Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Mandado de Segurança : MS 0932616-05.2019.8.13.0000 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEIÇÃO – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRETÉRITAS – MANDATO DERIVADO DE REELEIÇÃO – EXTENSÃO DE EFEITOS – POSSIBILIDADE – MÉRITO – QUÓRUM – MAIORIA SIMPLES – PRESIDENTE DA CÂMARA – MUNICÍPIO DE GUANHÃES – DIREITO AO VOTO – NORMA REGIMENTAL – INOBSERVÂNCIA – ILEGALIDADE – CONSTATAÇÃO.

– O procedimento instaurado sob a égide do Decreto de nº. 201/1967, ainda durante o mandato da Chefe do Executivo Municipal que se exauriu, pode vir a atingir o mandato derivado da reeleição, porquanto não se exige relação de contemporaneidade entre os fatos sob investigação e a competência da legislatura. Interpretação em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do MS 23.388/DF e do MS 24.458/DF.

– A legislação de regência impõe que o recebimento da denúncia concernente à cassação pela Câmara do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, exige o voto favorável da maioria dos presentes (art. , inciso II, do DL 201/1967), não havendo de se falar, no quórum qualificado de 2/3 (dois terços).

– Há ilegalidade no recebimento da denúncia quando há participação do Presidente da Câmara Municipal fora das hipóteses taxativamente previstas nas normas regimentais, cuja aplicação subsidiária não se afigura conflitante com as diretrizes firmadas no Decreto – Lei de nº. 201/1967.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.19.093261-6/000 – COMARCA DE GUANHÃES – IMPETRANTE (S): DÓRIS CAMPOS COELHO PREFEITO (A) MUNICIPAL DE GUANHÃES – IMPETRADO (A)(S): MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADOR LAÉRCIO ALVES DE LIMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES VEREADOR EVANDRO LOTT MOREIRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADORA MARIA ANÍDIA DE PAULA, RELATOR DA COMISSÃO PROCESSANTE VEREADOR GERALDO FERREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA.

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES

RELATORA

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de Mandado de Segurança Originário com pedido liminar impetrado por DÓRIS CAMPOS COELHO em face de ato supostamente ilegal atribuído às seguintes autoridades: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES, Vereador Evandro Lott Moreira; RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE CONSTITUÍDA DURANTE O EXPEDIENTE DA 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG, Vereador Geraldo Ferreira; MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE, Vereador Laércio Alves De Lima e da PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, Vereadora Maria Anídia De Paula.

Em suas razões de ordem 01 destaca a impetrante que compete a este egrégio Tribunal julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara Municipal quando o ato se destina à perda de mandato de Prefeito.

Narra que “o Vereador Daniel de Souza Barroso ofereceu denúncia por infração político-administrativa contra a impetrante, perante a Câmara Municipal de Guanhães, com pedido de instalação de Comissão Processante para apurar alegadas irregularidades, tipificadas no art. , incisos III, VII e VIII, do Decreto-Lei 201/67, para o fim de aplicar a penalidade de cassação do mandato da denunciada, perante as seguintes irregularidades, em síntese: (1) que a denunciada desatendeu, sem motivo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara; (2) praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática e (3) omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura, que causaram dano ao erário, assim descritas: 1) deixou de prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal de forma reiterada e injustificada; 2) descumpriu determinação contida no art. 97, inc. XIII, XIV e XIX da lei Orgânica Municipal, dificultando e inviabilizando a fiscalização do Município pelo legislativo e 3) pagou vantagens pessoais ilegais aos servidores nomeados na denúncia”.

Defende que a denúncia é inepta, na medida em que aponta fatos de forma genérica, bem como que não houve a juntada dos ofícios referenciados pelo denunciante (Ofícios nº 13/2019, 70/2019 e 85/2019/C.M.G.), o que dificultou o exercício da ampla defesa pela impetrante.

Pondera que é incabível a utilização do impeachment para satisfação dos interesses políticos dos envolvidos.

Diz ser adequada a aplicação do princípio da insignificância em relação à suposta inércia quanto à resposta dos ofícios indicados pelo denunciante.

Consigna que o quórum aplicável para fins de recebimento da denúncia e abertura de processo político administrativo contra a Prefeita é de maioria simples, nos termos do art. , inciso II, do Decreto – Lei de nº. 201/1967, mencionando que a utilização do quórum qualificado de 2/3 ofende o enunciado da Súmula Vinculante de nº. 46.

Ressalta que “a modificação do quórum se deu por perseguição política e para permitir a votação do Presidente da Câmara, já que o Regimento Interno e a Lei Federal estabelecem que apenas na votação que exigir o quórum de 2/3 o presidente da Câmara terá direito a voto”.

Sublinha que “após o recebimento da denúncia, o Presidente da Câmara deveria formar a Comissão Processante com o sorteio dos 3 (três) membros entre todos os Vereadores desimpedidos, conforme consta no art. , II, do Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, enfatizando que a Comissão acabou sendo formada de acordo com critério não previsto em lei (bloco parlamentar).

Afirma que “ao fazer o sorteio sorteando dois Vereadores pelo bloco da maioria, que é o bloco do denunciante e do Presidente da Casa, e apenas um Vereador pelo bloco da minoria, inevitavelmente foi escolhida a maioria que já recebera a denúncia, pois a minoria que votou a favor da Prefeita ficou com apenas uma representação, impossibilitando qualquer probabilidade de haver uma composição favorável à legitimidade ou à Prefeita”.

Pontua que “os atos imputados à impetrante, como os de pagamento a funcionários, são atos delegados, pois vinculados à competência dos respectivos secretários dos servidores ali lotados. Portanto, são de atribuição dos respectivos secretários e não da impetrante, não havendo de se cogitar em crime de responsabilidade”.

Assevera que foram tomados votos de 04 (quatro) vereadores suspeitos ou impedidos de votar, o que macula a lisura do processo.

Realça que a sua defesa não foi analisada pela Comissão Processante, inexistindo qualquer dúvida sobre a legalidade dos pagamentos efetuados.

Assinala que “a denúncia alegou afronta ao art. 97, XIII e XIV da Lei Orgânica Municipal, sem descer a detalhes, sem citar fatos objetivos, tudo de forma genérica, o que traduz nulidade” e que “outra nulidade é que a defesa prévia alegou o cumprimento de tais itens, carreando provas, o que não foi apreciado antes do recebimento da denúncia”.

Acentua que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, sendo que o periculum in mora está evidenciado pelo risco de ser cassada em patente ilegalidade.

Deste modo, postula pela concessão de liminar para que “seja desde logo suspenso o andamento do procedimento que recebeu a denúncia e sorteou Comissão Processante, até decisão final deste mandado de segurança, sendo suspensa, também a constituição da Comissão Parlamentar Processante feita em Reunião da Câmara em 17/06/2019, através da Portaria nº 17 da mesma data e/ou os atos por ela praticados e, ao final, a concessão da segurança a fim de que todo o procedimento seja anulado, desde a denúncia, seu recebimento e a constituição da Comissão Parlamentar Processante, bem como todos os atos praticados”.

Além disso, requer a notificação das Autoridades Coatoras, a oitiva do Ministério Público e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O recolhimento das custas iniciais foi juntado às ordens 02/03, bem como os documentos às ordens 04/57

O feito foi distribuído à minha relatoria, sendo que por meio da decisão de ordem 58 a medida liminar foi deferida, determinando-se a imediata suspensão do procedimento de cassação, objeto do writ, até o julgamento final do mandado de segurança.

A decisão liminar foi objeto de agravo interno, o qual foi desprovido, à unanimidade, por esta egrégia 8ª Câmara Cível: (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.19.093261-6/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019).

Informações prestadas pelos Vereadores Evandro Lott Moreira e Maria Anídia De Paula ao documento de ordem 81, batendo pela denegação da segurança aos fundamentos centrais de que: todos os atos praticados pela Câmara Municipal de Guanhães e pela Comissão Processante designada estão em conformidade com o disposto no Decreto – Lei de nº. 201/1967; a denúncia apresentada é clara, havendo descrição suficiente e imputação da infração político-administrativa cometida pela agente política; o grau de responsabilidade e a suposta aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto devem ser apreciados pelo Legislativo Municipal; “o recebimento da denúncia formulada em face da Impetrante, portanto, obedeceu ao quórum qualificado de 2/3 (dois terços), previsto no art. 86, caput, da Constituição da Republica e no art. 91, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, posto que o Plenário da Câmara Municipal de Guanhães/MG é composto por 13 (treze) vereadores e a denúncia foi recebida pelo voto favorável de 10 (dez) vereadores, contando ainda com 03 (três) votos contrários, conforme consignado na Ata da 9ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de junho de 2019, colacionada aos autos”; ainda que fosse possível adotar raciocínio diverso, resta evidente que houve a superação do quórum de maioria simples; a normatização federal não impede que o Presidente da Câmara Municipal participe da votação no procedimento de recebimento da denúncia por infração político-administrativa; “a ÚNICA restrição quanto à participação de vereador na votação de recebimento de denúncia limita-se ao vereador autor da denúncia, impedimento este estabelecido no artigo , I, do Decreto-lei nº 201/67, norma FEDERAL aplicável a espécie, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade, neste aspecto, quanto aos votos dos demais vereadores, inclusive do vereador Presidente, ainda mais se considerarmos que não há nos autos prova robusta e pré-constituída de que haja relação de inimizade a ponto de ensejar a conclusão de imparcialidade na condução do processo administrativo”; o art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães não pode ser aplicado porque violaria a competência legislativa privativa da União; inexistem provas robustas sobre o impedimento dos Vereadores descritos na exordial; “a Câmara Municipal de Guanhães observou, de forma correta, a proporcionalidade dos partidos políticos agrupados em bloco parlamentar, conforme determina o art. 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães/MG”; a defesa apresentada na esfera administrativa foi devidamente considerada e analisada pela Comissão Processante.

Nos termos do despacho de ordem 85 foi determinada notificação pessoal das demais autoridades apontadas coatoras (RELATOR DA COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE CONSTITUÍDA DURANTE O EXPEDIENTE DA 9ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES/MG, Vereador Geraldo Ferreira e MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE, Vereador Laércio Alves De Lima) para prestarem informações, no prazo legal, eis que os Avisos de Recebimento colacionados aos documentos de ordem 74 e 67 foram entregues a terceiro.

Certidão de decurso de prazo sem manifestação dos Vereadores Geraldo Ferreira e Laércio Alves De Lima lançada à ordem 88.

Requerimento da Procuradoria – Geral de Justiça (ordem 89) a fim de que, em razão do lapso temporal transcorrido, as partes fossem intimadas para se manifestar se persiste a necessidade de concessão da segurança, o que foi deferido por esta Relatora (ordem 90).

A impetrante peticionou à ordem 91, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para aguardar, diante da perda superveniente do objeto, a deliberação administrativa sobre o arquivamento do procedimento impugnado.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Presidente da Câmara Municipal de Guanhães sobre a respeito de intimação para informar/comprovar se os trabalhos conduzidos pela Comissão Processante, constituída por força da Portaria de nº. 017/2019, foram objeto de eventual arquivamento.

Pronunciamento da impetrante à ordem 96, propugnando pela declaração de prejudicialidade do writ, com extinção sem resolução de mérito, vez que o procedimento de cassação perdeu o seu objeto.

Despacho de lavra desta Relatora, determinando o encaminhamento dos autos ao Parquet (ordem 97).

A douta PGJ ofereceu parecer à ordem 98, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Adélia Lage de Oliveira, opinando pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

Depois disso, os autos eletrônicos retornaram conclusos.

É o sucinto relatório.

Inicialmente, passa-se à apreciação da preliminar de perda superveniente do objeto do writ.

– PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

Argumenta a impetrante Dóris Campos Coelho que deve ser declarada a perda de objeto do presente writ, uma vez que houve o exaurimento do procedimento que visava à cassação do seu mandato de Prefeita do Município de Guanhães, referente ao quadriênio 2017/2020. Além disso, informa que foi reeleita e se encontra em pleno exercício do seu cargo.

O raciocínio em questão também foi trilhado pelo Parquet, o qual concluiu pela perda do objeto em razão de a impetrante ter finalizado regularmente o seu mandato como Chefe do Executivo do Município de Guanhães.

Por outro lado, é essencial registrar que as autoridades coatoras não comunicaram se houve determinação voluntária de arquivamento dos trabalhos conduzidos pela Comissão Processante criada por força da Portaria de nº. 017/2019.

Neste contexto, após uma análise cautelosa da matéria, entende-se que a preliminar em voga não merece prosperar.

Depreende-se dos autos que a impetrante foi denunciada pelo Vereador Daniel de Souza Barroso, na data de 17/06/2019, pelo cometimento de supostas infrações político-administrativas quando do exercício das suas funções de Prefeita do Município de Guanhães.

Em síntese, consta na denúncia que a Chefe do Executivo Municipal teria realizado pagamento indevido de vantagens a certos servidores públicos, bem como se recusou a prestar informações requisitadas pela Câmara Municipal de Guanhães (ordens 07/10).

Na mesma data alhures indicada a denúncia foi lida e recebida por 10 (dez) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários, seguindo-se a constituição da Comissão Processante, conforme se infere da Ata da 9ª reunião ordinária da Terceira Sessão Legislativa da Legislatura 2017/2020 (ordem 27).

A impetrante protocolou defesa prévia e documentos em 04/07/2019 (ordens 11/29).

Por sua vez, vislumbra-se que o presente mandado de segurança foi impetrado na data de 06/08/2019, tendo a medida liminar buscada pela impetrante sido concedida em decisão unipessoal proferida por esta Relatora em 08/08/2019, determinando-se a suspensão do procedimento de cassação impugnado até julgamento final do writ (ordem 58).

Posteriormente, a indigitada decisão foi confirmada pelo colegiado, à unanimidade, por ocasião do julgamento, em 12/12/2019, do Agravo Interno de nº. 1.0000.19.093261-6/001.

Prosseguindo na análise dos autos, é relevante pontuar que, notadamente em virtude das restrições impostas pela pandemia da COIVD-19, transcorreu mais de 01 (um) ano entre o despacho que determinou a intimação regular das duas autoridades coatoras que não haviam sido formalmente notificadas para prestação de informações (16/03/2020 – ordem 85) e a certificação da inércia dos Vereadores Geraldo Ferreira e Laércio Alves De Lima (25/03/2021 – ordem 88).

Desse modo, afigura-se evidente que o mandato exercido pela impetrante no quadriênio 2017/2020 foi encerrado de forma regular, sendo que os próprios efeitos da liminar concedida por este Tribunal obstaram, em razão de aparente vício de legalidade, o prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante de nº. 01/2019.

Não obstante, considerando a sua reeleição ao cargo de Prefeita de Guanhães para o quadriênio 2021/2024 e levando em conta a ausência de informações sobre ato voluntário das autoridades coatoras em arquivar o procedimento inaugurado, não é possível se concluir, de forma peremptória, pela impossibilidade de cassação pelo suposto cometimento de infração política – administrativa.

Com efeito, independentemente da discussão relacionada à (im) procedência da denúncia oferecida perante o Legislativo de Guanhães – cuja discussão meritória sequer compete ao Judiciário – não deve prevalecer o raciocínio de que eventual condenação amparada no Decreto – Lei de nº. 201/1967 se limitaria ao mandato anteriormente desempenhado, eis que as supostas irregularidades poderão ser apuradas no mandato derivado da reeleição.

Quanto a isso, é essencial registrar que questão similar já foi enfrentada pelo excelso Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da Medida Cautelar no Mandado de Segurança de nº. 24.458/DF, oportunidade em que o eminente Ministro Celso de Mello, acompanhando o entendimento assentado pelo plenário do STF no MS 23.388/DF, reconheceu que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo a que as Casas Legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo -, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato.

Por ser pertinente, transcreve-se:

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com a finalidade de obter, do Supremo Tribunal Federal, ordem que paralise as atividades da Comissão de Sindicância instituída, em 03/02/2003, pela Mesa da Câmara dos Deputados (fls. 44), para apurar e oferecer relatório a respeito de condutas alegadamente atentatórias ao decoro parlamentar, em que teria incidido o Deputado Federal Francisco Pinheiro Landim, supostamente envolvido em “tráfico de influência, junto à Justiça Federal, em benefício de narcotraficantes” (fls. 45). Postula-se, ainda, nesta sede processual, seja declarada a nulidade do Ato nº 01, de 03/02/2003 (fls. 44), com o consequente “arquivamento do inquérito administrativo” (fls. 41), cuja validade é ora questionada na presente impetração mandamental. O impetrante, para justificar a impugnação que deduz perante esta Suprema Corte, sustenta que o eminente Presidente da Câmara dos Deputados, ao agir na condição de Presidente da Mesa dessa Casa legislativa, teria desrespeitado, quando da edição do Ato nº 01/2003, postulados constitucionais básicos, lesando, dentre outros, os princípios da isonomia, da legalidade, da presunção de inocência, da garantia de defesa e aquele que veda o “bis in idem”. Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

O PRINCÍPIO DA UNIDADE DE LEGISLATURA NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO LEGISLATIVO, AINDA QUE POR ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR COMETIDOS, POR TITULAR DE MANDATO LEGISLATIVO, NA LEGISLATURA ANTERIOR. Tenho para mim, ao examinar, em sede de estrita delibação, a pretensão mandamental deduzida pelo ora impetrante – não obstante as razões tão excelentemente desenvolvidas por seus eminentes Advogados – que tal postulação parece não se revestir de plausibilidade jurídica, especialmente em face da existência de decisão plenária, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, ocasião em que esta Suprema Corte, tendo presente situação virtualmente idêntica à que ora se registra neste processo (“Caso Talvane Neto”), rejeitou a tese de que a Casa legislativa não pode decretar a cassação de mandato de qualquer de seus membros, por falta de decoro parlamentar, se o fato motivador dessa deliberação houver ocorrido na legislatura anterior.

Essa decisão, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “Mandado de segurança. 2. Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da referida Casa legislativa, sobre a cassação do mandato do impetrante, por comportamento incompatível com o decoro parlamentar. 3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar. 4. Não configurada a relevância dos fundamentos da impetração. Liminar indeferida. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela prejudicialidade do mandado de segurança, em face da perda de objeto; no mérito, pela denegação da ordem. 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita. 7. Não há reexaminar, em mandado de segurança, fatos e provas (…). 9. Mandado de segurança indeferido.” (grifei)

Cabe destacar, neste ponto, que o princípio da unidade de legislatura – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”, p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).

É por essa razão que o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.

De outro lado, e ao contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito – cujo âmbito de atuação não pode ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno).

Isso significa, portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político- -administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, I, e, §§ 1º e 2º).

Parece revelar-se essencial, portanto, para os fins a que se refere o art. 55, § 2º da Constituição da Republica, a existência de uma necessária relação de contemporaneidade entre a prática do ato contrário ao decoro parlamentar, de um lado, e o exercício do mandato legislativo, de outro, mesmo que o ato ofensivo à dignidade institucional do mandato (e, também, à honorabilidade do Parlamento), tenha ocorrido na legislatura imediatamente anterior, praticado por quem, naquele momento, já era integrante do Poder Legislativo, tal como expressamente o reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no precedente mencionado. Cumpre identificar, neste ponto, a “ratio” subjacente a esse entendimento que resultou do julgamento plenário do MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA: é que a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de membros do Congresso Nacional – ou de quaisquer outras autoridades da República – que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos, no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro. Foi por tal motivo que o Plenário desta Suprema Corte, atento aos altíssimos valores que informam e condicionam todas as atividades governamentais – não importando o domínio institucional em que elas tenham lugar -, veio a proferir o seu dictum, reconhecendo a possibilidade jurídico-constitucional de qualquer das Casas do Congresso Nacional adotar medidas destinadas a reprimir, com a cassação do mandato de seus próprios membros, fatos atentatórios à dignidade do ofício legislativo e lesivos ao decoro parlamentar, mesmo que ocorridos no curso de anterior legislatura, desde que, já então, o infrator ostentasse a condição de membro do Parlamento. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo – traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.

O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.

Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.

A imputação, a qualquer membro do Congresso Nacional, de atos que importem em transgressão ao decoro parlamentar revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes.

Qualquer ato de ofensa ao decoro parlamentar culmina por atingir, injustamente, a própria respeitabilidade institucional do Poder Legislativo, residindo, nesse ponto, a legitimidade ético-jurídica do procedimento constitucional de cassação do mandato parlamentar, em ordem a excluir, da comunhão dos legisladores, aquele – qualquer que seja – que se haja mostrado indigno do desempenho da magna função de representar o Povo, de formular a legislação da República e de controlar as instâncias governamentais do poder.

Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos – legisladores, magistrados, e administradores – são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às consequências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos.

Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do mandato legislativo, projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade político-institucional do Parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria soberania nacional.

É por essa razão que o eminente Professor MIGUEL REALE (“Decoro Parlamentar e Cassação de Mandato Eletivo”, in Revista de Direito Público, vol. X/89), ao versar o tema em questão, adverte que o ato indecoroso do parlamentar importa em falta de respeito à própria dignidade institucional do Poder Legislativo: “O ‘status’ do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida) implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao órgão ao qual pertence (…). No fundo, falta de decoro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.”

Não é por outro motivo que PINTO FERREIRA (“Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3/28, 1992, Saraiva), em magistério lapidar sobre a matéria, assinala:

“Outro motivo mencionado pela Constituição do País para a perda do mandato de deputado ou senador é o procedimento reputado incompatível com o decoro parlamentar. É, então, um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembleia. Conquanto o deputado ou senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar. ………………………………………………. (…) A desqualificação do parlamentar não impede que ele venha a candidatar-se novamente. Eventualmente pode reeleger-se. Mas sobra, ainda, à Câmara, o exercício do seu poder para cassar novamente o mandato do dito membro.” (grifei)

A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade – que domina e abrange todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético–jurídico, condiciona a legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.” (ADI 2.661/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pleno)

Impõe-se uma última observação a propósito do princípio da unidade de legislatura.

No caso ora em exame, embora tratando-se de fato ocorrido na legislatura anterior, ele só deixou de ser apurado, em virtude da extinção anômala do respectivo procedimento, por efeito da livre e unilateral declaração de vontade emanada do próprio impetrante, que renunciou ao mandato de que, então, era titular.

Daí o fato de a nova Mesa da Câmara dos Deputados haver deliberado, em 03/02/2003, sobre a necessidade de abertura de novo procedimento, em ordem a legitimar, em função de novas investigações, a regular instauração, em momento oportuno, do processo de cassação de mandato, por alegada falta de decoro parlamentar, que teria sido cometida pelo ora impetrante.

Veja-se que, no precedente referido (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno), o fato – também praticado em legislatura anterior (16/12/98) – veio a ser objeto de procedimento de cassação de mandato, instaurado no último mês de determinada legislatura (janeiro/99), que teve prosseguimento e conclusão no início da legislatura seguinte, quando certo Deputado Federal teve o seu mandato cassado, por falta de decoro parlamentar (em 07/04/99), transitando, o respectivo processo de cassação, de uma legislatura para outra, sem qualquer solução de continuidade. Presente referida situação (fato ocorrido em legislatura anterior, em cujo âmbito foi instaurado o concernente procedimento de cassação, encerrado na legislatura subsequente, com os respectivos atos processuais havendo sido praticados em sequência ininterrupta)- situação essa em tudo aparentemente mais desfavorável que a ora exposta pelo impetrante, esta Suprema Corte, mesmo assim, veio a reconhecer que a Carta Política não exige que haja necessária relação de contemporaneidade entre o fato típico e a legislatura sob cujo domínio temporal teria ocorrido o evento motivador da responsabilização política do legislador, por falta de decoro parlamentar, consoante esclareceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“3. Pretende-se a extinção do procedimento de perda do mandato. Sustenta-se que a cassação do mandato, para nova legislatura, fica restrita à hipótese de, no curso dessa legislatura, se verificarem condutas, dela contemporâneas, capituláveis como atentatórias do decoro parlamentar (…) 6. Tese invocada, acerca da inexistência de contemporaneidade entre o fato típico e a competência da atual legislatura, que se rejeita.” (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA […] “(destacou-se).

Consequentemente, seguindo a ratio decidendi do precedente exarado pela Corte Suprema, vislumbra-se que se fatos pretéritos podem ensejar a instauração de procedimento de cassação do mandato político derivado de reeleição, é certo que o procedimento instaurado sob a égide do Decreto de nº. 201/1967, ainda durante o mandato da Chefe do Executivo Municipal que se exauriu, pode vir a atingir o mandato subsequente, porquanto não se exige relação de contemporaneidade entre os fatos sob investigação e a competência da legislatura.

Igualmente, é relevante pontuar que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado a ausência de reeleição do agente político como fator essencial para reconhecimento da perda de objeto do procedimento de cassação por infração político-administrativa, confira-se:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA PARA A QUAL ELE FOI ELEITO. NÃO REELEIÇÃO NA LEGISLATURA SEGUINTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELO PREJUDICADO.

– Deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, que visa a nulificação da Comissão Parlamentar Processante que cassou o mandato de vereador do impetrante, quando a legislatura para a qual ele foi eleito já se encerrou e ele não foi reeleito no pleito seguinte.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.027895-2/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da sumula em 07/05/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – ENCERRAMENTO DO MANDATO – NÃO REELEIÇÃO – PERDA DO OBJETO – INELEGIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. , INCISO I, ALÍNEA B- CONSEQUÊNCIA LEGAL DA PERDA DO CARGO – INAPLICABILIDADE – EXTINÇÃO DO”MANDAMUS”- INVIABILIDADE

1. O encerramento do mandato do Vereador enseja a perda do objeto do procedimento instaurado pela Câmara Municipal com vistas à sua cassação por falta de decorro parlamentar e, por conseguinte, torna prejudicada a incidência da inelegibilidade, prevista no art. 1º, inciso I, alínea b da Lei Complementar n. 64/1990, que necessariamente decorre da perda do cargo do parlamentar por infringências das proibições estabelecidas no art. 54 da Constituição Federal ou por falta de decoro.

2. Insurgindo-se, o agravo de instrumento, contra decisão que revogou a liminar anteriormente concedida para suspender o Procedimento Administrativo de Cassação do impetrante, o julgamento do recurso deve limitar-se ao conteúdo da decisão agravada, não sendo possível determinar, neste momento processual, a extinção do Procedimento Administrativo de Cassação, objeto da própria ação mandamental.

3. Recurso provido em parte.

(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.058242-7/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2020, publicação da sumula em 15/10/2020)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDATO POR SUPOSTA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA – NÃO REELEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA CONFIRMADA.

– Em virtude do encerramento do mandato do impetrante, bem como do início de outra legislatura sem que ele participe, não mais subsiste o interesse de agir da comissão processante no que concerne à pretensão de cassação do aludido mandato parlamentar.

– Tornando-se inócua a providência inicialmente postulada pelos requeridos, haja vista o encerramento da legislatura e a consequente perda do mandato do agravante, cabível o arquivamento do processo político-administrativo nº 638/2016 que visa à sua cassação.

(TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.064726-7/002, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 02/09/2019)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE VEREDINHA – COMISSÃO PROCESSANTE – CASSAÇÃO MANDATO – PREFEITO MUNICIPAL – TÉRMINO DO MANDATO – SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda do objeto do mandado de segurança, em que o impetrante, então Prefeito de Veredinha, buscava a nulidade do ato de não conhecimento da exceção de suspeição oposta contra membros de Comissão Processante, uma vez cessado o mandato do Chefe do Executivo, bem ainda diante da ausência de reeleição.

(TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.16.072333-4/000, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2017, publicação da sumula em 17/03/2017)

Ademais, registre-se que não há de se cogitar, in casu, de inobservância ao prazo delimitado no art. 5º, inciso VI, do DL de regência, posto que a conclusão do procedimento foi suspensa por decisão judicial de natureza provisória.

Portanto, às luzes de tais fundamentos, REJEITO a preliminar em apreço, passando ao mérito do writ.

– MÉRITO

O mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória.

A respeito do direito líquido e certo ensina Pedro Lenza:

“[…]

O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ.

[…]”.

(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).

Para Hely Lopes Meirelles:

(…) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

Dessa feita, o direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que é possível ser comprovado de plano, independentemente de dilação probatória.

Noutro giro, cediço que o Decreto – Lei de nº. 201/1967 dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem como define o rito a ser seguido nos processos de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal com fundamento nas infrações político-administrativas elencadas na referida norma.

É pertinente lembrar que o Supremo Tribunal, de fato, já editou Súmula Vinculante no sentido de que o estabelecimento das normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade compete privativamente à União, in verbis:

Súmula Vinculante 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. (Data de Aprovação Sessão Plenária de 09/04/2015).

Todavia, é pertinente salientar que as normas dos Regimentos Internos das Casas Legislativas possuem aplicação subsidiária na condução dos procedimentos instaurados para apuração e julgamento de Prefeitos e Vereadores por infrações político-administrativas.

Sobre a temática em apreço, confira-se a judiciosa análise do eminente Ministro Edson Fachin quando da apreciação da liminar intentada na Medida Cautelar na Reclamação de nº. 30.037/SP:

Feito esse esclarecimento, tem-se que o enunciado vinculante cuja violação se invoca estabelece que:”Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Ou seja, a Súmula Vinculante nº 46 refere-se à inexistência de competência nomotética de entes federativos distintos da União (Municípios, Estados ou o próprio Distrito Federal) para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade (sob qualquer rubrica que seja, como, por exemplo,”infração político-administrativa”) ou mesmo para estabelecer as regras para o seu processo e julgamento.

Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, não se depreende razão pela qual seja possível a concessão do provimento cautelar. Com efeito, o ato reclamado, consistente, segundo alega o próprio reclamante, em colocar em votação e determinar a instalação de comissão processante de denúncia contra si instaurada, não foram disciplinados pelo rito próprio do Decreto-Lei 201/67. Em caso semelhante, quando do julgamento do crime de responsabilidade o Presidente da República, esta Corte entendeu ser possível”a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment”(ADPF 378, Rel. Min. Edson Fachi, Rel. para o Acórdão Min Roberto Barroso, DJe 07.03.2016). Assim, cabível, em tese, a aplicação subsidiária do regimento interno para disciplinar aspectos relativos ao processamento das ações de responsabilidade.

Nesse viés, prevê o art. 5º do Decreto – Lei de nº. 201/1967:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (destacou-se).

Logo, a legislação de regência impõe que o recebimento da denúncia concernente à cassação pela Câmara do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, exige o voto favorável da maioria dos presentes (art. , inciso II, do DL 201/1967), não havendo de se falar, no quórum qualificado de 2/3 (dois terços).

Conquanto a jurisprudência mais antiga, inclusive deste Tribunal (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.12.073297-9/000, Relator (a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da sumula em 28/07/2014), já tenha se orientado pela necessidade do quórum qualificado, a matéria não comporta maiores controvérsias após o entendimento assentado e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades

(SS 5279 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019, Rcl 42849, Relator (a): ROSA WEBER, Decisão Monocrática, julgamento em 09/03/2021, DJe 12/03/2021, etc.) de que o quórum de maioria simples basta para o recebimento da denúncia lastreada na imputação de infração político-administrativa.

Noutro norte, a respeito das hipóteses taxativas em que o Presidente da Câmara Municipal de Guanhães terá direito a voto assim prevê o Regimento Interno (ordem 39):

Art. 62 – O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito a voto:

I – na eleição da mesa;

II- quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

IIII – quando houver empate em qualquer votação do plenário. (destacou-se).

Por conseguinte, é de se notar que a previsão regimental não extrapola nem contraria as normas delineadas no Decreto – Lei de nº. 201/1967, pois a vedação de que o Presidente da Câmara participe da votação de recebimento da denúncia quando for o denunciante não afasta a aplicação de regras interna corporis que são aplicáveis a toda e qualquer votação da qual participa o Chefe do Legislativo Municipal.

Situação diversa seria se o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães autorizasse a participação do Presidente da edilidade na votação de recebimento da denúncia mesmo se ele atuasse na condição de denunciante, o que claramente não ocorre na hipótese.

No caso em foco infere-se que constou o seguinte na Ata da 9ª Reunião Ordinária da Terceira Sessão Legislativa da Legislatura 2017/2020 da Câmara Municipal de Guanhães, realizada no dia 17/06/2019 (ordem 06):

“[…] Em virtude da apresentação de denúncia por infração política administrativa contra a prefeita de Guanhães, Dóris Campos Coelho, protocolada na Câmara Municipal de Guanhães pelo vereador de Guanhães Daniel de Souza Barroso na data de 17 de junho de 2019, o senhor Presidente convocou o suplente, senhor Afonso Celso Alves Ferreira para tomar assento à bancada para leitura da denúncia. O Senhor Secretário Osmar procedeu com a leitura na íntegra da Denúncia por Infração Política Administrativa contra a prefeita municipal de Guanhães, senhora Dóris Campos Coelho, protocolada pelo vereador de Guanhães Daniel de Souza Barroso. O senhor Presidente explicou que a votação para recebimento ou rejeição da referida Denúncia será nominal e em ordem Alfabética. O senhor Presidente procedeu com a chamada nominal dos vereadores para votação e explicou que os Edis devem votam SIM para o recebimento da Denúncia ou Não pela rejeição da Denúncia. Nominalmente votaram NÃO ao recebimento da Denúncia os Vereadores Evandro José de Alvarenga, Lucimar Ferreira Pinto e Maria Anídia de Paula. Nominalmente votaram SIM ao recebimento da Denúncia os vereadores Afonso Celso Alves Ferreira, Bruno Pires de Souza, Carlos Aparecido da Silva, Evandro Lott Moreira, Geraldo Ferreira, Laércio Alves de Lima, Mauro da Conceição Neves, Nelci Pereira Chaves, Nilvaldo dos Santos e Osmar Gomes Fidélis. Encerrada a votação, o senhor Presidente declarou aceita a Denúncia por Infração Político Administrativa contra a Prefeita de Guanhães Dóris Campos Coelho, por 10 votos favoráveis a seu recebimento e 3 votos contrários a seu recebimento. Passado ao seguinte ato, o senhor Presidente observando a proporcionalidade partidária e de acordo com o bloco parlamentar constituído, procedeu com o sorteio dos membros a comporem a comissão processante. Pelo bloco parlamentar foram sorteados os vereadores Laércio Alves de Lima e Geraldo Ferreira e pela minoria foi sorteada a vereadora Maria Anídia de Paula. O senhor Presidente solicitou que a comissão processante sorteada se reunisse para eleger o Presidente, Relator e Membro. Após eleição entre os sorteados foi informado ao plenário a seguinte composição da Comissão Processante: Presidente: Maria Anídia de Paula, Relator: Geraldo Ferreira e Membro o vereador Laércio Alves de Lima […].”

Sob tal prisma, constata-se que não se fizeram presentes quaisquer das hipóteses regimentais (art. 62, incisos I, II e III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães) em que o Presidente (Vereador Evandro Lott Moreira) poderia participar da votação do recebimento da denúncia, o que evidencia a irregularidade na condução do procedimento.

Desta forma, percebe-se que a impetrante logrou êxito em evidenciar o direito líquido e certo sustentado, pois a participação do Presidente da Câmara Municipal – que foi o 5º Vereador a votar favoravelmente ao recebimento da denúncia – implicou em inobservância às normas regimentais, cujo cumprimento se consubstancia em direito da impetrante e de qualquer agente político porventura investigado com fundamento no Decreto – Lei de nº. 201/1967.

Em hipótese semelhante, confira-se a análise realizada pelo respeitável TJPR, o qual é expressamente citado no bojo da Reclamação de nº. 42.489/PR, tendo o Parquet assinalado naqueles autos, inclusive, que a previsão regimental que dispunha sobre a participação do Presidente da Câmara Municipal nas votações seria revestida de razoabilidade:

6. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Luiz Augusto Santos Lima, opina pelo não conhecimento da reclamação – ante a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro da reclamação – ou, superada a preliminar, pela improcedência do pedido. Cito a ementa da peça opinativa:”RECLAMAÇÃO. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA – PR. PROCESSO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. NA AUSÊNCIA DE REGRAS INSERTAS NO DECRETO-LEI N. 201/67 SOBRE A REJEIÇÃO OU RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NADA OBSTA QUE SEJA APLICÁVEL RAZOÁVEL PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO RECORRIDA ACERTADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 46 DO STF NÃO VERIFICADA. PARECER PARA QUE SEJA NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, OU CASO SUPERADO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO”.

[…]

Ora, nos termos do artigo , inciso II, do Decreto-Lei nº. 201/1967,”o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (…) II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Ou seja, o recebimento da denúncia não exige quórum qualificado nem se dá por escrutínio secreto, desautorizando, a princípio, o voto do Presidente da Câmara.

Remanesce, contudo, hipótese de empate, o que não ocorreu no caso concreto.

No caso sob exame, extrai-se da Ata da Quinta Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira-PR, Estado do Paraná, realizada em 16 de junho de 2020 (mov. 1.18) que o Presidente da Câmara (Autoridade Coatora, Sr. EDSON JULIO LOURENÇO) foi o segundo a votar, desrespeitando norma regimental, configurando violação a direito líquido e certo conferido ao Impetrante de ser submetido a devido processo legal de responsabilização por prática de infração político-administrativa. Na medida em que não havia empate de votação, bem como por não se tratar de deliberação sobre perda de mandado do Impetrante, sendo, ainda, mero juízo de prelibação da Denúncia ofertada por eleitor, estando ausentes quaisquer das hipóteses autorizativas de seu (da Primeira Autoridade Coatora) voto, tem-se presente afronta ao devido processo legal, com violação ao direito líquido e certo do Impetrante, razão pela qual defiro o requerimento de concessão liminar da ordem no presente Mandado de Segurança para o fim de determinar a suspensão imediata do trâmite do processo instaurado em desfavor do Impetrante, e da própria Comissão Processante (“Comissão Processante no Processo de Deliberação da Denúncia por Crimes de Responsabilidade e Infrações Político Administrativas oferecida pelo Sr. Clodoaldo Faustino Anésio em face do Sr. Prefeito Municipal, Ademir Lourenço Gouveia”), até julgamento final do presente writ.

[…]”.

– CONCLUSÃO

Assim, diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA reclamada pela impetrante Dóris Campos Coelho, declarando a nulidade do procedimento impugnado desde o recebimento da denúncia, ficando vedada a eventual e futura participação do Presidente da Câmara Municipal na nova votação, exceto se houver empate (art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guanhães).

Encaminhe-se cópia do Acórdão, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, às autoridades coatoras e à Câmara do Município de Guanhães para regular ciência, nos termos do art. 13 da Lei Federal de nº. 12.016/2009.

Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da LMS).

Custas pela parte impetrada, observando-se a isenção legal e demais disposições da Lei Estadual de nº. 14.939/2003.

É como voto.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA – De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA – De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA:”REJEITARAM PRELIMINAR E CONCEDERAM A SEGURANÇA”

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das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!