Inteiro Teor
Apelação Nº 0303188-83.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LUCAS MAXIMILIANO MAZZAFERA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200) APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MICHELANGELO (RÉU) ADVOGADO: VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
RELATÓRIO
Lucas Maximiliano Mazzafera e Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento em face de Condomínio Residencial Michelangelo (evento 1) ao argumento de que é locatário e reside no apartamento 501, do Condomínio Michelangelo e que, em 23 de fevereiro de 2018, recebeu e-mail da síndica comunicando que lhe seria aplicado uma multa pelo descumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno do requerido.
Sustenta que, no entanto, em momento algum lhe foi informado que estaria incomodando outros moradores, bem como que não possui conhecimento do fato gerador da penalidade e não foi avisado acerca da alegada infração. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento do depósito em consignação realizado em estabelecimento bancário no valor de R$ 1.685,82; pela declaração de inexistência da multa aplicada referente a fevereiro de 2018; e, liminarmente, pleiteou que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Ao evento 5, deferida a tutela de urgência para reconhecer como efetivado o depósito do valor de R$ 1.685,82 e para determinar que o réu suspenda a cobrança da multa condominial no valor de R$ 3.338,62 e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (evento 12) aduzindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre locatário e locador. No mérito, sustentou que o autor possuía ciência acerca das infrações praticadas tendo em vista que foi previamente notificado. Na reconvenção, pugnou pela quitação da multa regimental de R$ 3.338,62 e requereu a reconsideração da decisão interlocutória e a liberação do valor incontroverso referente à taxa condominial.
Réplica e contestação à reconvenção pela parte autora ao evento 17.
Ao evento 27, apresentada réplica pela parte ré.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 29) nos seguintes termos:
Em face do que foi dito: a) julgo procedente em parte o pedido formulado por Lucas Maximiliano Mazzafera e Silva em face da Condomínio Residencial Michelangelo apenas para declarar extinta a obrigação referente às despesas condominiais ordinárias vencidas em março de 2018. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da ré para liberação dos valores das taxas condominiais depositadas em juízo pela parte autora. b) julgo procedente o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo ao pagamento da multa condominial no valor de R$ 3.338,62 (três mil, trezentos e trinta e oito reais, e sessenta e dois centavos), com correção monetária e juros legais de mora desde o vencimento (art. 397, caput, do CC). Condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se as custas.
Ao evento 32, corrigida a sentença de ofício para incluir na parte dispositiva o seguinte: “Em consequência, confirmo a decisão de fls. 51 e 52 apenas no tocante à alínea ‘a’, restando revogada relativamente às alíneas ‘b’ e ‘c'”.
Opostos embargos de declaração pelo demandado (evento 39), estes foram acolhidos ao evento 50, oportunidade em que foi acrescentado à parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “c) com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente ao valor de 1/2 salário mínimo vigente”.
Ao evento 40, o autor/reconvindo interpôs recurso de apelação aduzindo, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a inexigibilidade das multas a si impostas e, ao evento 54, ratificou o recurso em razão do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Contrarrazões ao evento 59.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Cerceamento de defesa
O recorrente, aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que a demanda exigiria ampla instrução probatória, com a realização de audiência de instrução para a oitiva das partes e de testemunhas, a fim de esclarecer se houve a real perturbação da vizinhança.
No entanto, sabe-se que o julgamento antecipado da lide está de acordo com o que preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê a possibilidade de o magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o julgador possui a discricionariedade de determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento bem como de realizar sua valoração (princípio do livre convencimento motivado), conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017).
Tem-se, ainda, julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AUSÊNCIA DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA) DESTINADAS A ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATO INFRACIONAL. ART. 5º, III, DA LEI N. 9.594/2012. INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGADA PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUNTADAS SUFICIENTES À FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) […] (TJSC, Apelação Cível n. 0900216-07.2014.8.24.0064, de São José, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020, grifei).
Cabe ao magistrado, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que cabe a ele apreciar os elementos de prova apresentados nos autos e indicar as razões de sua convicção de forma motivada.
Assim, sendo os documentos constantes nos autos suficientes ao deslinde da quaestio, não há falar em cerceamento de defesa in casu.
3. (In) exigibilidade da multa
No mérito, o recorrente aduz, inicialmente, que, além de não ter sido informado acerca das infrações supostamente cometidas, não tendo tomado ciência de que teria infringido norma do condomínio, não houve comprovação, por parte do requerido, ora apelado, acerca da insatisfação de mais de um morador com os atos supostamente praticados pelo apelante, o que caracterizaria a arbitrariedade da aplicação da sanção pelo recorrido.
Todavia, o pleito não comporta acolhimento.
Dos documentos acostados aos autos pelo condomínio apelado verifico que, desde 2017, moradores vizinhos do recorrente manifestaram descontentamento com a conduta do apelante, morador do apartamento 501 do Condomínio Edifício Michelangelo, em razão da produção de sons em horário além do previsto nos itens 3.2.11 e 3.2.12 do Regimento Interno do Condomínio.
Observo, ainda, que o inconformismo dos moradores, constantes nos e-mails acostados ao evento 12, informações 29 a 32, e nos relatórios de evento 12, informações 33 e 34, datam dos meses de junho, julho e novembro de 2017 e de fevereiro de 2018. As notificações enviadas ao recorrente, por sua vez, datam de 23/6/2017, 1/7/2017, 12/7/2017 e 23/2/2018, além de e-mail enviado em fevereiro de 2018 (evento 12, informações 35 e 36).
É certo que a multa cobrada e discutida no presente feito diz respeito àquela decorrente dos sons emitidos em horário e volume além dos permitidos no mês de fevereiro de 2018, o que foi informado ao recorrente, via e-mail, em 23/2/2018, com resposta enviada pelo apelante em 27/2/2018.
Assim sendo, tenho que, muito embora o recorrente alegue que não foi notificado acerca da infração cometida, este já havia sido notificado, por 3 vezes, em menos de um ano, em razão da prática da mesma conduta, o que, inclusive, também resultou na cominação de multa em momento anterior.
Ademais, verifico não possuir, o Regulamento Interno do Condomínio (evento 1, informação 10), qualquer previsão de procedimento a ser adotado nos casos de aplicação da multa condominial, o que inexiste, também, nas Alterações da Convenção acostada ao evento 12, informação 28.
Tenho, ainda, que, conforme mencionado no e-mail enviado ao recorrente, poderia o autor impugnar a multa aplicada através de recurso ao conselho consultivo, desde que depositado, previamente, o valor do débito, o que se observa do art. 7º, § 8º, das Alterações da Convenção.
Assim, porquanto já notificado por mais de uma vez, em menos de um ano, sobre a prática de ato semelhante àquele que ensejou a multa aqui discutida, bem como porque inexistente, no Regulamento Interno e na Convenção do Condomínio qualquer especificação acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de aplicação de multa aos condôminos, tenho que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar o autor/reconvindo (apelante) ao pagamento da multa condominial no valor de R$ 3.338,62.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPOSTA NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE EXIGIA A PRÉVIA ADVERTÊNCIA DO CONDÔMINO, POR ESCRITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR ACERCA DA ADVERTÊNCIA. ESCOPO DO REGULAMENTO ATINGIDO. LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0333011-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2019).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES ESTABELECIDOS NA DEMANDA E APLICOU A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC E ART. 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/1964. CONDÔMINO QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE DESPESAS VENCIDAS, O QUE INVIABILIZA O DESCONTO DO ALUGUEL DO SALÃO DE FESTAS; E QUE INFRINGIU AS NORMAS DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DE UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS E EXCLUSÃO DA MULTA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECUSA DO PAGAMENTO COM JUSTA CAUSA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, COM ESPEQUE NO ART. 335, INC. I, DO CC. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXEGESE DO ART. 899, § 2º, DO CPC/1793 (ART. 545, § 2º, DO CPC/2015). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS […] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0002452-48.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2018, grifei).
Por fim, menciono que, muito embora o recorrente afirme que não seria de competência do condomínio o desgosto de um único morador, verifico ter sido objeto de deliberação, em Reunião do Conselho Consultivo e Síndico de 27/3/2018, as multas aplicadas à unidade 501, acerca das quais restou decidido o seguinte:
Por unanimidade dos conselheiros, houve concordância de que, uma vez que a unidade já fora advertida verbalmente e por escrito anteriormente, já tenha recebido uma multa regimental sobre fato semelhante ocorrido anteriormente, multa que foi paga sem qualquer contestação, com os estatutos do condomínio, a continuidade da prática de seus atos contra as normas internas não carece de nova advertência escrita, tendo agido corretamente a Síndica com a aplicação das novas multas, que não serão abonadas (evento 12, informação 37).
Assim sendo, verifico que as infrações cometidas e a multa aplicada ao recorrente não foram impostas, como afirmado por si, de maneira arbitrária ou discricionária, uma vez que optado pela sua manutenção em reunião do conselho consultivo.
Por fim, deixo de conhecer do recurso no tocante à alegação de que seria necessária a aprovação da multa por quorum de três quartos dos condôminos, tendo em vista que se trataria da multa prevista no art. 1.337, do Código Civil. Isso porque referida alegação deixou de ser apresentada perante o juízo de primeiro grau, de modo que sua análise por este juízo caracterizaria supressão de instância.
4. Litigância de má-fé
O recorrente pleiteia, ainda, pelo afastamento da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé aplicada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para deferir o pedido de condenação da parte autora/embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O recurso merece provimento no ponto.
Acerca da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, em ralação ao assunto:
A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto proprosito de induzir órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 167).
No presente caso, ainda que o recorrente não tenha razão na pretensão exposta na exordial, constato que estava apenas exercendo o seu direito de ação ao pleitear a declaração de inexistência de débito e a consignação de valores em pagamento, de modo que, não verificada qualquer alteração da verdade dos fatos, faz-se impositiva a reforma da sentença no ponto a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada.
5. Honorários recursais
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Assim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, faz-se inviável a majoração dos honorários advocatícios na hipótese.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 366974v47 e do código CRC 223d4072.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 26/11/2020, às 15:5:55
Apelação Nº 0303188-83.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LUCAS MAXIMILIANO MAZZAFERA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200) APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MICHELANGELO (RÉU) ADVOGADO: VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.
AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. TOGADO QUE POSSUI A DISCRICIONARIEDADE DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREFACIAL AFASTADA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA SER INEXIGÍVEL A MULTA REGIMENTAL APLICADA PELO CONDOMÍNIO RECORRIDO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO RECORRIDO. TESE AFASTADA. APELANTE QUE JÁ HAVIA SIDO NOTIFICADO POR INFRINGIR O REGULAMENTO INTERNO OUTRAS VEZES PELA MESMA RAZÃO – SOM ALTO APÓS O HORÁRIO PERMITIDO. MULTA QUE FOI PAGA SEM CONTESTAÇÃO EM OCASIÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO OU NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ACERCA DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. TEMA QUE, ADEMAIS, FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO EM REUNIÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO. ARBITRARIEDADE DA SANÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA MULTA POR QUORUM DE TRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE NÃO FOI SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO VERIFICADA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELO CONDÔMINO AUTOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 366975v7 e do código CRC 5b705404.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 26/11/2020, às 15:5:55
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020
Apelação Nº 0303188-83.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PROCURADOR (A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: LUCAS MAXIMILIANO MAZZAFERA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA DAHMER GARCEZ (OAB SC040200) APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MICHELANGELO (RÉU) ADVOGADO: VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO: ROGERIO MANOEL PEDRO (OAB SC010745)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/11/2020, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 09/11/2020.
Certifico que o (a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TIAGO PINHEIROSecretário