Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2014.0000458863
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2095044-27.2014.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são agravantes ELI CARLOS DE SOUZA, CLAUDIO QUINTAO VELLOSO e JOSE TRIVELATO FILHO, são agravados MANOEL JACKSON CARNEIRO DE FIGUEIREDO e ANTONIO CARLOS POMBAL.
ACORDAM , em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAURO CONTI MACHADO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E LUCILA TOLEDO.
São Paulo, 5 de agosto de 2014.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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9ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 10663
Agravo de Instrumento nº 2095044-27.2014.8.26.0000
Comarca: Ribeirão Preto (8ª. Vara Cível)
Juiz (a): Loredana Henck Cano
Agravantes: ELI CARLOS DE SOUZA, CLAUDIO QUINTAO VELLOSO e JOSE TRIVELATO FILHO
Agravados: Manoel Jackson Carneiro de Figueiredo e Antonio Carlos Pombal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. CAUTELAR INOMINADA. CONDOMÍNIO. EFEITOS DE ASSEMBLEIA SUSPENSOS NA AÇÃO PRINCIPAL. NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PROVISÓRIO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ALHEIO AOS QUADROS DO CONDOMÍNIO. SITUAÇÃO CONCRETA DE GRANDE LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER MANIFESTADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS DA ADMINISTRADORA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Medida cautelar inominada. Recurso interposto contra a decisão que nomeou pessoa jurídica para o exercício da função de síndico provisória.
2. Recurso de terceiro prejudicado. Admissibilidade. Art. 499, CPC. Integrantes do Conselho Consultivo, que recorrem em nome próprio.
3. Hipótese de manutenção da decisão agravada em sua integralidade, que nada mais fez do que cumprir acórdão prolatado por esta Câmara Julgadora.
4. Determinação de que fosse nomeado como síndico provisório alguém de confiança do Juízo, estranho aos quadros do condomínio.
5. Situação de forte embate litigioso e interesses pessoais, em que não se justifica a designação do Conselho Consultivo para o exercício das funções. Integrantes eleitos, inclusive, na assembleia cujos efeitos foram suspensos.
6. Eventuais irregularidades referentes à administradora provisória nomeada, e ao exercício das funções, que deverão ser reclamadas perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância, e de modo a evitar tumulto processual.
7. Honorários da administradora fixados com base na arrecadação do condomínio. Manutenção.
8. Agravo de instrumento não provido.
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.18/19, que, nos autos da “ação cautelar inominada incidental” movida pelos agravados, e, em cumprimento ao AI nº 2066667-46.2014.8.26.0000 (j. em 27/05/2014, por esta 9ª Câmara de Direito Privado):
– nomeou a empresa “Compasso Administração Judicial” para exercer a administração provisória do condomínio;
– estabeleceu remuneração mensal equivalente a 6% da arrecadação total do condomínio, sendo o valor mínimo de R$ 15.000,00;
– determinou que a referida empresa indique, no prazo de 5 dias, toda a documentação necessária para a gestão do condomínio;
– determinou a intimação pessoal da requerida Vera para depositar a documentação solicitada no prazo de 48 horas;
– determinou a posterior intimação da administradora para retirar os documentos no prazo de 48 horas, e apresentar um relatório acerca da atual situação do condomínio, em 30 dias; e
– determinou o imediato bloqueio das contas bancárias do condomínio, que, a partir da data da decisão agravada, somente poderiam ser movimentadas pelos funcionários da administradora provisória.
Insurgem-se os agravantes, membros do Conselho Consultivo do Condomínio, requerendo a manutenção do referido Conselho como substituto do Síndico, nos termos do art. 18, da Convenção Condominial.
Alegam que não se justifica mais a nomeação de síndico provisório, eis que o Conselho realizou reunião extraordinária, e, no uso de suas atribuições, determinou o imediato afastamento da síndica eleita.
Impugnam, também, a empresa nomeada como administradora provisória, afirmando que:
– a empresa foi instituída somente em 19/05/2014;
– o capital social é de apenas R$ 6.000,00;
– o condomínio foi surpreendido com a comunicação de corte no abastecimento de água em virtude de débitos dos meses de janeiro, março e abril,
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porém os representantes da administradora se recusam a tomar qualquer providência;
– no endereço fornecido nos autos funciona uma empresa de construção civil;
– obtiveram a informação de novo endereço, onde funciona uma outra construtora;
– a empresa, na realidade, utiliza o endereço “emprestado” de uma sociedade de advogados;
– estranhamente, a empresa obteve resposta ao pedido de alvará municipal no mesmo dia, sem que o Município tenha avaliado se o “habite-se” estava de acordo com a lei;
– obtiveram a informação de que a ordem é de “levantar o passivo do condomínio” e “apresentar um relatório em trinta dias e convocar uma nova Assembleia para eleição de novo síndico”, sendo que a função do síndico provisório é administrar o condomínio até o final do processo;
– é absurdo o estabelecimento dos honorários com base na arrecadação do condomínio;
– caso seja a mantida a nomeação de terceiro como síndico provisório, deve recair sobre pessoa física de caráter ilibado, com competência reconhecida e cujos honorários se limitem ao valor determinado na assembleia para o cargo de síndico;
No mais, postulam o desbloqueio de todas as contas do condomínio.
Recurso processado sem liminar (fls. 303/305).
Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2066667-46.2014.8.26.0000 (j. em 27/05/2014), através do qual se determinou ao magistrado que nomeie alguém de sua confiança, estranho aos quadros do condomínio, para atuar como síndico provisório do Condomínio Residencial Parque Jardim das Pedras.
Contraminuta às fls. 311/313.
Informações do MM. Juiz de origem às fls. 307/308.
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Às fls. 316/321 foi juntada nova petição dos agravantes (acompanhada dos documentos de fls. 322/333), por meio da qual informam que a empresa nomeada impôs uma nova despesa de R$ 17.373,20, unilateralmente, e sem necessidade; que está praticando atos apenas em proveito financeiro próprio; que terceirizou o serviço de administração do condomínio, aumentou o número de funcionários, cancelou contratos, etc.; e que a empresa está descumprindo acordo formalizado para adequação do Condomínio às normas do Corpo de Bombeiros.
É o relatório.
I) Informa o MM. Juiz de origem que o Conselho Consultivo do Condomínio requereu sua inclusão no processo, mas não esclareceu em qual o polo atuaria como assistente, mesmo após ter sido intimado para tanto (informações às fls. 307/308).
Todavia, e ao contrário do que apontam os agravados em sua contraminuta, o presente agravo foi interposto por 3 integrantes do referido Conselho, em nome próprio , devendo ser admitido o recurso, nos termos do art. 499, CPC:
“ Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” (sublinhei)
Assim, havendo expressa previsão legal quanto ao cabimento de recurso pelo terceiro prejudicado, o presente agravo deve ser conhecido.
II) A hipótese, contudo, é de não provimento do recurso.
Primeiro, não há que se falar em nomeação do Conselho Consultivo como síndico provisório, eis que o v. acórdão lançado no AI nº 2066667-46.2014.8.26.0000 (j. em 27/05/2014, por esta 9ª Câmara de Direito Privado) foi claro no sentido de que deveria o magistrado nomear um sindico provisório de sua confiança, alheio aos quadros do condomínio.
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No referido acórdão, observou-se que a situação concreta do Condomínio chega a extrapolar os limites da razoabilidade, com forte embate litigioso entre aqueles interessados na administração do condomínio.
Por essa razão é que, “a fim de preservar o interesse maior do ente coletivo até que o litígio entre as partes possa ser resolvido”, esta Câmara julgadora determinou a nomeação de alguém de confiança do Juízo, alheio aos quadros do condomínio, para que exerça o cargo de síndico provisório.
Não se pode perder de vista, ainda, que alguns integrantes do Conselho Consultivo foram eleitos na própria assembleia impugnada (realizada em 28/03/2014), cujos efeitos encontram-se suspensos.
Logo, diante de toda essa situação narrada, não seria razoável a designação do referido Conselho para assumir as funções do síndico do Condomínio durante a pendência do litígio.
E o MM. Juiz de origem, ao nomear terceiro como administrador provisório, repita-se, nada mais fez do que cumprir o v. acórdão prolatado por esta Câmara julgadora (AI nº 2066667-46.2014.8.26.0000 j. em 27/05/2014), de modo que a decisão deve ser mantida, não prevalecendo a “deliberação” tomada em 31/05/2014 pelos integrantes do próprio Conselho Consultivo.
Aliás, como também já ressaltado no Agravo de Instrumento nº 2082437-79.2014.8.26.0000 (9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 10/06/2014), nada impede que seja designada uma nova assembleia, a fim de que as deliberações sejam novamente tomadas, sanando-se qualquer alegação de irregularidade da assembleia cujos efeitos foram suspensos.
Contudo, diante da forte litigiosidade envolvida no caso concreto, a designação de nova assembleia deverá ser objeto de análise pelo MM. Juiz de origem, com a observância de todos os procedimentos necessários, de modo a evitar novas alegações de nulidade.
Assim, a deliberação tomada pelo Conselho Consultivo em 31/05/2014, 4 dias depois do julgamento do AI nº 2066667-46.2014.8.26.0000 (j. em 27/05/2014, determinando a nomeação do síndico provisório) não tem o condão de desconstituir aquilo que fora determinado por este Tribunal.
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III) Quanto à empresa nomeada para o exercício da função de síndico provisória, também não há que ser feita qualquer reforma na decisão agravada, haja vista que a escolha era de competência do MM. Juiz de origem, e eventuais irregularidades ou prejuízos no exercício das atribuições poderão ser reclamados, se o caso, pelas vias adequadas.
Anota-se que a empresa designada sequer teve tempo de iniciar suas atividades de representação, de modo que inexiste fundamento para que a escolha do magistrado seja afastada, sob pena de se tumultuar ainda mais o feito.
Caso se constate irregularidades, repita-se, deverão elas ser comunicadas ao magistrado, a quem caberá analisa-las em primeiro lugar, evitando-se a supressão de instância.
E conforme informou o MM. Juiz de origem (fls. 307/308), houve resistência da ex-síndica (Vera) e do próprio Conselho Consultivo à entrega de documentos à administradora nomeada, sendo que as providências iniciais somente puderam ser tomadas com a colaboração de alguns moradores do condomínio que apresentaram parte da documentação.
Descabida, portanto, a irresignação dos agravantes, e as alegações de que a administradora provisória estaria se recusando a cumprir suas funções.
IV) Por ora, também ficam os honorários da administradora provisória tal como estabelecidos.
Se foi necessária a intervenção judicial para a regular administração do condomínio, o qual, até o momento, não consegue de per si organizar-se civilizadamente, deverá arcar com os honorários do terceiro designado para o exercício da atividade, não cabendo ao condomínio, logicamente, definir o valor dos honorários.
E não se vislumbra, a princípio, qualquer falta de razoabilidade na fixação dos honorários com base na arrecadação do condomínio, já que se trata de condomínio com mais de mil unidades (sendo o trabalho, portanto, complexo);
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e que competirá à empresa designada administrar o condomínio, pautada pela probidade e boa-fé.
Caso não haja tal postura, e em se tratando de auxiliar de confiança do Juízo, poderá ser imediatamente afastada das funções, sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e administrativas eventualmente cabíveis.
Além disso, caso fique demonstrado que a arrecadação total do condomínio não seja suficiente para o pagamento das despesas necessárias à sua manutenção e para o pagamento dos honorários do administrador provisório, caberá ao magistrado tomar as providências necessárias, se o caso.
Assim, não compete a este Tribunal analisar todas as irresignações lançadas na petição de fls. 316/321, as quais deverão ser submetidas ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
V) No tocante ao desbloqueio das contas, ademais, anota-se que somente poderá ser feito a pedido da própria administradora provisória, já que a ela compete gerenciar o ente coletivo.
Nesse aspecto, aliás, a r. decisão agravada nada mais fez do que evitar o acesso da ex-síndica, e eventuais terceiros (inclusive o Conselho Consultivo) que não exercem a função de administração do ente coletivo, às contas do condomínio.
VI) Conclusão.
Diante dos fundamentos acima expostos, portanto, é de rigor a manutenção da r. decisão agravada em sua integralidade.
Isso posto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica)