Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Apelação Cível |
Processo: | |
Relator: | Victor Ferreira |
Data: | 2009-08-03 |
Apelação Cível n. , de Itapema
Relator: Des. Victor Ferreira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO POSTAL DE CONDOMÍNIO, NA PESSOA DE MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO, CONSIDERADA DETENTORA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO E QUE JÁ HAVIA FIGURADO COMO SÍNDICA E REPRESENTADO OS INTERESSES CONDOMINIAIS EM AÇÃO CAUTELAR CONEXA. FATOS OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SEU MANDATO. RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO SEM RESSALVAS. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O EXERCÍCIO DO ATO. MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO QUE TEM O DEVER DE ASSESSORAR O SÍNDICO NOS PROBLEMAS RELATIVOS AO CONDOMÍNIO. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.591/64. REMESSA DE DOCUMENTOS À NOVA SÍNDICA. ATRASO. FATO QUE NÃO DECORREU DE AÇÃO EXTERNA IRRESISTÍVEL E, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A REVELIA DO CONDOMÍNIO NA DEMANDA. ATO CITATÓRIO QUE ALCANÇOU A SUA FINALIDADE E DEVE SER CONSIDERADO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“Intimação recebida por pessoa que se apresentou como síndico e que, por mais que não o seja, obviamente mantém relação com o condomínio, devendo esta ser considerada válida” (TJRJ, Apelação Cível n. 2005.001.52470, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Fernando Cabral, j. 14-3-06).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca de Itapema, em que é Apelante Maria Edith Tavares, e Apelado Condomínio Edifício Girassol I:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Condomínio Edifício Girassol I ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico contra Maria Edith Tavares alegando, em síntese, que é nula a citação realizada na Ação Cominatória c/c Indenização por Perdas e Danos n. 125.99.001739-0, proposta pela segunda em face do primeiro, na qual foi decretada a revelia deste. Sustentou que o ato citatório se deu em 27-10-99, na pessoa de Ofélia Terezinha Baldan, a qual não tinha poderes de representação legal do Condomínio, pois desde 12-02-99 Maria Ivete Philipps Xavier de Lima havia sido eleita síndica. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato e de todos os que lhe sucederam, inclusive da sentença já transitada em julgado, a fim de que o prazo para contestar seja reaberto naquele feito.
Citada, a Ré apresentou contestação, por meio da qual alegou a validade do ato citatório, pois Ofélia Terezinha Baldan, tendo já figurado como representante legal do Condomínio na Ação Cautelar Inominada n. 125.99.001740-4, recebeu a citação enquanto membro do Conselho Consultivo e remeteu cópia do mandado citatório e da petição inicial ao endereço da nova Síndica. Esta, por sua vez, teve ciência da existência do processo, mas não tomou providências para a apresentação de defesa.
A MMª. Juíza Substituta julgou o pedido procedente e antecipou os efeitos da tutela para suspender a Ação de Execução de Sentença n. 125.99.001739-002, condenando a Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Irresignada, esta interpôs apelação, por meio da qual repisou as alegações expendidas na contestação. Requereu, por fim, o provimento do reclamo.
O Autor apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
VOTO
1 Segundo o entendimento consolidado pela Súmula n. 7 desta Corte, “A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver ocorrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita”.
2 Nos termos dos arts. 213 e 214 do Código de Processo Civil, a citação inicial é pressuposto da formação válida e do desenvolvimento regular da relação jurídica processual, que possibilita o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa ao réu. Consoante o art. 247 do CPC, para que cumpra tal finalidade deve ser realizada com estrita observância das prescrições legais, sob pena de nulidade.
Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. § 1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa do seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
[…]
Nesse norte, a norma do art.1222, IX, do mencionado Diploma processual e o art.2222,§ 1ºº, a , da Lei de Condomínios e Incorporações (Lei n. 4.591/64), que estabelece:
Art. 22. […].
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção.
A interpretação literal desses dispositivos, a princípio, leva à conclusão de que a citação seria nula caso não realizada na pessoa do síndico do condomínio ou daquele legitimado ao exercício de suas atribuições.
Entretanto, a jurisprudência pátria, com base na teoria da aparência, a fim de privilegiar a instrumentalidade e a celeridade processuais bem como evitar o dolo furtivo e procrastinatório, tem relativizado o rigor da disciplina jurídica da citação inicial, reputando-a válida diante de circunstâncias eevidências que demonstrem que o ato alcançou a sua finalidade, qual seja, o chamamento do réu ao processo, ainda que tenha sido realizado na pessoa de quem não tenha poderes, mas que se apresentou como legítimo representante daquele.
Colhe-se da jurisprudência:
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no Resp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: “(…) é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo”.
2. No caso dos autos, da análise do conjunto fático-probatório, entendeu o Tribunal de origem o seguinte: “É inconteste que o executado, ora agravante, teve ciência do Mandado de Penhora, Avaliação e Registro”, porquanto “alguém, em sua sede e em seu nome, foi intimado e aceitou o encargo de depositário. Sendo assim, despicienda a alegação de que a Sra. Jussara Salazar não é representante legal do agravante, mormente, quando a jurisprudência firmou-se no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica realizada na pessoa que, em sua sede, se apresenta como sua representante legal sem qualquer alegação quanto à falta de poderes de representação, como in casu “.
3.A conclusão a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame e a inversão do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do apelo especial da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido (AgRg no Resp 1037329/RJ , rel. Min.Humberto Martins, j. 16-9-08).
3 O Aviso de Recebimento – Mão Própria (AR-MP) acostado à fl. 39 dos autos n. 125.99.001739-0 atesta que a correspondência de citação foi nominalmente dirigida a Ofélia Terezinha Baldan, então considerada pelo Cartório Judicial como representante legal do Condomínio.
Embora seja incontroverso nos autos que exerceu a função de Síndica somente até 12-02-99, Ofélia efetivamente apôs sua assinatura no documento, dando-se por ciente dos termos do ofício citatório, sem consignar qualquer ressalva acerca de não mais possuir poderes de representação.
Sobressai já ter figurado como representante legal do Condomínio na Ação Cautelar Inominada n. 125.99.001740-4, preparatória à Ação Cominatória c/c Indenização por Perdas e Danos n. 125.99.001739-0 (fl. 70, autos n. 125.99.001740-4), tendo em conta que os fatos deduzidos nessas demandas ocorreram na época em que Ofélia exercia mandato de síndica.
Por essa razão, não se pode considerá-la alheia à causa de pedir da Ação Cominatória, nem isentá-la do dever de zelo, cooperação e boa-fé no trato com o Poder Judiciário, mormente quando ficou comprovado que efetivamente atuou em juízo na condição de representante legal dos interesses condominiais em litígio.
Em relação ao Condomínio, é fato que sua nova função de membro do Conselho Consultivo – cuja finalidade está prevista no art. 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 – lhe confere a legitimidade e o dever de assessorar a nova síndica, Maria Ivete Philipps Xavier de Lima, na solução de problemas que digam respeito ao Condomínio.
Consta do art. 24 da Convenção Condominial carreada aos autos (fl. 47): “Funcionará o Conselho Consultivo como órgão de assessoramento do Síndico, auxiliando-o na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio”.
Ainda, se a ex-Síndica, então membro do Conselho Consultivo, aceitou e exarou recibo da carta de citação do Condomínio, é porque se julgou apta a tomar ciência de seu teor, o que aparenta ao Poder Judiciário a certeza jurídica de que está legitimada para o exercício do ato e de que este alcançou sua finalidade precípua.
Mutatis mutandis , colhe-se da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC. CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA, MANTIDA MESMO APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, IMPUNHA-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA ANTE A TEORIA DA APARÊNCIA. Intimação recebida por pessoa que se apresentou como síndico, e que por mais que não o seja, obviamente mantém relação com o condomínio, devendo esta ser considerada válida. Recurso ao qual se nega provimento (TJRJ,Ap. Cív. n. 2005.001.52470, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Fernando Cabral, j. 14-3-06).
Acrescente-se que o Autor não impugnou a alegação de que Ofélia deu ciência do ofício citatório e da cópia da petição inicial à nova Síndica, mediante remessa postal dos respectivos documentos. Se houve atraso no respectivo recebimento, este se deu porque foi enviado no termo final do prazo de defesa, o que não justifica a omissão do Condomínio ao longo de toda a demanda, para somente em sede de apelação intempestiva e, depois, na presente Ação Declaratória, alegar nulidade da citação.
Daí porque, em razão das particularidades do caso concreto, a citação deve ser considerada válida, invertendo-se, em consequência, os ônus sucumbenciais.
4 Em decorrência, voto pelo conhecimento e provimento do presente reclamo, invertendo-se, em consequência, os ônus sucumbenciais.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 04 de junho de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 12 de junho de 2009.
Victor Ferreira
RELATOR
Apelação Cível n. |
Gabinete Des. Victor Ferreira