Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000172565
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0371618-20.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante CONDOMÍNIO TORTUGA’S sendo agravado GUSTAVO ALBERTO
ALMONACID.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR
CORTEZ.
São Paulo, 6 de setembro de 2011.
Neves Amorim
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravante: Condomínio Tortuga’s
Agravado: Gustavo Alberto Malmonacid
Comarca: Guarujá / 2ª Vara Cível
Processo nº 18094/2009
Voto nº 13442
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR RESTRIÇÃO AO USO DA “ÁREA DE LAZER” POR CONDÔMINO
INADIMPLENTE INADMISSIBILIDADE, NA
HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE MERA
DELIBERAÇÃO TOMADA EM “REUNIÃO
ADMINISTRATIVA” COM PARTICIPAÇÃO
APENAS DO SÍNDICO E CONSELHOS
CONSULTIVO E FISCAL LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida a fls. 78 (aqui copiada a fls. 86) que, em medida
cautelar, concedeu liminar em favor do autor, ora agravado para
determinar que o requerido, ora agravante se abstenha de praticar
qualquer ato impeditivo e/ou restritivo ao acesso do autor e seus
familiares às áreas comuns e de lazer do condomínio réu, sob pena de
multa de R$10.000,00 por cada ação contraria à decisão.
Alega o agravante que a decisão agravada afronta a lei e a
jurisprudência deste Tribunal. Assevera que a unidade condominial
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locada pelo agravado encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais desde 02.08.2001, as quais são objeto de ação de cobrança em tramite perante a 28ª Vara Cível da Capital. Argumenta que a proibição de utilização da área de lazer do condomínio não impede nenhum direito essencial do agravado. Ressalta que o contrato de locação tem por objeto apenas o apartamento e menciona apenas o agravado como morador. Aduz que a área de lazer não é contemplada na convenção do condomínio. Conclui que a tutela concedida estimula o inadimplemento dos demais condôminos. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 107), vieram aos autos a contraminuta (fls. 116/135) e as informações do Juízo (fls. 138/139).
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Embora a jurisprudência atual venha admitindo a
possibilidade de restrição ao uso de área de lazer por condômino inadimplente, a hipótese dos autos possui algumas particularidades que autorizam a concessão da liminar, autorizando o agravado a utilizá-la enquanto não apreciado o mérito da ação.
Acontece que a restrição questionada não foi objeto de apreciação por uma assembléia. Cuida-se de decisão tomada em
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“Reunião Administrativa” que contou com a participação tão somente do síndico e Conselhos Consultivo e Fiscal. Questionável, portanto, a legitimidade da deliberação.
Nesse caso e diante da dúvida, parece conveniente
conceder a liminar e garantir ao agravado o direito de uso das partes comuns e de lazer até a sentença definitiva, pois caso não seja concedido esse adiantamento de nada valerá a sentença final garantindo o exercício.
Além disso, cumpre ressaltar que as taxas em aberto estão sendo cobradas em ação já em fase de execução, tendo sido admitida a penhora do imóvel para garantia da dívida, evidenciando que o condomínio está protegido pelo sistema.
Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator