Inteiro Teor
Agravo de Execução Penal Nº 5018218-87.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: WESLEI GONCALVES FERNANDES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 5ª Defensoria Pública de Criciúma, em favor de Weslei Gonçalves Fernandes, contra decisão acostada ao evento 280 – DESPADEC1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0010792-17.2017.8.24.0020, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de saída temporária ante a ausência de preenchimento da condição comportamental do apenado (requisito subjetivo).
O Agravante, em suas razões (evento 1 – INIC1 – Autos do Agravo em Execução/1G), requer em síntese, a modificação da decisão questionada, para fins de possibilitar a imediata saída temporária.
Apresentadas as contrarrazões pela 4ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento recursal (evento 8 – PROMOÇÃO1 – Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 10 – DESPADEC1 – Autos do Agravo em Execução/1G).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente reclamo (evento 13 – PROMOÇÃO1 – Autos da Agravo em Execução/2G).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 488133v2 e do código CRC 0ef8dec6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 19/2/2021, às 17:10:6
Agravo de Execução Penal Nº 5018218-87.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: WESLEI GONCALVES FERNANDES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Compulsando os autos originários, miro que o Agravante, na condição de réu primário, restou determinado o cumprimento de 12 (doze) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crime hediondo.
No decorrer do cumprimento da reprimenda, na data de 28/08/2020, o enclausurado, por intermédio do Setor de Execuções Penais do Presídio Regional de Criciúma requereu a benesse da saída temporária (evento 244 – PET270 – Autos da Execução da Pena).
Realizado o Exame Criminológico em 07/10/2020 (evento 270 – EXMMED296 – Autos da Execução da Pena), após análise do citado documento, em 15/10/2020, a juíza de origem, dentre outras determinações, indeferiu o anseio para a concessão de saída temporária. (evento 280 – DESPADEC1 – Autos da Execução da Pena).
Irresignado, mediante Defensoria Pública Estadual, o apenado interpôs o presente reclamo.
Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos da execução penal, vejo o Parecer da Comissão Técnica de Classificação, o qual concluiu, por maioria, pela impossibilidade de fruição da saída temporária ao apenado Weslei.
O citado documento expõe que o usufruto da saída temporária é precoce diante das características pessoais do reeducando, logo, merece tão somente gozar da progressão de regime prisional (evento 270 – EXMMED296 – Autos da Execução da Pena).
A defesa, em suas razões recursais, cita que autorização para a progressão de regime prisional gera automaticamente a benesse da saída temporária.
Primeiramente, conceituo o regime semiaberto de segregação como modalidade semiassistida, onde permite ao apenado o direito de trabalhar e realizar estudos extramuros, todavia, diariamente esse deve retornar ao ergástulo, permanecendo sob custódia.
De outro modo, a saída temporária é sem vigilância direta, por certo lapso de tempo, normalmente por até sete dias, podendo o beneficiário, dentro das autorizações legais, percorrer locais distintos.
Importante ressaltar que ambas espécies permitem o uso de tornozeleira eletrônica, conforme a Lei nº 12.258/10, que alterou a Lei de Execução Penal.
Assim, observa-se que o regime semiaberto possui certa vigilância, enquanto a saída temporária é distinta, dessa maneira, plausível a decisão que negou esse último benefício, conforme justificado pela togada, “diante do parecer psicológico desfavorável, e mormente, considerando a gravidade do delito perpetrado, qual seja, homicídio qualificado, entendo por bem aguardar futura avaliação do apenado no novo regime antes de deferir a saída temporária”.
Tenho, deste modo, que o apenado não se encontra apto ao convívio em sociedade sem vigilância, devendo, para alcançar futuros benefícios, exibir melhores características. Friso, a mera constatação de comportamento intramuros regrado não sujeita a concessão indistinta de todos os benefícios penais.
A defesa alega que, “se o detento possui um bom comportamento para progredir de regime, automaticamente tal reflete na possibilidade de gozo de saída temporária, típica benesse do regime semiaberto”, no caso em estudo, por se tratar de institutos distintos, temerário crer que o bom comportamento carcerário utilizado para autorizar a progressão ao regime semiaberto possa ser estendida à saída temporária.
Como já explicitado, a boa conduta carcerária detectada pela comissão penitenciária diz respeito à progressão de regime, de outro sentido, no que se refere à saída temporária, o agente não ostenta comportamento adequado.
E não sendo apenas isso, observo que o Apenado em 18/02/2020 incorreu em evento faltoso consiste em “resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo”, resultado na caracterização administrativa da conduta em grau médio (fl. 1 – evento 270 – INF297 – Autos da Execução da Pena).
Neste sentido, colaciono entendimento que miro como o mais correto, encartado no Agravo de Execução Penal nº 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da Quarta Câmara Criminal, j. 15/08/2019:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA – RECURSO DEFENSIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO ACOLHIMENTO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATESTADO PELO ERGÁSTULO PENAL QUE DEVE SER MITIGADO – REEDUCANDO QUE FICOU QUASE 6 ANOS EVADIDO DO CÁRCERE – REQUISITO SUBJETIVO, COM ISSO, NÃO IMPLEMENTADO – ADEMAIS, RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO PARA AVALIAÇÃO ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO NOVO REGIME – MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. I – Por mais que não se possa ter a fuga como empecilho eterno à concessão de novas saídas temporárias, é certo que o cometimento de tal falta acarreta quebra de confiança e demonstra o desapego ao retorno progressivo ao convívio social, de modo que a avaliação acerca do comportamento do apenado (LEP, art. 123, I) deve observar prazo mais razoável que o hodierno. II – A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84 (RHC 49812/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019) (grifei).
Ademais, a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 122, orienta que a concessão da benesse da saída temporária encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos do art. 123 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
O lapso temporal a que se refere o preceito mencionado visa garantir que o segregado, sequencialmente, percorra os regimes prisionais possíveis, de forma contínua transite de um regime mais severo (fechado), com maior fiscalização, passando pela etapa mediana (semiaberto), onde algumas situações de soltura são permitidas, até o regime prisional mais brando (aberto), similar a liberdade desassistida.
A necessidade de manter o apenado em determinado regime prisional por certo lapso temporal possui o condão de ressocializar esse, almejando, gradativamente, devolver à sociedade uma pessoa íntegra e correta, que entendeu a nocividade da sua conduta desregrada.
Assim sendo, o agente que cumpre pena em regime fechado, por exemplo, necessita permanecer certo tempo nessa etapa até estar totalmente apto ao próximo patamar.
In casu, o Agravante requereu a progressão de regime cumulada com a saída temporária, tendo o juízo de origem autorizado somente aquela, acertada a decisão, por óbvio, o apenado não usufrui de regime intermediário, não estando apto ao próximo benefício, incerto, neste momento, admitir que tenha se tornado satisfeita a readequação hábil do agente para usufruir da saída temporária.
As benesses prisionais, tais como, saída temporária, liberdade provisória, entre outras, de igual forma deve observar os prazos legais, de forma a coibir um agente despreparado gozando dessas.
Neste sentido, colaciono o entendimento proferido por esta Corte de Justiça, a qual me filio:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 123 DA LEP. ALEGADA DISPENSABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA REEDUCANDOS QUE INICIAM O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. TESE JURÍDICA INSUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Como regra, ainda que o benefício da saída temporária seja próprio do regime semiaberto, não é um direito inerente ou automático ao apenado que nele se encontra, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da LEP, notadamente o temporal, que possibilita a análise do pressuposto subjetivo. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002299-86.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2019) (grifei).
E desta Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REEDUCANDO CONDENADO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR SER DECORRENTE DE LEI. “Por mais que o cumprimento de 1/6 da pena ao condenado no regime semiaberto dê direito à progressão de regime, esse fato não afasta a exigência legal do mesmo lapso temporal para a concessão de saída temporária. Não cumprindo o apenado 1/6 da pena, não há falar em saída temporária.” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0007378-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-05-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0009140-53.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017) (grifei).
Diante do apresentando, analisando a conclusão do órgão competente para tanto, conto com maior certeza, que é impossível assegurar que o apenado possui condições subjetivas para a benesse anteriormente negada.
Importante demonstrar que a autonomia do ente administrativo penitenciário em nada interfere no poder do julgador de proferir decisão conforme seu entendimento, digo isso, para refutar os argumentos defensivos que quer levar a crer que o parecer positivo da unidade penal vincula o togado a deliberar de igual maneira. À luz da discricionariedade do magistrado, vejo que a decisão questionada, muito embora cite o parecer da comissão penitenciária, restou embasada em entendimento próprio da julgadora.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Agravo de Execução Penal Nº 5018218-87.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: WESLEI GONCALVES FERNANDES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO E NEGOU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTIGO 122 E SEGUINTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE NÃO POSSUI COMPORTAMENTO ADEQUADO À LIBERDADE DESASSISTIDA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO OBSERVADO QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AS DEMAIS BENESSES. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PARA ATESTAR COM CERTEZA IRRESTRITA A BOA CONDUTA DO APENADO. LAPSO TEMPORAL ESSENCIAL PARA A READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO ERGÁSTULO NÃO UNÂNIME QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ATESTADO QUE COMPROVA O DESPREPARO DO AGENTE DE GOZAR DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 510930v3 e do código CRC 26e998d9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 19/2/2021, às 17:10:6
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2021
Agravo de Execução Penal Nº 5018218-87.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PROCURADOR (A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
AGRAVANTE: WESLEI GONCALVES FERNANDES (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2021, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 02/02/2021.
Certifico que o (a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa CarneiroVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário