Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível : AC 0013529-09.2011.8.24.0018 Chapecó 0013529-09.2011.8.24.0018

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Inteiro Teor

Apelação Cível n. 0013529-09.2011.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO – POSTERIOR ASSINATURA DA NOVA CONVENÇÃO POR MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO – DESPROVIMENTO.

A alteração de convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Não havendo o número mínimo, a deliberação da assembleia é nula, pouco importando que, posteriormente, mais de 2/3 dos condôminos tenham assinado a minuta da nova convenção.

A assembleia é o âmbito específico – democrático e dialético – para a discussão dos temas que afetam substancialmente a vida em condomínio. A adesão posterior da maioria equivale a um mero abaixo-assinado, que não substitui a legitimidade e soberania da assembleia.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0013529-09.2011.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é/são Apelante (s) Condomínio Residencial Diplomata e Apelado (s) Eduardo Ferreira do Valle e outro.

A 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos ‘decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 04 de outubro de 2018.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Eduardo Ferreira do Valle e Valle Construções e Empreendimentos Ltda ingressaram na comarca de Chapecó com Ação Declaratória de nulidade de assembleia condominial contra Condomínio Residencial Edifício Diplomata, alegando que o réu realizou uma convenção sem o quórum mínimo de 2/3 dos condôminos e nela decidiu várias alterações na forma de rateio de despesas com vantagens para umas unidades e prejuízos para outras. Apesar da insurgência dos autores, nova assembleia, também sem o quórum necessário, ratificou a decisão da anterior.

O réu contestou, alegando que houve regular convocação regimental, que três das 14 unidades que compõem o condomínio estavam inadimplentes e inaptas a votar, que os sete condôminos que votaram representaram os 2/3 exigidos como quórum mínimo e que a ausência de condôminos convocados implica anuência tácita com o decidido.

A magistrada julgou antecipadamente a lide e anulou a assembleia argumentando que não houve prova de que houvesse condôminos inadimplentes inaptos a votar e que, mesmo que assim fosse, 2/3 dos condôminos, no caso, correspondia a 7,33, de um total de 14, de forma que o número deveria ser arredondado para 8, pois se fosse rebaixado para 7 o quórum mínimo não teria sido atingido (p. 154/158).

O réu apelou, argumentando que, em razão da insurgência dos autores, realizou nova assembleia, a de n. 48, que foi anulada na sentença, e a decisão ali tomada foi posteriormente referendada por 11, dos 14 condôminos, satisfazendo o quórum exigido por lei. Pleiteou a reforma da decisão (p. 162/168).

O recurso é tempestivo e foi preparado (p. 169 e 171).

Houve contrarrazões, nas quais os apelados sustentam que havia necessidade de quórum especial na assembleia e que não houve comprovação da convocação e que tampouco poderia haver ratificação de ato praticado em assembleia realizada sem o quórum mínimo. Alega a má-fé do apelante, ao tentar induzir em erro o juízo alegando que havia 7 presenças na assembleia, quando havia apenas 06.

É o relatório

VOTO

O que se apura dos autos é que o condomínio apelante realizou uma assembleia geral em 02 de março de 2011, na qual foram realizadas alterações da convenção do condomínio, com a presença de, no máximo, 07 condôminos (os apelados falam em 06, mas o documento de p. 26 não permite conferir essa assertiva, pois há mais assinaturas). Essa assembleia deliberou a aprovação de uma nova convenção de condomínio.

Entretanto, a alteração da convenção demanda quórum especial, ou seja, 2/3 dos condôminos, como estabelecia a própria convenção anterior, datada de 2001 (art. 10), averbada no Cartório do Registro de Imóveis (p. 40), e estabelecem a Lei 4.592/64 e o art. 1333 do Código Civil.

A argumentação da magistrada foi perfeita, pois, em primeiro lugar, não se fez a prova da existência da inadimplência, apenas a alegação e mesmo que assim fosse, que três condôminos não estivessem aptos a votar, o quórum de 2/3 seria de 7,33 condôminos, sendo necessário ampliá-lo para 8, sob pena de o rebaixamento para 7 não atingir o número exigido por lei.

O outro argumento, de que a nova convenção foi assinada por 11 condôminos, como de fato ocorreu, p. 135, também é inconsistente, pois uma assembleia é bastante diferente de um abaixo-assinado, e a adesão à nova convenção nada mais é do que um abaixo-assinado que retira o caráter democrático e dialético das assembleias, foro específico para as discussões dessa natureza.

Ademais, a assembleia n. 48, que ratificou a decisão tomada na primeira assembleia, foi convocada com a exigência de “quorum de 50% + 1” (p. 116), o que apenas confirma a irregularidade mais uma vez.

Voto, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Gabinete Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

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