Inteiro Teor
Agravo de Execução Penal n. 0006060-22.2019.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 LEP. DECISÃO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E NEGOU A CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ARTIGO 122 E SEGUINTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE NÃO POSSUI COMPORTAMENTO ADEQUADO À LIBERDADE DESASSISTIDA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO OBSERVADO QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AS DEMAIS BENESSES. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM REGIME INTERMEDIÁRIO PARA ATESTAR COM CERTEZA IRRESTRITA A BOA CONDUTA DO APENADO. LAPSO TEMPORAL ESSENCIAL PARA A READEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DO ERGÁSTULO NÃO UNÂNIME QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ATESTADO QUE COMPROVA O DESPREPARO DO AGENTE DE GOZAR DA BENESSE ALMEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0006060-22.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma Vara de Execuções Penais em que é/são Agravante (s) Leandro João Maiate e Agravado (s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr Des. Carlos Alberto Civinski.
Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lio Marcos Marin.
Florianópolis, 3 de outubro de 2019.
Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 5ª Promotoria de Justiça de Criciúma, contra decisão proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000737-21.2010.8.24.0030, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais daquela Comarca, deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e, em contrapartida, indeferiu o benefício da saída temporária.
A defesa, em suas razões (fls. 01/06), sustenta em síntese, que o Agravante apresenta as condições subjetivas para a concessão da saída temporária, haja vista a utilização desse mesmo aspecto na autorização de progressão de regime prisional.
Apresentadas às contrarrazões pela 4ª Promotoria de Justiça (fls. 16/18) e mantida a decisão objurgada (fl. 19), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (fls. 25/26).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Compulsando os autos de origem, observo a decisão vergastada (fls. 731/732 – Autos nº 0000737-21.2010.8.24.0030), in verbis:
[…] I DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO
Segundo o art. 112, da Lei n. 7.210/84, c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime consiste no cumprimento de 1/6 da pena, caso condenado por crime comum, ou, se for a condenação por crime hediondo, 2/5 para o apenado primário e 3/5 para o reincidente, ao passo que o requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário.
No caso, considerando a previsão lançada na decisão de fls. 601/604 e as remições homologadas de lá para cá (fls. 623 e 718), verifico que o requisito temporal da progressão de regime já foi cumprido.
No que tange ao requisito subjetivo, o reeducando apresenta BOM comportamento carcerário. Doutra parte, em exame criminológico a comissão técnica de classificação emitiu parecer favorável à concessão da benesse (fl. 719).
O pleito, então, comporta deferimento.
II DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Os arts. 122 e 123, da Lei de Execucoes Penais, estabelecem como requisitos objetivos para a concessão da benesse o cumprimento da pena em regime semiaberto e o efetivo resgate de 1/6 (um sexto) da reprimenda total, se primário, ou de 1/4 (um quarto), se reincidente.
Sendo primário e atendendo ao requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, obviamente também já preenche o requisito objetivo para a saída temporária.
Todavia, no que toca ao requisito subjetivo, em que pese o bom comportamento carcerário, verifico que não houve unanimidade por parte da comissão técnica de classificação quanto à recomendação do deferimento da saída temporária (fl. 719), fato que aliado à gravidade do crime pelo qual o reeducando cumpre pena (homicídio qualificado), e ainda, ao histórico de evasão (fl. 685), revela ser temerário o deferimento imediato de benefício tão amplo.
Com efeito, parece-me prudente que se aguarde a avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse colimada.
Dessarte, a benesse não pode ser por ora concedida. […] (grifei).
A defesa requereu a concessão de duas espécies de benefícios penais, progressão ao regime semiaberto e saída temporária.
Primeiramente, conceituo o regime semiaberto de segregação como modalidade semiassistida, onde permite ao apenado o direito de trabalhar e realizar estudos extramuros, todavia, diariamente esse deve retornar ao ergástulo, permanecendo sob custódia. De outro modo, a saída temporária é sem vigilância direta, por certo lapso de tempo, normalmente por até sete dias, podendo o beneficiário, dentro das autorizações legais, percorrer locais distintos.
Importante ressaltar que ambas espécies permitem o uso de tornozeleira eletrônica, conforme a Lei nº 12.258/10, que alterou a Lei de Execução Penal.
Assim, observa-se que o regime semiaberto possui certa vigilância, enquanto a saída temporária é distinta, dessa maneira, plausível a decisão que negou esse último benefício, conforme justificado pelo togado, “a gravidade do crime pelo qual o reeducando cumpre pena (homicídio qualificado), e ainda, ao histórico de evasão (fl. 685), revela ser temerário o deferimento imediato de benefício tão amplo”.
Tenho, deste modo, que o apenado não se encontra apto ao convívio em sociedade sem vigilância, devendo, para alcançar futuros benefícios, exibir melhores características. Friso, a mera constatação de comportamento intramuros regrado não sujeita a concessão indistinta de todos os benefícios penais.
A defesa alega que, “seria um discriminem totalmente irrazoável supor que o apenado pode progredir de regime sem que possa usufruir da saída temporária, isto é, se o requisito subjetivo está presente para sua evolução carcerária, melhor sorte deve-se atribuir no tocante às saídas externas“, no caso em estudo, por se tratar de institutos distintos, temerário crer que o bom comportamento carcerário utilizado para autorizar a progressão ao regime semiaberto possa ser estendida à saída temporária.
Como já explicitado, a boa conduta carcerária detectada pela comissão penitenciária diz respeito à progressão de regime, de outro sentido, no que se refere à saída temporária, o agente não ostenta comportamento adequado.
Neste sentido, colaciono entendimento que miro como o mais correto, encartado no Agravo de Execução Penal nº 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, de relatoria do Exmo. Sr. Dr. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, da Quarta Câmara Criminal, j. 15/08/2019:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA E SAÍDA TEMPORÁRIA INDEFERIDA – RECURSO DEFENSIVO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE – NÃO ACOLHIMENTO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ATESTADO PELO ERGÁSTULO PENAL QUE DEVE SER MITIGADO – REEDUCANDO QUE FICOU QUASE 6 ANOS EVADIDO DO CÁRCERE – REQUISITO SUBJETIVO, COM ISSO, NÃO IMPLEMENTADO – ADEMAIS, RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO PARA AVALIAÇÃO ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NO NOVO REGIME – MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO. I – Por mais que não se possa ter a fuga como empecilho eterno à concessão de novas saídas temporárias, é certo que o cometimento de tal falta acarreta quebra de confiança e demonstra o desapego ao retorno progressivo ao convívio social, de modo que a avaliação acerca do comportamento do apenado (LEP, art. 123, I) deve observar prazo mais razoável que o hodierno. II – A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84 (RHC 49812/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.11.2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0005271-23.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2019) (grifei).
Ademais, a Lei de Execucoes Penais, em seu art. 122, determina que a concessão será adstrito ao preenchimento dos requisitos do art. 123 (comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena).
O lapso temporal a que se refere o preceito mencionado visa garantir que o segregado, sequencialmente, percorra os regimes prisionais possíveis, de forma contínua transite de um regime mais severo (fechado), com maior fiscalização, passando pela etapa mediana (semiaberto), onde algumas situações de soltura são permitidas, até o regime prisional mais brando (aberto), similar a liberdade desassistida.
A necessidade de manter o apenado em determinado regime prisional por certo lapso temporal possui o condão de ressocializar esse, almejando, gradativamente, devolver à sociedade uma pessoa íntegra e correta, que entendeu a nocividade da sua conduta desregrada.
Assim sendo, o agente que cumpre pena em regime fechado, por exemplo, necessita permanecer certo tempo nessa etapa até estar totalmente apto ao próximo patamar.
In casu, o Agravante requereu a progressão de regime cumulada com a saída temporária, tendo o juízo de origem autorizado somente aquela, acertada a decisão, por óbvio, o apenado não usufrui de regime intermediário, não estando apto ao próximo benefício, incerto, neste momento, admitir que tenha se tornado satisfeita a readequação hábil do agente para usufruir da saída temporária.
As benesses prisionais, tais como, saída temporária, liberdade provisória, entre outros, de igual forma devem observar os prazos legais, de forma a coibir um agente despreparado gozando dessas.
Neste sentido, colaciono o entendimento proferido por esta Corte de Justiça, a qual me filio:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 123 DA LEP. ALEGADA DISPENSABILIDADE DO REQUISITO TEMPORAL PARA REEDUCANDOS QUE INICIAM O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. TESE JURÍDICA INSUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Como regra, ainda que o benefício da saída temporária seja próprio do regime semiaberto, não é um direito inerente ou automático ao apenado que nele se encontra, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da LEP, notadamente o temporal, que possibilita a análise do pressuposto subjetivo. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002299-86.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2019) (grifei).
E desta Câmara:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO APENADO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. REEDUCANDO CONDENADO NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR SER DECORRENTE DE LEI. “Por mais que o cumprimento de 1/6 da pena ao condenado no regime semiaberto dê direito à progressão de regime, esse fato não afasta a exigência legal do mesmo lapso temporal para a concessão de saída temporária. Não cumprindo o apenado 1/6 da pena, não há falar em saída temporária.” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0007378-11.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05-05-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0009140-53.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017) (grifei).
Saliento também, nos pretéritos momentos em que foi oportunizado ao agente a saída temporária, este descumpriu com uma das exigências, deixando de retornar no tempo determinado, sendo considerado evadido, e principalmente, voltando ao ergástulo somente quando recuperado por ação policial.
Por fim, vejo o Parecer da Gerência de Execuções Penais da Penitenciária Sul – Criciúma (fl. 719 – Autos nº 0000737-21.2010.8.24.0030), que concordou, por votação unânime, com a concessão da progressão de regime, e por maioria, o gozo da saída temporária.
Diante do apresentando, analisando a conclusão do órgão competente para tanto, conto com maior certeza, que é impossível assegurar que o apenado possui condições subjetivas para a benesse anteriormente negada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento
É o voto.
Gabinete Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva