Inteiro Teor
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS – EXIGÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO – MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA – REQUISITO NÃO OBSERVADO – NULIDADE DA SESSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. Considerando que na ocasião da eleição dos membros da Mesa Diretora não estava presente a maioria dos Vereadores, em ofensa as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas e da Lei Orgânica Municipal, afigura-se comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, razão pela qual a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0000.19.009248-6/003 – COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI – AUTOR (ES)(A) S: CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA, CELSON GOMES DO NASCIMENTO, JOILSON PEREIRA SANTOS, MARIA ALVES MENDES, MARIA LUZELI PEREIRA DOS SANTOS GOUVEIA, PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA – RÉ(U)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS – INTERESSADO (S): MUNICIPIO DE OURO VERDE DE MINAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA.
DESA. YEDA ATHIAS
RELATORA.
DESA. YEDA ATHIAS (RELATORA)
V O T O
Trata-se de remessa necessária da sentença de ordem 69, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO CEZAR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS contra ato reputado ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS, concedeu a segurança pleiteada para ratificar a liminar deferida à ordem 33, que havia determinado “a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas, devendo ser observada as disposições do artigo 9º do Regimento Interno da Casa Legislativa, no tocante aos procedimentos a serem utilizados, bem como o disposto no artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, no tocante aos legitimados para concorrem ao posto”.
As partes não interpuseram recurso voluntário, sendo a sentença submetida à remessa necessária.
Parecer da douta PGJ à ordem 81, pela confirmação da sentença, na remessa necessária.
É o relatório.
Conheço da remessa necessária, diante da expressa previsão legal de que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição” (§ 1º do art. 14 da Lei n. 120.016/2009).
Consiste a controvérsia em verificar se a eleição para os cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas, ocorrida em 01/01/2019 foi em desconformidade com a Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Sendo assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, verifica-se que constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito.
Aliás, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos, e não à complexidade do direito.
Daí porque HELY LOPES MEIRELLES considera:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36/37).
E continua o ilustre Mestre na referida obra:
As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
É de se concluir, pois, que o ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentarem de forma inequívoca, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito.
Na espécie, sobre a possibilidade de recondução dos membros da mesa diretora, importante ressaltar que o art. 23 da Lei Orgânica do Município de Ouro Verde de Minas foi alterado pela emenda nº 001/1997, passando a permitir a recondução na eleição imediatamente subsequente, verbis:
Art. 23 – O mandato da mesa diretora será de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos para o mesmo ou outro cargo na eleição imediatamente subsequente. (alterado pela emenda nº 01/1997) (ordens 8 e 15)
Da mesma forma, estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde, no art. 84, verbis:
Art. 84 – O mandato para membros da Mesa Diretora da Câmara é de 02 (dois) anos, podendo o Vereador ser reconduzido uma vez para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (ordem 10 – p. 28).
Nesse contexto, o fato de o Sr. Eletiano Rodrigues Soares Neto ter sido reconduzido para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas na eleição imediatamente subsequente ao término de seu mandato, por si só, não se reveste de qualquer ilegalidade, consoante demonstrado acima.
No tocante ao registro para a candidatura dos membros da Mesa Diretora, oportuno registrar que o art. 9º caput e inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde foi alterado pelo Projeto de Resolução nº 002/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas-MG, será pelo voto aberto e nominal.
I – O registro, individual ou por chapa, deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da realização do 2º pleito para as eleições relativamente à respectiva legislatura, conforme requerimento do próprio candidato, das bancadas ou blocos parlamentares, durante o expediente público da Câmara Municipal. (ordem 26)
Assim, muito embora a Portaria nº 003/2018 que estabeleceu o horário para a eleição dos cargos da Mesa Diretora tenha sido publicada somente em 27/12/2018 (ordem 07), isto é, apenas 04 dias antes da eleição, a Lei Orgânica Municipal prevê em seu art. 22, § 5º, que “A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro às 20:00h, do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos” e, portanto, não há que se cogitar o desconhecimento da data de realização da eleição.
Por fim, no que tange à alegação de nulidade ante a inobservância do quórum mínimo exigido para a sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, razão assiste aos impetrantes.
Isso porque para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas afigura-se necessária a presença da maioria dos membros da Câmara, considerando-se presentes à sessão apenas os Vereadores que assinaram o livro de presença, participaram dos trabalhos e das votações, nos termos dos arts. 9º do Regimento Interno e 21 da Lei Orgânica municipal:
Regimento Interno
Art. 9º – A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas-MG, será pelo voto aberto e nominal, (alterado pela Resolução nº 002/2012).
(…)
II – Presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;
Lei Orgânica
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Entretanto, no caso em apreço, denota-se que, durante a sessão de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os impetrantes se retiraram do Plenário e, portanto, não participaram efetivamente dos trabalhos e das votações realizadas, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o que enseja a nulidade da eleição, a teor dos supracitados arts. 9º do Regimento Interno e 21 da Lei Orgânica municipal.
Nesse diapasão, considerando que na ocasião da eleição dos membros da Mesa Diretora não estava presente a maioria dos Vereadores, em ofensa as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas e da Lei Orgânica Municipal, afigura-se comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes, razão pela qual a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, é medida que se impõe.
A propósito, destaco jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOURADOQUARA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSCRIÇÃO DE VEREADOR PARA DOIS CARGOS EM CHAPAS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – VOTAÇÃO ABERTA – EXIGÊNCIA DE ESCRUTÍNIO SECRETO – VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO – NULIDADE VERIFICADA – RECURSO PROVIDO. – Em sendo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Douradoquara – Resolução nº 012/94, omisso quanto à possibilidade de que candidato à Mesa Diretora concorra a mais de um cargo, em chapas diversas, não há, num primeiro momento, empecilho à dupla candidatura. – Havendo previsão expressa no Regimento Interno de que de a eleição da Mesa Diretora deva se dar por escrutínio secreto, deve ser reconhecida a nulidade da eleição ocorrida por votação aberta, com a menção do nome dos Edis e seus respectivos votos, conforme consta da Ata de instalação da 14ª Legislatura. – Recurso a que se dá provimento para anular a eleição e o ato que deu posse à chapa vencedora. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.17.000032-4/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da sumula em 06/02/2018)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GAMELEIRAS – CONVOCAÇÃO DE VEREADORES NO RECESSO LEGISLATIVO – INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO – DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO – ILEGITIMIDADE DO ATO – SENTENÇA CONFIRMADA 1. Afigura-se ilegítima a convocação dos vereadores de Gameleiras para eleição dos componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio de 2011/2012, em pleno recesso do final do ano de 2010. 2. A sessão extraordinária a se realizar no recesso parlamentar deve se revestir de caráter urgente, a justificar o ato de exceção. 3. Patente o desvio de finalidade da convocação, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do ato. (TJMG – Reexame Necessário-Cv 1.0429.10.000235-2/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da sumula em 03/05/2013)
No mesmo sentido, foi o parecer do douto Procurador de Justiça:
A hipótese é sujeita a reexame necessário, por força de previsão contida no artigo 14, § 1º, da Lei 12016/2009.
Com vistas à economia e celeridade processuais e diante da inequívoca evidência do direito líquido e certo reclamado, a Procuradoria de Justiça ratifica, integralmente, as manifestações ministeriais pretéritas, em todos os seus termos.
No mais, ante as bem lançadas manifestações dos impetrantes, bem como diante dos sólidos argumentos de direito lançados no julgado, por aderir integralmente às teses jurídicas ali expostas, a Procuradoria de Justiça as ratifica integralmente, fazendo parte integrante deste.
Diante do exposto, opina a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento da remessa de ofício, já que prevista na legislação de regência. Quanto ao mérito, EM REEXAME NECESSÁRIO, PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA (ordem 81).
Com tais considerações, CONFIRMO A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA.
Sem custas.
DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES – De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. SANDRA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “CONFIRMARAM A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA”