Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1005034-33.2017.8.26.0554 SP 1005034-33.2017.8.26.0554

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000562399

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005034-33.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION, são apelados MARCIO RODRIGO AMAYA RIBEIRO e NATÁLIA MATTEI.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao apelo, anulando a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução do feito, por v.u, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO AYROSA (Presidente), ANTONIO RIGOLIN E ADILSON DE ARAUJO.

São Paulo, 31 de julho de 2018.

Paulo Ayrosa

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Nº 1005034-33.2017.8.26.0554

Apelante : EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION

Apelada : MARCIO RODRIGUO AMAYA RIBEIRO

Comarca : Santo André – 8ª Vara Cível

Juiz (a) : Gustavo Sampaio Correia

V O T O Nº 38.608

CONDOMÍNIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REALIZAÇÃO DE OBRAS PELOS AUTORES EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL

RECONVENÇÃO ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA E SEGURANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Havendo controvérsia sobre ponto crucial da demanda, qual seja, a alteração da fachada externa do edifício, bem como o comprometimento da segurança do mesmo, e tendo ambas as partes requerido a realização de prova pericial, de se ter como nula a decisão que julgou antecipadamente a lide, ante evidente cerceamento de defesa.

MARCIO RODRIGO AMAYA RIBEIRO e NATÁLIA MATTEI propuseram ação de obrigação de fazer, c/c inexigibilidade de débito condominial, com pedido de tutela antecipada, frente à EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION, que ofertou reconvenção.

A r. sentença de fls. 447/452, declarada às fls. 458, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, “para confirmar a tutela antecipada deferida, declarando inexigível a multa aplicada e desobrigando os autores de promoverem o desfazimento das obras/reformas introduzidas no imóvel deles ou de providenciarem a recomposição do estado original da unidade”. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência, condenou o condomínio ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 para cada uma das ações (principal e reconvenção).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

como sendo as atuais; houve retirada da parede de sustentação da porta balcão da varanda gourmet, aumentando a altura da porta; os apelados confessaram na exordial que realizaram pequenas obras na varanda; somente um perito poderá atestar se houve alteração da fachada do prédio, bem como se a reforma prejudicou a segurança do edifício; o apelado não comprova ser engenheiro, e deveria saber que a ART deve ser registrada antes do início da obra; os autores afirmam que a obra se encerrou em julho/2014, e o laudo de fls. 396/404 foi elaborado apenas em junho/2017, 3 anos após a obra, e 3 meses após a distribuição da ação; houve prévia notificação, inclusive com vistorias na unidade, e promessa de resolução parcial das alterações pelos autores; a obra foi realizada quando o autor era síndico do condomínio; foi comprovada a irregularidade da obra, e aplicada corretamente a multa condominial; as normas do condomínio foram desrespeitadas; para caracterizar a alteração da fachada, não é necessário que esteja facilmente visível do térreo ou da rua (fls. 460/479).

Os apelados ofertaram contrarrazões, batendo-se pelo não provimento do recurso (fls. 486/504).

É O RELATÓRIO .

Conheço do recurso e o acolho.

Conforme se depreende dos autos, os autores são proprietários de um apartamento no edifício réu, usando o imóvel como seu lar, e alegam ter feito algumas pequenas reformas no apartamento para deixá-lo mais agradável, entre elas, pequenas obras na sacada da unidade, tais como troca da churrasqueira e pia, bem como criação de nichos na parede interna lateral. Alegam que fizeram alterações de acordo com o decidido na assembleia do condomínio, mas foram surpreendidos com multa condominial, sem prévia advertência formal. Afirmam que a multa não pode ser aplicada, pois não houve alteração de fachada. Propuseram a presente ação, pretendendo a inexigibilidade do débito, bem como pleiteando obrigação de não fazer, para que o condomínio réu seja compelido a não exigir que os autores refaçam as reformas feitas na sacada ou retorne à unidade ao seu estado original.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Entendo que assiste razão ao condomínio réu reconvinte, devendo ser acolhida a preliminar, vez que necessária a realização de prova pericial.

Pelas fotos juntadas aos autos, é possível verificar que os autores efetuaram várias mudanças em seu imóvel, na parte externa, na área da varanda. Houve mudança da churrasqueira, mudança de porta, inclusive com alteração de tamanho, e mudança da parede, na qual foram criados vários nichos, além do nivelamento do piso, entre outras coisas. É certo que o vidro instalado para fechamento da sacada esconde as alterações, mas isso não significa que elas não existam. O fato de não estarem visíveis da rua, vez que o apartamento está em andar elevado, também não permite que a fachada seja alterada.

O condomínio réu alega, por sua vez, que a reforma não só alterou a fachada externa do edifício, mas também compromete a segurança do mesmo, motivo pelo qual a multa é devida, e a obra precisa ser desfeita, para retorno ao status quo ante.

Ambas as partes pleitearam expressamente a realização de prova pericial para comprovar suas alegações, por mais de uma vez (fls. 218, 244, 384 e 425).

Ora, para se ter certeza se as obras realizadas alteram ou não a fachada do condomínio, se estão em desacordo com o que já foi decidido em assembleia, e se comprometem a segurança do edifício, necessária a realização de prova pericial.

A açodada prolação de sentença se mostra eivada de nulidade, posto ter cerceado o direito de defesa da recorrente, que desde o princípio pugnou pela produção de provas pretendidas, a fim de demonstrar o alegado direito, pelo que anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Posto isto, dou provimento ao apelo, anulando a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução do feito.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!