Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 0371618-20.2009.8.26.0000 SP 0371618-20.2009.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000172565

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0371618-20.2009.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é agravante CONDOMÍNIO TORTUGA’S sendo agravado GUSTAVO ALBERTO

ALMONACID.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR

CORTEZ.

São Paulo, 6 de setembro de 2011.

Neves Amorim

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravante: Condomínio Tortuga’s

Agravado: Gustavo Alberto Malmonacid

Comarca: Guarujá / 2ª Vara Cível

Processo nº 18094/2009

Voto nº 13442

EMENTA:

MEDIDA CAUTELAR RESTRIÇÃO AO USO DA “ÁREA DE LAZER” POR CONDÔMINO

INADIMPLENTE INADMISSIBILIDADE, NA

HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE MERA

DELIBERAÇÃO TOMADA EM “REUNIÃO

ADMINISTRATIVA” COM PARTICIPAÇÃO

APENAS DO SÍNDICO E CONSELHOS

CONSULTIVO E FISCAL LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a

decisão proferida a fls. 78 (aqui copiada a fls. 86) que, em medida

cautelar, concedeu liminar em favor do autor, ora agravado para

determinar que o requerido, ora agravante se abstenha de praticar

qualquer ato impeditivo e/ou restritivo ao acesso do autor e seus

familiares às áreas comuns e de lazer do condomínio réu, sob pena de

multa de R$10.000,00 por cada ação contraria à decisão.

Alega o agravante que a decisão agravada afronta a lei e a

jurisprudência deste Tribunal. Assevera que a unidade condominial

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locada pelo agravado encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais desde 02.08.2001, as quais são objeto de ação de cobrança em tramite perante a 28ª Vara Cível da Capital. Argumenta que a proibição de utilização da área de lazer do condomínio não impede nenhum direito essencial do agravado. Ressalta que o contrato de locação tem por objeto apenas o apartamento e menciona apenas o agravado como morador. Aduz que a área de lazer não é contemplada na convenção do condomínio. Conclui que a tutela concedida estimula o inadimplemento dos demais condôminos. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 107), vieram aos autos a contraminuta (fls. 116/135) e as informações do Juízo (fls. 138/139).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Embora a jurisprudência atual venha admitindo a

possibilidade de restrição ao uso de área de lazer por condômino inadimplente, a hipótese dos autos possui algumas particularidades que autorizam a concessão da liminar, autorizando o agravado a utilizá-la enquanto não apreciado o mérito da ação.

Acontece que a restrição questionada não foi objeto de apreciação por uma assembléia. Cuida-se de decisão tomada em

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“Reunião Administrativa” que contou com a participação tão somente do síndico e Conselhos Consultivo e Fiscal. Questionável, portanto, a legitimidade da deliberação.

Nesse caso e diante da dúvida, parece conveniente

conceder a liminar e garantir ao agravado o direito de uso das partes comuns e de lazer até a sentença definitiva, pois caso não seja concedido esse adiantamento de nada valerá a sentença final garantindo o exercício.

Além disso, cumpre ressaltar que as taxas em aberto estão sendo cobradas em ação já em fase de execução, tendo sido admitida a penhora do imóvel para garantia da dívida, evidenciando que o condomínio está protegido pelo sistema.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

NEVES AMORIM

Desembargador Relator

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