Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1011344-30.2015.8.26.0003 SP 1011344-30.2015.8.26.0003

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA

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Registro: 2017.0000952135

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº

1011344-30.2015.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI, é apelado

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPARTA.

ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), RENATO

SARTORELLI E VIANNA COTRIM.

São Paulo, 7 de dezembro de 2017.

BONILHA FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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APELAÇÃO nº 1011344-30.2015.8.26.0003

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI

APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPARTA

Juiz de 1º grau: Laura Mota Lima de Oliveira Macedo

VOTO Nº 12.070

Apelação. Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito. Multa condominial. Conduta antissocial comprovada. Multa devida. Sentença de improcedência mantida. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova oral inútil. Julgado fundamentado. Convenção que não determina apuração pelo Conselho consultivo. Um mês entre a notificação e exigência da multa. Defesa apresentada (mas não acatada). Ausência de vícios no procedimento. Valor razoável e proporcional. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Cabimento. Recurso improvido, com determinação.

Trata-se de apelação interposta por LUIZ

CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI, contra a r. sentença de fls. 252/256, cujo relatório adoto, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos, decorrente de despesas condominiais (multa), movida contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPARTA, julgou improcedente o pedido, considerando que ficou comprovada a conduta antissocial dos convidados do autor, diante de suas próprias narrativas, ausente arbitrariedade na conduta do réu.

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reconheceu um fato, mas manteve controvertidas suas nuances, sendo necessária a oitiva de testemunhas. Ressalta que reconheceu a ocorrência do evento e que os comportamentos de seus convidados não extrapolaram a esfera do que se considera permitido, inexistindo prova do desconforto tamanho que autorizasse a sanção. Argumenta, em síntese, que não foram observadas as formalidades necessárias à imposição da multa. Com o acolhimento, pugna pela reforma, por consequência, do destino da consignatória.

Recurso tempestivo, preparado (fls.

290/292), respondido (fls. 296/308) e recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 317).

É o relatório.

O recurso não merece guarida.

A festa ocorreu em 04/06/2014, a

notificação foi preparada para entrega na segunda-feira subsequente, 08/06/2015, retirada pelo morador no dia seguinte (fls. 144). O boleto recebido tinha vencimento para 05/07/2014, tendo o réu contatado os demais membros do Conselho, síndico e a Administradora do condomínio, por diversas vezes, apresentando sua versão dos fatos e sua discordância com a transgressão das regras. Não sendo suficientes para reformar a decisão (inclusive corroborando-a, conclusão da d. sentenciante que ora se ratifica), a penalidade foi normalmente mantida, ausente violação a qualquer garantia de defesa.

Registre-se, ainda, que a Convenção

permite revisão da multa após sua imposição, mediante convocação de assembleia. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, invoca-se o seguinte precedente:

“De plano, registre-se que não há na lei exigência de abertura de procedimento administrativo para que possa o condômino que pratica atos que configuram infração a regulamento interno de condomínio tenha direito a apresentação de prévia defesa para que então se possa a ela aplicar multa expressamente prevista no antes aludido regulamento. Aliás, as normas do devido

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processo legal são exigíveis para quando haja previsão expressa de procedimento a ser respeitado, não em situações que inexiste tal procedimento ou algum regramento específico que o crie, pois na falta de regra preestabelecida para exercício de quaisquer atos tendentes a uma certa finalidade, é inimaginável que a forma e ordem destes não esteja concebida antes de sua prática, na medida em que em sendo desta forma, ou seja, sem a regra, não haveria como se falar em devido processo legal. Não se pode permitir, neste tema, o invencionismo, e, desta maneira, como na hipótese dos autos, inexiste no regulamento interno do condomínio onde habita o apelante seção tratando do procedimento em casos como o em análise, seria impossível tutelar algo que não está previsto, nem quanto a sua forma, nem quanto ao seu conteúdo”. (Apelação nº 0021110-22.2012.8.26.0071, Rel. Des. João Batista Vilhena, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2013).

Anote-se, por oportuno, que a sentença é

concisa e coesa, inexistindo vício por ausência de fundamentação.

As formalidades necessárias à imposição

de multa são regulamentadas (prova escrita), assim como houve intenso debate, também documentado, entre as partes, sendo dispensável a dilação probatória, neste ponto. E, no que se refere à materialidade, restou bem demonstrada, sendo certo que o autor não poderia demonstrar fato negativo. Desnecessária, portanto, a dilação para que fossem ouvidas pessoas sobre seu regular comportamento. As nuances desse fato dependem de percepção subjetiva, sendo esperado que os convidados do autor não identifiquem qualquer excesso (caso contrário, seu testemunho seria mais valioso à parte contrária).

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recorrente expressou conhecimento da falta anterior, de modo que as minúcias, às quais se apega, não se aplicam.

Restou bem demonstrada a conduta

reincidente, justificadora na imposição, nesta oportunidade, da multa. Registre-se, ainda, o disposto na cláusula 50ª (fls. 30), quanto à impossibilidade de “perdão” das faltas, ainda que não aplicadas no tempo correto. O desconhecimento acerca do “caso do fogão” não se sustenta, já que houve o reconhecimento da conduta (indaga-se como o recorrente saberia da falta, por omissão, caso não tivesse sido comunicado, tendo “se lembrado que esqueceu” de desligar o gás em evento realizado no ano anterior.

Totalmente despropositado o pedido do

autor de participar da deliberação sobre seu caso, na condição de Conselheiro. Aliás, a Convenção de Condomínio é soberana para o regimento da matéria, não dispondo como atribuição do Conselho a imposição ou ratificação das multas (cláusula 24ª).

Sobre a questão de fundo, com a devida

vênia, o autor busca um tratamento diferente do acordado, insistindo em que as condutas foram regulares. Ocorre que, de sua própria narrativa, é possível verificar os fatos e suas nuances, permitindo concluir com precisão que sua perspectiva está equivocada.

A narrativa beira à petulância, como, por

exemplo, ao alegar que seus convidados não nadavam, razão pela qual não incidiu em conduta vedada, embora seja totalmente impróprio o ingresso de estranhos na área da piscina (e não, apenas, dentro d’água, como quer fazer crer). Necessidade de transitar em áreas comuns, também, não se confunde com passeios pelas áreas comuns, bem como permanência; são incompatíveis entre si. É de conhecimento geral, ainda, que a proibição de brincadeiras com bola tem por escopo evitar acidentes com pessoas transitando no local, além de dano ao patrimônio. Desse modo, pouco importa se tratar de duas crianças brincando ou de uma partida propriamente dita, sendo insensata a colocação do autor: “O máximo que identifiquei na Convenção foi ‘prática de esporte com bola’ e, admitamos, duas crianças jogando bola uma para outra está tão distante de ‘prática de esporte’ como está a Terra do Sol” (fls. 160).

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injusta a condenação, em razão de inexistir dano efetivo. No mesmo sentido, “também é possível uma ou outra conduta que tenha fugido à rigidez da Convenção e do Regulamento Interno, embora lendo a Convenção e o Regimento nada identifiquei” (fls. 160).

O autor reconhece como inconveniente a

conduta de alguns de seus convidados, mas não como faltosas. Evidente que, ao realizar uma festa para número elevado de pessoas, pode facilmente sair do controle, sendo razoável considerar que uns poucos inconvenientes são toleráveis; todavia, amplo conjunto de atitudes gera desconforto, e, como tal, deve ser inibido, e a aplicação da penalidade é uma forma lícita.

O recorrente, reiteradamente, utiliza-se de

lógica argumentativa de redução ao absurdo, para justificar como razoável sua conduta, com o que não se pode concordar.

Registre-se que o e-mail de fls. 137 foi

enviado na data do evento, sem que sequer fosse o responsável identificado, razão pela qual não merece guarida a tese do autor de que é inexoravelmente perseguido pelos vizinhos.

Por fim, não há que se falar em

desproporcionalidade. A Convenção estipula multa em uma contribuição normal de Condomínio, sendo certa a ocorrência de uma pluralidade de condutas, gravosas o suficiente para justificá-la. Diante do quadro de abuso anterior, no uso do salão de festas, este, aliás, jocosamente atribuído à falta de “check-out” da requerida, não há que se falar em falta de razoabilidade.

Tendo em vista a determinação do artigo

85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” os honorários advocatícios devem ser majorados para 1.300,00 (mil e trezentos reais), diante do acréscimo mínimo de trabalho.

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provimento ao recurso, com determinação.

BONILHA FILHO

Relator

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