Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2022458-26.2013.8.26.0000 SP 2022458-26.2013.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000777821

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

2022458-26.2013.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante

LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM.

ACORDAM , em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao

recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. B.

FRANCO DE GODOI (Presidente) e JOSÉ MARCOS MARRONE.

São Paulo, 11 de dezembro de 2013.

Sérgio Shimura

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 9927

Agravo de Instrumento n. 2022458-26.2013.8.26.0000

Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível Foro Regional de Santo

Amaro)

Agravante: LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO

Agravada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS

METROPOLITANOS – CPTM

INDENIZATÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA

DOS CONSELHEIROS DA COMPANHIA

PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS -CPTM A agravante pretende receber indenização

por danos morais em razão de acidente ocorrido nas

dependências da CPTM Inexistência de qualquer

relação entre o acidente e o cargo de conselheiro de

CPTM Integrante do Conselho Consultivo que não

se equipara à figura de sócio nem de empresário -RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento

interposto por LEIR VIEIRA ARREIRA MONTEIRO contra a r.

decisão que, em ação de indenização por danos morais, acolheu

a preliminar de ilegitimidade passiva dos conselheiros da CPTM.

A recorrente sustenta, em resumo, que

os conselheiros da CPTM são partes legítimas para figurar no

polo passivo da ação, uma vez que exercem profissionalmente

atividade econômica organizada, com a execução de serviço de

transporte público em condições análogas de sócio, nos termos

do art. 966 do CC.

Acrescenta que os conselheiros da

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CPTM são coniventes com a péssima qualidade do serviço

prestado por seus prepostos referentes ao tráfego dos trens e aos

procedimentos de emergência e atendimento no caso de

acidente.

Alega que a permanência dos

conselheiros da CPTM no polo passivo é necessária para a

garantia da efetividade de eventual decisão condenatória e futura

execução, na hipótese de insuficiência dos bens da ré para o

pagamento de indenização.

Indeferido o efeito suspensivo (fl. 92),

sobreveio resposta recursal (fls. 95/105).

É o relatório .

Depreende-se dos autos que LEIR

VIEIRA ARREIRA MONTEIRO ajuizou ação indenizatória por

danos morais contra COMPANHIA PAULISTA DE TRENS

METROPOLITANOS CPTM e seus CONSELHEIROS (JOSÉ

ROBERTO CARDOSO e MURILO CELSO DE CAMPOS

PINHEIRO), pelas lesões sofridas em decorrência de acidente

ocorrido em um trem na estação Pinheiros.

Em contestação, os corréus José

Roberto Cardoso e Murilo Celso de Campos Pinheiro,

conselheiros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos

CPTM, alegaram preliminarmente a sua ilegitimidade de parte, por

falta de amparo legal e inexistência de ação direta ou omissão

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com os fatos e danos alegados (fls. 49/63).

Sobreveio a r. decisão agravada, que,

entre outras coisas, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva

dos conselheiros CPTM, consignando que: “De fato, não há

conduta culposa que possa ser imputada a eles. Também não

vislumbro qualquer relação entre o acidente e os cargos de

conselheiro por ele ocupados na empresa-ré. Como pessoas

físicas, não podem ser demandados em razão de acidentes

ocorridos nas estações e trens da CPTM, tratando-se de

responsabilidade civil extracontratual” (fl. 85).

O recurso não merece provimento.

A agravante pretende indenização por

danos morais em razão de acidente ocorrido na estação gerido

pela CPTM, sociedade de economia mista prestadora de serviço

público, pertencente à administração indireta estadual. Portanto,

almeja indenização respaldada na responsabilidade objetiva do

Estado, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Porém, como se infere da norma

constitucional, respondem pelos danos que seus agentes

causarem a terceiros, as pessoas jurídicas de direito público e as

de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.

Com efeito, como bem exposto na r.

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decisão agravada, não há conduta que possa ser imputada aos

conselheiros da CPTM, não havendo que se falar em

responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora, principalmente

pelo fato de os agravados não serem empresários, mas apenas

integrantes do Conselho Administrativo, de caráter meramente

consultivo.

Em outras palavras, os conselheiros não

se equiparam à figura de sócio, muito menos de empresários,

como pretende a recorrente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego

provimento ao recurso.

SÉRGIO SHIMURA

Desembargador Relator

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