Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000524917
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014737-94.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelada LAURA EMILIA CALFAT CHAMMAS, é apelado/apelante CONDOMÍNIO EDIFICIO CONDE ANDREA MATARAZZO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: CONHECERAM EM PARTE do recurso da autora e, na parte conhecida, lhe NEGARAM PROVIMENTO; DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do advogado do condomínio réu. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS FERNANDO NISHI (Presidente), RUY COPPOLA E KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 18 de julho de 2018.
Luis Fernando Nishi
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 25477
Apelação Cível nº 1014737-94.2014.8.26.0100
Comarca: São Paulo Foro Central 38ª Vara Cível
Apelantes/Apelados: Laura Emília Calfat Chammas e Condomínio Edifício Conde Andrea Matarazzo
Juiz 1ª Inst.: Dr. Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro
32ª Câmara de Direito Privado
CONDOMÍNIO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – Suficiência das provas produzidas
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO – CONDOMÍNIO AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA NULIDADES NÃO VERIFICADAS Eleição de membros do conselho consultivo que seguiu as regras da convenção de condomínio – Permissão, ainda, da participação de ambos os representantes de condômina na assembleia, vedada, apenas, a consideração do voto de ambos; não havendo notícia de tal irregularidade, nenhuma nulidade há de ser reconhecida Representante que conta, ainda, com capacidade para ser presidente da mesa da assembleia, com poderes específicos para tanto em procuração e autorização na convenção de condomínio Empresa que pode participar de comissão de estudo de reformas, pois meramente deliberativas, sem poderes para aprovar as obras Demais matérias alegadas que não comportam conhecimento, pois ultrapassam o âmbito de análise da presente ação, vez que não deliberadas na assembleia impugnada.
APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORAÇÃO CABIMENTO – Fixação que deve ser dar por apreciação equitativa quando irrisório o valor da causa, como no caso dos autos Majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável à atuação dos advogados, já incluídos os honorários recursais. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO; PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO RÉU.
Vistos.
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Trata-se de apelações interpostas por LAURA EMILIA CALFAT CHAMMAS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONDE ANDREA MATARAZZO contra a respeitável sentença de fls.898/902 que, em ação anulatória de assembleia condominial movida pela primeira em face do segundo, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, apela a autora (fls. 915/927), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, vez que o julgamento antecipado da lide impossibilitou a produção de prova oral, devidamente requerida nos autos. No mérito, aduz pela nulidade da assembleia geral ordinária realizada em 29 de agosto de 2013, em razão da falta de convocação dos condôminos, da irregularidade na eleição dos membros suplentes, ilegitimidade da empresa administradora para integrar a comissão de assuntos de interesse de condomínio e ilegitimidade de procurador presidir a assembleia, seja pela ausência de poderes específicos para tanto, seja pela necessidade da condição de condômino para o exercício do cargo, conforme convenção de condomínio.
Afirma, ainda, que a ausência de personalidade jurídica do condomínio o impede de realizar a locação de apartamentos, bem como da incontroversa condição precária do prédio de apartamentos, comprovados documentalmente pelos laudos técnicos, não refutados pelo condomínio.
Apela adesivamente o advogado do condomínio réu (fls. 938/944) , requerendo a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Houve contrariedade aos apelos, em defesa do
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desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida (fls. 932/937 e 954/958).
É o relatório, passo ao voto.
I — Rejeito, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa.
Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da convicção motivada ou da persuasão racional.
Dessa forma, o juiz, destinatário da prova e, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos, entendendo que a matéria controvertida estava suficientemente esclarecida, julgou o mérito de forma antecipada, e com razão.
A apelante informa a pretensão da oitiva pessoal e testemunhal em petição de especificação de provas, contudo, além de não arrolar as testemunhas que pretende inquirir, afirma que a produção da prova oral irá corroborar com tudo quanto consta nos documentos (fls. 893). Ora, se as oitivas não trarão nenhum novo elemento de convicção aos autos, a análise dos documentos acostados se revela suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo razão para a dilação probatória requerida, tampouco prejuízo à parte.
Assim, de rigor o afastamento da preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito.
II No mérito, a irresignação da autora é improcedente.
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assembleia geral ordinária, realizada em 29 de agosto de 2013, diversas irregularidades foram verificadas, de modo que restaria imperiosa a declaração de nulidade de todas as decisões nela tomadas.
II.I Sustenta a autora a irregularidade da eleição dos membros do conselho consultivo, que elegeu quatro membros, quando a convenção do condomínio permite a eleição de apenas três membros, bem como da eleição de dois membros coproprietários de uma mesma unidade, o que, da mesma forma, é vedado pela convenção de condomínio.
Conforme se verifica de forma clara na ata impugnada, foram eleitos apenas três membros para o conselho consultivo do condomínio (Andréia Maria Nanclares, Sueli Maria Calil Rigat e Fábio Luchesi Filho), tendo sido eleitos quatro suplentes (fls. 353).
Neste ponto, importante observar que, em que pese a cláusula vigésima quinta da convenção de condomínio mostrar-se ilegível nos documentos acostados aos autos (fls. 445 e 838), verifica-se que os Srs. Marcos Antônio Alferes e Alexandre Alferes participaram do ato na qualidade de procuradores da Sra. Maria Helena Peres Oliveira (fls.805), proprietária das unidades 71 e 72, do condomínio. Nessa condição, inexistindo determinação de divisão das unidades representadas, presume-se que, cada um dos procuradores representa, por si, os dois apartamentos.
Assim, observada a cláusula décima primeira da convenção do condomínio, que estabelece o direito de voto a cada unidade autônoma (fls. 833), de fato não se pode admitir a eleição de dois condôminos da mesma unidade para cargos diferentes, vez que a representação prevista em convenção restaria prejudicada. Contudo, por se tratar de membros suplentes do conselho e inexistindo notícia de que ambos assumiram os cargos efetivos, não há motivo para anulação da assembleia, pois ausente prejuízo advindo aos demais condôminos.
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II.II Da mesma forma, quanto à participação de ambos os representantes na assembleia, diferentemente do que alega a autora, não há proibição de sua participação. O que é vedado pela convenção de condomínio é a consideração da votação de ambos pelas unidades que representam. Todavia, inexiste na ata da assembleia qualquer informação nesse sentido, sendo contada, sempre, a fração de ideal e as unidades votantes, o que afasta a suposta ilegalidade afirmada.
II.III Afirma a autora, ainda, a ilegitimidade do Sr. Marcos Antônio Alferes, representante da Sra. Maria Helena Peres Oliveira (fls.805), proprietária das unidades 71 e 72, do condomínio, para atuar como presidente da mesa na assembleia, vez que tal posto seria, nos termos da cláusula décima, capítulo V, da Convenção de condomínio, reservado a condôminos.
Aqui também merece ser mantido integralmente o entendimento exarado na r. sentença recorrida; o Douto Magistrado a quo, verificando que o Sr. Marcos possui instrumento de procuração no qual lhe foram outorgados poderes específicos para o referido ato assemblear, inclusive “votar e ser votado”, bem como a cláusula décima primeira da convenção, que autoriza a representação de condôminos por procuradores com poderes especiais, acabou por entender não caracterizada a nulidade alegada.
Complemento que o representante atua, na convenção, como se condômino fosse, de forma que, não sendo o síndico, tampouco membro do conselho consultivo, nenhum impedimento havia para que presidisse a mesa da assembleia.
II.IV Também inexiste nulidade decorrente da eleição da empresa Reality Build Assessoria e Gerenciamento, administradora do condomínio, para integrar as comissões designadas para estudo e aprovação
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do sistema de individualização de medição do consumo de água e contratação de empresa para a reforma de elevadores (fls. 355).
Isso porque, além da empresa não prestar tais serviços, inexistindo, assim, conflito de interesses, sua escolha se deu de forma unânime pelos presentes na assembleia, o que demonstra o interesse destes em sua participação na comissão de estudo proposta. É imperioso ressaltar que tais comissões, conforme constou expressamente na ata, somente terão poderes para deliberar sobre a questão, de forma que a votação da mesma deve ser efetuada em nova convocação posterior, inexistindo, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida.
III Por fim, quanto às alegações de má conservação do condomínio, supostamente comprovadas por laudos técnicos datados de 2014 e de ausência de personalidade jurídica do condomínio para locar unidades do condomínio, estas sequer comportam conhecimento, pois tais matérias não foram abordadas na assembleia geral ordinária ora impugnada, de forma que sua apreciação ultrapassaria o escopo da ação anulatória.
IV Já a apelação adesiva comporta conhecimento, vez que é tranquila a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça ao admitir a legitimidade do advogado para recorrer do valor fixado a título de honorários advocatícios, em intepretação ao artigo 23, da Lei 8.906/94; e parcial acolhimento, pois ínfimo o valor da causa, comportando arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A verba honorária deverá ser fixada em atenção ao grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código processual. No caso, verificados todos os elementos acima, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) verba que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já incluídos aqui os honorários recursais, nos termos do § 11,
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do mesmo artigo.
III — Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso da autora e, na parte conhecida, lhe NEGO PROVIMENTO; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do advogado do condomínio réu.
LUIS FERNANDO NISHI
Relator