposto, portanto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, condenando-se o recorrente às penalidades previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, de multa de 1% e indenização de 20%, ambas as porcentagens a incidirem sobre o valor atualizado da causa” (fls.24).
De proêmio consigne-se que a questão relativa à destinação dos valores pagos a título de multa a teor do artigo 14, V, do Código de Processo Civil foge à legitimidade postulatória do recorrente, a esse respeito faltando-lhe interesse recursal.
Com efeito, não cabe ao agravante postular em juízo, em nome próprio, suposto direito de terceiro (artigo 6º do Código de Processo Civil), cumprindolhe tão somente pagar a multa – e não discutir sua destinação.
Deste modo, não se conhece do agravo neste ponto.
E, no que tange aos valores relativos ao ressarcimento do condomínio pelas obras de reposição ao estado original, verifica-se que após desfazimento pelo agravante do que já fora feito em atitude de reconhecida má-fé, bem documentado resta nos autos sua deliberada resistência em cumprir o determinado na sentença, o que implicou na sua condenação, em segundo grau, às multas dos artigos 14, inciso V e 17, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (fls.23/24).
Assim, nada obsta ao condomínio credor o restabelecimento do status quo ante por seus próprios meios, como fez, sendo no caso aplicável de todo os preceitos dos artigos 633 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo a ressarcirse o credor pelas despesas advindas de cumprimento de obrigação que, repise-se, desde há muito competia ao agravante cumprir por determinação judicial – e da qual se omitiu com injustificável e mesmo patética resistência, a ponto de, conforme visto sofrer as penas por litigância temerária.
Registre-se que, no caso, não há qualquer afronta ao princípio do contraditório, como quer fazer parecer o agravante, pois a determinação objurgada
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tratou apenas de ordenar a garantia da execução mediante constrição dos ativos financeiros no importe indigitado pelo exequente, conforme planilha por este apresentada (fls.29), cujo eventual excesso, evidentemente, ainda poderá ser objeto de impugnação em primeiro grau, pelas vias próprias.
Por essas razões, deve ser mantida a r. decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo em parte, com determinação e nego provimento à parte conhecida.
ANTONIO TADEU OTTONI
Relator