Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000576855
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0124040-06.2013.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante FÁBIO PUNTEL CORDEIRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é agravado CONDOMÍNIO DOS CINCO BLOCOS DE EDIFICIOS DO LOTE 02 DA QUADRA A DO CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRAO PRETO B.
ACORDAM , em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER BARONE.
São Paulo, 18 de setembro de 2013.
Mendes Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 4268
Agravo de Instrumento nº 0124040-06.2013.8.26.0000
Agravante : Fábio Puntel Cordeiro
Agravado : Condomínio dos Cinco Blocos dos Edifícios do Lote 02 da Quadra A do Conjunto Habitacional Ribeirão Preto B
Comarca: Ribeirão Preto
7ª Câmara de Direito Privado
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – Realização de obras em edifícios – Aprovação, contudo, que deve levar em conta o impacto sobre os prédios, mediante nova decisão assemblear especialmente convocada para este fim, ouvido, ainda o Conselho Consultivo se em regular funcionamento – Obras suspensas até tal providência tenha lugar – Recurso parcialmente provido para suspender as obras e determinar melhor discussão sobre elas, além da autorização pública.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por morador de condomínio, porque a realização do serviço impugnado foi aprovada em assembleia e parece trazer benefício à comunidade condominial (fls. 110).
Insurge-se o agravante, expondo que ajuizou ação anulatória de assembleia geral extraordinária porque nela ficou decidido que haveria contratação de serviço individual de distribuição de água para cada apartamento, permitindo a administração individualizada do fornecimento no condomínio e o corte no fornecimento quando houver atraso superior a vinte dias. Tal medida, contudo, fere a convenção condominial, não tendo existido autorização expressa do Conselho Consultivo, havendo vício na deliberação objeto da ação de origem e deste recurso.
O efeito suspensivo foi parcialmente concedido (fls. 112), não havendo resposta (fls. 118).
Processados, vieram a julgamento.
É o relatório.
O recurso é de ser provido em parte.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Muito embora se saiba que, em assuntos condominiais, haja autonomia e prevalecimento da vontade da maioria, no caso dos autos, e pela documentação apresentada, extraem-se riscos das obras que se pretende levar a cabo, por mais que supostamente justifiquem-se pela economia de água, bem cada vez mais escasso. Tais perigos decorrem porque ocorrerão sem o concurso de qualquer autorização pública e também porque o corte no fornecimento, nos casos de inadimplemento, ressoa abusivo.
A convenção condominial foi desrespeitada, especialmente em seus arts. 7º, 11, c; 12, d, k, r e t; e 27, que conferem poderes ao Conselho Consultivo para opinar em questões como a que é trazida a julgamento, além de edificações vedadas aos condôminos ou, quando de sua realização, a necessária consulta aos poderes públicos.
A assembleia, se não pode, ao que os autos demonstram, ser acoimada de nula, nem por isso se houve com o devido acerto ao aprovar tal obra, que reclama a realização de prévia aprovação do projeto e do estudo de impacto da iniciativa aprovada sobre o edifício. Logo, é necessária nova consulta a Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim e, posteriormente, ao Conselho Consultivo caso regularmente constituído, situação deste que, no caso dos autos, não restou comprovada, além da aprovação do projeto e autorização pelo Poder Público.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para sobrestar as obras enquanto não forem objeto de aprovação pela Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, ouvido, em seguida, o Conselho Consultivo, que deverá estar em regular funcionamento, além da aprovação do projeto e autorização para edificar pelas autoridades competentes.
MENDES PEREIRA
Relator