Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2018.0000437379
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 1000518-17.2017.8.26.0118 , da Comarca de Cananéia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é recorrido ORLANDO TELES NETO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 13 de junho de 2018.
MARCELO MARTINS BERTHE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 15.071
5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº 1000518-17.2017.8.26.0118
Recorrido: Orlando Teles Neto
Interessado: Câmara Municipal de Cananéia
Juiz sentenciante: Sergio Castresi de Souza Castro
RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO- CPI. QUÓRUM. O regimento interno da Câmara Municipal de Cananéia dispõe que para instauração de CPI, deve haver aprovação da maioria absoluta dos vereadores, que seria alcançada com o voto de 5 parlamentares. Caso concreto em que houve a deliberação de apenas 4 vereadores, de modo que a CPI não poderia ter sido instaurada. Violação do direito líquido e certo. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso desprovido
Tratam os autos de recurso ex officio extraído de
Mandado de Segurança, interposto contra a r. sentença de fls. 323/325, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cananéia , que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para anular o ato administrativo que deu início ao
procedimento de instauração de comissão parlamentar de inquérito.
Não houve recurso voluntário.
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5ª Câmara de Direito Público
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que foi impetrado mandado de segurança por vereador da Câmara Municipal de Cananéia com vistas a anular o ato de que deliberou pela instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito- CPI.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve quórum para instalação da comissão.
O regimento interno da Câmara Municipal, em seu artigo 95, § 5º, assim dispõe:
Artigo 95– O processo de constituição de Comissão de Investigação Processante,terá início:
(…)
§ 5º- A presentado o parecer, o Plenário decidirá, na mesma Sessão, sobre o recebimento ou não da denúncia, considerando-se aceita, quando aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Tendo em vista que a Câmara Municipal de Cananéia tem 9 vereadores, fazia-se necessária a aprovação de 5 parlamentares.
No caso concreto, a deliberação teve 4 votos, ou seja a maioria absoluta não foi atingida, de modo que a comissão não poderia ter sido instaurada.
PODER JUDICIÁRIO
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5ª Câmara de Direito Público
Por tais razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.
MARCELO MARTINS BERTHE
Relator