Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000328743
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0095226-81.2013.8.26.0000, da Comarca de Barueri, em que são agravantes ANISIO DE OLIVEIRA MARTINS, OSVALDO DE OLIVEIRA VIEIRA e ANA MARIA DE ANDRADE PEREIRA, é agravado ZEED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ACORDAM , em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAIA DA CUNHA (Presidente), TEIXEIRA LEITE E FÁBIO QUADROS.
São Paulo, 6 de junho de 2013.
Maia da Cunha
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº : 0095226-81.2013.8.26.0000
AGRAVANTES : Anísio de Oliveira Martins e Outros
AGRAVADO : Zeed Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Condomínio Shopping Flamingo)
COMARCA : Barueri
JUIZ : Raul de Aguiar Ribeiro Filho
VOTO Nº : 28.950
Obrigação de fazer e não fazer. Condomínio. Contratação sem anuência do Conselho Consultivo. Alegado descumprimento à convenção condominial. Ausência de fundamento relevante para direito invocado bem como do risco de inocuidade do provimento final. Necessidade de dilação probatória. Liminar corretamente indeferida. Recurso improvido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deixou de conceder a antecipação de tutela pretendida para suspender e obstar contratações e pagamentos de obrigações contraídas sem a alegada anuência do Conselho Consultivo. Postulam a antecipação da tutela ou prejuízos substanciais irreversíveis ao condomínio estarão deflagrados.
Este é o relatório.
O recurso não merece provimento.
É bom lembrar, inicialmente, que aqui se verificará tão somente a presença dos elementos de convicção suficientes à antecipação da tutela pretendida, sem ingresso prematuro no mérito da controvérsia, e que, no caso, em se tratando de pretensão baseada no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, residem relevância dos fundamentos e no receio de ineficácia da decisão final.
O art. 461, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
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determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” e o parágrafo terceiro complementa que “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
O raciocínio para o dispositivo mencionado diz respeito ao poder dever do juiz para a concessão da liminar e os fundamentos do pedido acerca do risco de se tornar ineficaz o provimento final.
No caso em apreciação não há relevância do direito invocado, pois, em se tratando de obrigação de fazer, não se aplicam necessariamente os requisitos do art. 273 do CPC, especialmente se os documentos questionados estão à disposição dos autores, conforme se depreende da resposta à notificação extrajudicial enviada pelo agravado.
Nem há risco de ineficácia do provimento final, na medida em que eventuais irregularidades passadas e futuras podem ser objeto de responsabilidade civil e nada há que indique inviabilidade da providência.
Os fundamentos para o pedido não são relevantes o bastante para permitir a concessão de liminar que evite teórico receio de ineficácia do provimento final, tendo, bem por isso, sido corretamente indeferida pela r. decisão agravada.
E mais não é necessário para a integral confirmação r. decisão agravada, inclusive pelos seus próprios e acertados fundamentos.
Pelo exposto é que se nega provimento ao recurso.
MAIA DA CUNHA
RELATOR