Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000777821
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2022458-26.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM.
ACORDAM , em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao
recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. B.
FRANCO DE GODOI (Presidente) e JOSÉ MARCOS MARRONE.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Sérgio Shimura
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 9927
Agravo de Instrumento n. 2022458-26.2013.8.26.0000
Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível Foro Regional de Santo
Amaro)
Agravante: LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO
Agravada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS – CPTM
INDENIZATÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA
DOS CONSELHEIROS DA COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS -CPTM A agravante pretende receber indenização
por danos morais em razão de acidente ocorrido nas
dependências da CPTM Inexistência de qualquer
relação entre o acidente e o cargo de conselheiro de
CPTM Integrante do Conselho Consultivo que não
se equipara à figura de sócio nem de empresário -RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO contra a r.
decisão que, em ação de indenização por danos morais, acolheu
a preliminar de ilegitimidade passiva dos conselheiros da CPTM.
A recorrente sustenta, em resumo, que
os conselheiros da CPTM são partes legítimas para figurar no
polo passivo da ação, uma vez que exercem profissionalmente
atividade econômica organizada, com a execução de serviço de
transporte público em condições análogas de sócio, nos termos
Acrescenta que os conselheiros da
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CPTM são coniventes com a péssima qualidade do serviço
prestado por seus prepostos referentes ao tráfego dos trens e aos
procedimentos de emergência e atendimento no caso de
acidente.
Alega que a permanência dos
conselheiros da CPTM no polo passivo é necessária para a
garantia da efetividade de eventual decisão condenatória e futura
execução, na hipótese de insuficiência dos bens da ré para o
pagamento de indenização.
Indeferido o efeito suspensivo (fl. 92),
sobreveio resposta recursal (fls. 95/105).
É o relatório .
Depreende-se dos autos que LEIR
VIEIRA ARREIRA MONTEIRO ajuizou ação indenizatória por
danos morais contra COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS CPTM e seus CONSELHEIROS (JOSÉ
ROBERTO CARDOSO e MURILO CELSO DE CAMPOS
PINHEIRO), pelas lesões sofridas em decorrência de acidente
ocorrido em um trem na estação Pinheiros.
Em contestação, os corréus José
Roberto Cardoso e Murilo Celso de Campos Pinheiro,
conselheiros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
CPTM, alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade de parte, por
falta de amparo legal e inexistência de ação direta ou omissão
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com os fatos e danos alegados (fls. 49/63).
Sobreveio a r. decisão agravada, que,
entre outras coisas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva
dos conselheiros CPTM, consignando que: “De fato, não há
conduta culposa que possa ser imputada a eles. Também não
vislumbro qualquer relação entre o acidente e os cargos de
conselheiro por ele ocupados na empresa-ré. Como pessoas
físicas, não podem ser demandados em razão de acidentes
ocorridos nas estações e trens da CPTM, tratando-se de
responsabilidade civil extracontratual” (fl. 85).
O recurso não merece provimento.
A agravante pretende indenização por
danos morais em razão de acidente ocorrido na estação gerido
pela CPTM, sociedade de economia mista prestadora de serviço
público, pertencente à administração indireta estadual. Portanto,
almeja indenização respaldada na responsabilidade objetiva do
Estado, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Porém, como se infere da norma
constitucional, respondem pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros, as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Com efeito, como bem exposto na r.
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decisão agravada, não há conduta que possa ser imputada aos
conselheiros da CPTM, não havendo que se falar em
responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, principalmente
pelo fato de os agravados não serem empresários, mas apenas
integrantes do Conselho Administrativo, de caráter meramente
consultivo.
Em outras palavras, os conselheiros não
se equiparam à figura de sócio, muito menos de empresários,
como pretende a recorrente.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso.
SÉRGIO SHIMURA
Desembargador Relator