Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Agravo de Execução Penal : EP 0006060-22.2019.8.24.0020 Criciúma 0006060-22.2019.8.24.0020

[printfriendly]

Inteiro Teor

Agravo de Execução Penal n. 0006060-22.2019.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 LEP. DECISÃO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E NEGOU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTIGO 122 E SEGUINTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE NÃO POSSUI COMPORTAMENTO ADEQUADO À LIBERDADE DESASSISTIDA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO OBSERVADO QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AS DEMAIS BENESSES. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PARA ATESTAR COM CERTEZA IRRESTRITA A BOA CONDUTA DO APENADO. LAPSO TEMPORAL ESSENCIAL PARA A READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO ERGÁSTULO NÃO UNÂNIME QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ATESTADO QUE COMPROVA O DESPREPARO DO AGENTE DE GOZAR DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0006060-22.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante (s) Leandro João Maiate e Agravado (s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr Des. Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.

Florianópolis, 3 de outubro de 2019.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, contra decisão proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000737-21.2010.8.24.0030, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela Comarca, deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e, em contrapartida, indeferiu o benefício da saída temporária.

A defesa, em suas razões (fls. 01/06), sustenta em síntese, que o Agravante apresenta as condições subjetivas para a concessão da saída temporária, haja vista a utilização desse mesmo aspecto na autorização de progressão de regime prisional.

Apresentadas às contrarrazões pela 4ª Promotoria de Justiça (fls. 16/18) e mantida a decisão objurgada (fl. 19), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (fls. 25/26).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Compulsando os autos de origem, observo a decisão vergastada (fls. 731/732 – Autos nº 0000737-21.2010.8.24.0030), in verbis:

[…] I DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO

Segundo o art. 112, da Lei n. 7.210/84, c/c art. , § 2º, da Lei n. 8.072/90, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime consiste no cumprimento de 1/6 da pena, caso condenado por crime comum, ou, se for a condenação por crime hediondo, 2/5 para o apenado primário e 3/5 para o reincidente, ao passo que o requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.

No caso, considerando a previsão lançada na decisão de fls. 601/604 e as remições homologadas de lá para cá (fls. 623 e 718), verifico que o requisito temporal da progressão de regime já foi cumprido.

No que tange ao requisito subjetivo, o reeducando apresenta BOM comportamento carcerário. Doutra parte, em exame criminológico a comissão técnica de classificação emitiu parecer favorável à concessão da benesse (fl. 719).

O pleito, então, comporta deferimento.

II DA SAÍDA TEMPORÁRIA

Os arts. 122 e 123, da Lei de Execucoes Penais, estabelecem como requisitos objetivos para a concessão da benesse o cumprimento da pena em regime semiaberto e o efetivo resgate de 1/6 (um sexto) da reprimenda total, se primário, ou de 1/4 (um quarto), se reincidente.

Sendo primário e atendendo ao requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, obviamente também já preenche o requisito objetivo para a saída temporária.

Todavia, no que toca ao requisito subjetivo, em que pese o bom comportamento carcerário, verifico que não houve unanimidade por parte da comissão técnica de classificação quanto à recomendação do deferimento da saída temporária (fl. 719), fato que aliado à gravidade do crime pelo qual o reeducando cumpre pena (homicídio qualificado), e ainda, ao histórico de evasão (fl. 685), revela ser temerário o deferimento imediato de benefício tão amplo.

Com efeito, parece-me prudente que se aguarde a avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse colimada.

Dessarte, a benesse não pode ser por ora concedida. […] (grifei).

A defesa requereu a concessão de duas espécies de benefícios penais, progressão ao regime semiaberto e saída temporária.

Primeiramente, conceituo o regime semiaberto de segregação como modalidade semiassistida, onde permite ao apenado o direito de trabalhar e realizar estudos extramuros, todavia, diariamente esse deve retornar ao ergástulo, permanecendo sob custódia. De outro modo, a saída temporária é sem vigilância direta, por certo lapso de tempo, normalmente por até sete dias, podendo o beneficiário, dentro das autorizações legais, percorrer locais distintos.

Importante ressaltar que ambas espécies permitem o uso de tornozeleira eletrônica, conforme a Lei nº 12.258/10, que alterou a Lei de Execução Penal.

Assim, observa-se que o regime semiaberto possui certa vigilância, enquanto a saída temporária é distinta, dessa maneira, plausível a decisão que negou esse último benefício, conforme justificado pelo togado, “a gravidade do crime pelo qual o reeducando cumpre pena (homicídio qualificado), e ainda, ao histórico de evasão (fl. 685), revela ser temerário o deferimento imediato de benefício tão amplo”.

Tenho, deste modo, que o apenado não se encontra apto ao convívio em sociedade sem vigilância, devendo, para alcançar futuros benefícios, exibir melhores características. Friso, a mera constatação de comportamento intramuros regrado não sujeita a concessão indistinta de todos os benefícios penais.

A defesa alega que, “seria um discriminem totalmente irrazoável supor que o apenado pode progredir de regime sem que possa usufruir da saída temporária, isto é, se o requisito subjetivo está presente para sua evolução carcerária, melhor sorte deve-se atribuir no tocante às saídas externas“, no caso em estudo, por se tratar de institutos distintos, temerário crer que o bom comportamento carcerário utilizado para autorizar a progressão ao regime semiaberto possa ser estendida à saída temporária.

Como já explicitado, a boa conduta carcerária detectada pela comissão penitenciária diz respeito à progressão de regime, de outro sentido, no que se refere à saída temporária, o agente não ostenta comportamento adequado.

Neste sentido, colaciono entendimento que miro como o mais correto, encartado no Agravo de Execução Penal nº 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da Quarta Câmara Criminal, j. 15/08/2019:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA – RECURSO DEFENSIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO ACOLHIMENTO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATESTADO PELO ERGÁSTULO PENAL QUE DEVE SER MITIGADO – REEDUCANDO QUE FICOU QUASE 6 ANOS EVADIDO DO CÁRCERE – REQUISITO SUBJETIVO, COM ISSO, NÃO IMPLEMENTADO – ADEMAIS, RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO PARA AVALIAÇÃO ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO NOVO REGIME – MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. I – Por mais que não se possa ter a fuga como empecilho eterno à concessão de novas saídas temporárias, é certo que o cometimento de tal falta acarreta quebra de confiança e demonstra o desapego ao retorno progressivo ao convívio social, de modo que a avaliação acerca do comportamento do apenado (LEP, art. 123, I) deve observar prazo mais razoável que o hodierno. II – A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84 (RHC 49812/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019) (grifei).

Ademais, a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 122, determina que a concessão será adstrito ao preenchimento dos requisitos do art. 123 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).

O lapso temporal a que se refere o preceito mencionado visa garantir que o segregado, sequencialmente, percorra os regimes prisionais possíveis, de forma contínua transite de um regime mais severo (fechado), com maior fiscalização, passando pela etapa mediana (semiaberto), onde algumas situações de soltura são permitidas, até o regime prisional mais brando (aberto), similar a liberdade desassistida.

A necessidade de manter o apenado em determinado regime prisional por certo lapso temporal possui o condão de ressocializar esse, almejando, gradativamente, devolver à sociedade uma pessoa íntegra e correta, que entendeu a nocividade da sua conduta desregrada.

Assim sendo, o agente que cumpre pena em regime fechado, por exemplo, necessita permanecer certo tempo nessa etapa até estar totalmente apto ao próximo patamar.

In casu, o Agravante requereu a progressão de regime cumulada com a saída temporária, tendo o juízo de origem autorizado somente aquela, acertada a decisão, por óbvio, o apenado não usufrui de regime intermediário, não estando apto ao próximo benefício, incerto, neste momento, admitir que tenha se tornado satisfeita a readequação hábil do agente para usufruir da saída temporária.

As benesses prisionais, tais como, saída temporária, liberdade provisória, entre outros, de igual forma devem observar os prazos legais, de forma a coibir um agente despreparado gozando dessas.

Neste sentido, colaciono o entendimento proferido por esta Corte de Justiça, a qual me filio:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 123 DA LEP. ALEGADA DISPENSABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA REEDUCANDOS QUE INICIAM O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. TESE JURÍDICA INSUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Como regra, ainda que o benefício da saída temporária seja próprio do regime semiaberto, não é um direito inerente ou automático ao apenado que nele se encontra, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da LEP, notadamente o temporal, que possibilita a análise do pressuposto subjetivo. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002299-86.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2019) (grifei).

E desta Câmara:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REEDUCANDO CONDENADO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR SER DECORRENTE DE LEI. “Por mais que o cumprimento de 1/6 da pena ao condenado no regime semiaberto dê direito à progressão de regime, esse fato não afasta a exigência legal do mesmo lapso temporal para a concessão de saída temporária. Não cumprindo o apenado 1/6 da pena, não há falar em saída temporária.” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0007378-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-05-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0009140-53.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017) (grifei).

Saliento também, nos pretéritos momentos em que foi oportunizado ao agente a saída temporária, este descumpriu com uma das exigências, deixando de retornar no tempo determinado, sendo considerado evadido, e principalmente, voltando ao ergástulo somente quando recuperado por ação policial.

Por fim, vejo o Parecer da Gerência de Execuções Penais da Penitenciária Sul – Criciúma (fl. 719 – Autos nº 0000737-21.2010.8.24.0030), que concordou, por votação unânime, com a concessão da progressão de regime, e por maioria, o gozo da saída temporária.

Diante do apresentando, analisando a conclusão do órgão competente para tanto, conto com maior certeza, que é impossível assegurar que o apenado possui condições subjetivas para a benesse anteriormente negada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento

É o voto.

Gabinete Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!