Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 2750886-62.2013.8.13.0024 Belo Horizonte

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO – ALTERAÇÃO NO PROJETO INICIAL A PEDIDO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTA CONTRATUALMENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR – DANO MATERIAL – ALUGUEL – CONDOMÍNIO – IPTU – MUDANÇA – GUARDA-MÓVEIS – PERÍCIA CONTRATADA – OBRAS DE ADEQUAÇÃO – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. A alteração do projeto original, como requerido pelo próprio promissário comprador e no seu interesse, sujeita a entrega da unidade a um período mais estendido, não podendo implicar em onerosidade à promitente vendedora. O atraso injustificado e descomedido da construtora ré na conclusão das obras e na entrega da unidade imobiliária adquirida, frustrando o cumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes, supera o mero dissabor do consumidor e deixa patente a responsabilidade da empresa ré em suportar os danos morais e materiais ocasionados decorrentes da sua inadimplência. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados e punir o agente pelo ilícito já praticado, inibindo-o de adotar novas condutas lesivas. O promitente comprador não comprovou despesas com aluguel, condomínio e IPTU no período de mora, e a despesa com mudança não guarda nexo de causalidade com o atraso na obra. Quanto às despesas com guarda-móveis, tenho como justo o reembolso dos meses em que a construtora esteve em mora, considerando que se a entrega do imóvel se desse no prazo contratual, os móveis estariam no apartamento, e não armazenados. A despesa com laudo pericial não pode ser atribuída à construtora uma vez que o imóvel foi recebido pelo adquirente sem ressalvas. Não há prova de despesas que o comprador tenha suportado para obras de adequação. Ainda que seja evidente o atraso na conclusão do empreendimento, não há que se falar em congelamento do valor pactuado para o negócio.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.275088-6/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – 1º APELANTE: ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – 2º APELANTE: FREDERICO RODRIGUES ANSELMO – APELADO (A)(S): FREDERICO RODRIGUES ANSELMO, ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

DES. MOTA E SILVA.

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., e por FREDERICO RODRIGUES ANSELMO opondo-se à sentença de fls. 271/277, proferida pela Juíza “a quo”, Maria aparecida Consentino, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FREDERICO RODRIGUES ANSELMO em face de ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para aplicar multa de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel, considerando que deveria ter sido entregue até o dia 07/06/2011, uma vez contado o prazo de tolerância de 90 (noventa) dias; e para condenar a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral, pelo atraso na entrega do imóvel, no importe de R$ 8.000,00, com incidência de juros e correção a partir da publicação da sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pela parte autora e 70%, pela ré, facultada a compensação.

1ª apelação, por ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sustenta que além do prazo de prorrogação em 90 (noventa) dias para entrega do apartamento, previsto na cláusula do contrato, ainda há uma previsão de atraso na entrega da obra, por mais 60 (sessenta) dias, por alteração do projeto original, especificamente na suíte máster, no forro de gesso, modificações elétricas e luminotécnicas e de portas.

A parte apelante ressalta que não se opõe ao pagamento da multa moratória, mas quer ver fixado o termo período de atraso após o período de 60 (sessenta) dias pelas obras realizadas com a alteração do projeto inicial, conforme solicitada pelo próprio apelado.

Conclui que a multa deve incidir a partir de 04/10/2011.

Opõe-se, ainda, à condenação por dano moral, ao argumento de que indevida indenização por descumprimento contratual, não tendo o apelado relatado nenhuma circunstância excepcional que tivesse colocado em situação de extraordinária angústia ou humilhação, pelo atraso de 8 (oito) meses na entrega da obra, além do valor de R$ 8.000,00 ser quantia excessivamente elevada e injustificável.

Ao final, requer a reforma da sentença para considerar justificado o atraso por mais 60 (sessenta) dias, considerando que o apelado solicitou alterações no projeto inicial; e para excluir a condenação à indenização por danos morais e, subsidiariamente, reduzir o seu valor.

Consequentemente, também pugna pela revisão do valor dos honorários de sucumbência – fls. 295/306.

Preparo às fls. 307.

Contrarrazões às fls. 310/315, sem preliminares e, no mérito, pelo não provimento.

2ª apelação, por FREDERICO RODRIGUES ANSELMO, alega que em razão do atraso de 16 (dezesseis) meses na entrega imóvel, teve despesas com pagamento de aluguel, condomínio e IPTU.

Diz que não suportou os custos com aluguel, indo residir na casa da sogra, o que impossibilitou a mudança de seus móveis, sendo os mesmos destinados ao guarda-móveis.

Busca o reembolso dos valores dispendidos com aluguel (R$ 7.222,00), mudança de seus pertences do imóvel locado para a casa dos sogros (R$ 4.580,75) e armazenamento dos móveis (R$ 8.558,75).

Acrescenta, ainda, que suportou a despesa de R$ 1.500,00 com o laudo pericial técnico a fim de comprovar os vícios e defeitos relativos à construção e acabamento, bem com o custo de adequação do imóvel, valor este a ser apurado em liquidação.

E, decorrência das despesas, ainda, arcou com encargos do saldo devedor.

Pugna pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes referidos pleitos – fls. 344/350.

Preparo às fls. 351/352.

Contrarrazões às fls. 353/360, sem preliminares e, no mérito, pelo não provimento.

Primeiro julgamento declarado nulo porque a segunda apelação não foi apreciada em razão da não juntada oportuna aos autos (fls. 368/369).

É a síntese do necessário. Passo a decidir.

Recursos próprios, tempestivos e devidamente preparados.

PRIMEIRA APELAÇÃO

Do atraso na entrega do imóvel

Depreende-se que FREDERICO RODRIGUES ANSELMO firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma com ENGEFOR PATRIMAR VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., do apartamento 704, do Edifício The Fall, do empreendimento Four Seasons Condomínio Resort, localizado no Bairro Vila da Serra, cidade de Nova Lima (fls. 24/39).

A entrega do imóvel estava prevista para o dia 28/02/2011, mas foi entregue somente no dia 15/06/2012, sendo fato incontroverso o atraso na entrega do apartamento.

A questão a definir é a partir de quando deveria a construtora ter disponibilizado o apartamento ao promissário comprador.

O prazo de 90 (noventa) dias úteis de tolerância, previsto na cláusula 6.1 (fls. 33), foi mantido, restando decidir se legítima a previsão de atraso por mais 60 (sessenta) dias úteis por alteração do projeto inicial, a pedido do próprio apelado.

O documento de fls. 210 confirma o pedido de modificação do projeto original, formulado por FREDERICO RODRIGUES ANSELMO, havendo previsão de que “poderá acarretar atraso na entrega da unidade de até 60 dias úteis após a entrega do empreendimento”

Referido documento não foi impugnado pelo apelado.

Entendo que a alteração do projeto original, como requerido pelo próprio apelado e no seu interesse, sujeita a entrega da unidade a um período mais estendido, não podendo implicar em onerosidade à apelante.

Neste sentido julgou o TJMG:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PRAZO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – EXISTÊNCIA DE REPACTUAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO E DO PRAZO DE ENTREGA – VALIDADE – INTERESSE DOS COMPRADORES – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VEDAÇÃO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. O prazo de carência na forma em que ajustada pelas partes (cento e vinte dias úteis) se mostra razoável e proporcional ao objeto do contrato, pois trata-se de atividade notoriamente complexa, sujeita a inúmeros fatores, inclusive climáticos, além da vultosidade do empreendimento. De mais a mais, houve a solicitação por parte dos apelantes solicitando alteração no projeto original do empreendimento. Tal previsão contratual, ademais, não se mostra contrária ao princípio da boa-fé, norteador das relações de consumo, nem provocou o desequilíbrio contratual, mostrando-se muito mais como uma garantia ao consumidor do que restritiva de direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato. Tanto é assim que prevê penalidade para a ré no caso de não observância do prazo de entrega e de carência. A existência de vários aditivos contratuais, alterando o contrato quanto ao pagamento, renegociação de dívida e prazo de entrega do imóvel, celebrados a pedido e visando atender às necessidades dos próprios compradores afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.09.686686-8/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2012, publicação da sumula em 11/04/2012) – destaquei.

Assim, tenho que justificado o atraso por mais 60 (sessenta) dias úteis, devendo ser desconsiderado o prazo de atraso total de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis, para fins de incidência de multa moratória.

E, pela contagem dos dias úteis, a multa de 0,5% por mês de atraso tem sua incidência a partir de 29/09/2011, inclusive.

Dos danos morais

No que tange ao dano moral, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que exista a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, consoante ao que dispõe o artigo 186 do Código Civil; in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Pertinente à matéria, Caio Mário da Silva Pereira assim leciona1:

O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado.

Maria Helena Diniz afirma que2:

(…) Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

Tem-se, assim, para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos previstos em lei, o dever da presença concomitante do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os elementos anteriores.

No tocante ao dano, é certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar. Contudo, no caso dos autos, restou comprovado o atraso na entrega do bem, posto que o termo final para a entrega, considerando as prorrogações, encontrava-se previsto para a data de 28/09/2011, tendo o imóvel sido entregue apenas em 15/06/12, ou seja, com pouco mais de 8 meses de atraso.

Nesse ponto, não se trata de um mero atraso tolerável na entrega do imóvel, mas, sim, de um ilícito contratual, ensejador de dano moral, eis que superado o prazo de prorrogação estabelecido no contrato, o qual soma mais de um ano da data estimada para a sua entrega.

Logo, não há dúvida de que os desgastes emocionais sofridos pela parte autora ultrapassam aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.

Não se pode perder de vista que o bem adquirido é um imóvel, que independente da destinação que a autora daria a ele, se seria para residência, para locação ou para revenda, foi empregada uma considerável quantia de dinheiro e não um objeto que pode ser descartado ou adquirido facilmente outro em seu lugar.

Não podem as construtoras sair impunes com atrasos que são cada dia mais comuns, haja vista que assumem compromissos visando lucros e se esquecem que do outro lado do contrato lidam com famílias e pessoas que às vezes empregam todo a sua renda para aquisição da sua casa e ficam à mercê de atrasos e justificativas vazias e sem fundamentos.

Em consonância, o posicionamento deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. 1) Não há de se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, sem motivo aparente atrasa a entrega do imóvel. 2) A condenação da construtora ao pagamento da multa contratual ao comprador inocente, em razão da inexecução do contrato, não impede a cobrança de reparação dos lucros cessantes. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. (Apelação Cível 1.0024.11.271077-7/002, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2013, publicação da sumula em 26/08/2013)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. O dano moral causado à Autora, em virtude do atraso de mais de três anos para a entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela Construtora, é indiscutível, notadamente ante a frustrada expectativa da Apelada em ter sua sonhada casa própria. A indenização por dano moral deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não podendo ser fonte de enriquecimento, mas também não podendo ser irrisória ou simbólica. (Apelação Cível 1.0024.10.125520-6/002, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da sumula em 30/08/2013)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA EXTRAPOLADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. – Dessa forma, não havendo prova cabal da ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o cumprimento da cláusula que estabelecia o prazo para entrega do imóvel, patente a responsabilidade da apelante em relação ao atraso. – Comprovados os gastos com locação de imóvel residencial em virtude da demora na entrega da unidade imobiliária adquirida pelos apelados, deve a apelante ressarcir os prejuízos causados em virtude de sua conduta. – A ausência da entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente gera justa expectativa de uso pelos adquirentes, sendo certo que a demora por parte da construtora no cumprimento de sua obrigação, sem dúvida, causa mais que meros dissabores. (Apelação Cível 1.0145.12.066104-9/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2013, publicação da sumula em 06/09/2013)

Do valor da indenização

Com relação à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira sobreleva que3:

O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima.

Em casos dessa natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.

O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.

Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, não se admitindo, no entanto, que o pretendido ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito.

Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz4:

Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.

Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação por dano moral, deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantenho o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00), eis que compatível com casos similares julgados por esta Egrégia Corte.

SEGUNDA APELAÇÃO

Dos danos materiais

Busca, primeiramente, o reembolso dos valores dispendidos com aluguel (R$ 7.222,00), mudança de seus pertences do imóvel locado para a casa dos sogros (R$ 4.580,75) e armazenamento dos móveis (R$ 8.558,75).

Considerando que a entrega se deu no dia 15/06/2012, mas a mora iniciou-se em 29/09/2011, depreende-se um atraso de 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias na entrega do imóvel.

Em que pese o reconhecimento da mora, o promitente comprador não teve despesas com aluguel, condomínio e IPTU naquele período, sendo que o aluguel foi suportado até 12/07/2011 (fls. 51). E o próprio autor sustenta não ter tido condições de pagar alugueis, passando a residir na casa da sogra.

Assim, também não vejo como condenar a construtora ao pagamento desta mudança, pois além de não guardar nexo de causalidade com o atraso na obra, de qualquer forma teria que arcar com despesa de mudança para o imóvel adquirido junto à construtora. E não consta nos autos, despesa com duas mudanças, uma para a casa da sogra e outra para o imóvel objeto da demanda.

Quanto às despesas com guarda-móveis, tenho como justo o reembolso dos meses em que a construtora esteve em mora, considerando que se a entrega do imóvel se desse no prazo contratual, os móveis estariam no apartamento, e não armazenados.

Acrescenta, ainda, que suportou a despesa de R$ 1.500,00 com o laudo pericial técnico a fim de comprovar os vícios e defeitos relativos à construção e acabamento, bem com o custo de adequação do imóvel, valor este a ser apurado em liquidação.

E, em decorrência das despesas, ainda, arcou com encargos do saldo devedor.

Entendo que a despesa com laudo pericial não pode ser atribuída à construtora uma vez que o imóvel foi recebido pelo adquirente sem ressalvas, conforme se verifica às fls. 216.

E em vistorias anteriores, os vícios foram apontados (fls. 221/226). Assim, posterior contratação de profissional a fim de indicar vícios na construção não deve onerar a construtora se houve regular recebimento do apartamento.

Também não há prova de despesas que o comprador tenha suportado para obras de adequação .

E, por fim, não há como atribuir à construtora as despesas com saldo devedor.

O atraso na entrega do imóvel, ainda que causado por culpa do empreendedor/vendedor, não tem o condão de tornar imutável o custo dos produtos ínsitos à construção civil, nem de retirar o direito à recomposição do valor da compra, quando dividido em parcelas, mediante a aplicação do índice de correção monetária previsto no Contrato, por se tratar de incidência advinda da oscilação inflacionária.

A Jurisprudência dominante tem destacado que a “correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação.” (STJ – Ag. Reg. no Agr. Instr. nº 315.610/DF, relator o Ministro José Delgado, Acórdão publicado no DJ de 27/11/2000).

Logo, a atualização monetária não constitui cláusula penal, decorrendo de previsão de reajuste das parcelas estipuladas, não sendo, portanto, devida pelo adquirente do bem apenas em caso de inadimplemento, mas durante todo o período estabelecido para o cumprimento financeiro do contrato, razão pela qual não pode ser excluída por atraso da espécie imputada à vendedora da unidade imobiliária.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ATRASO OBRA – ANTECIPAÇÃO TUTELA – SUSPENSÃO CORREÇÃO INCC – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 273, CPC. O INCC é índice que recai durante o período da obra, mesmo diante de reconhecido atraso. Assim, não estão presentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável autorizadores da antecipação de tutela para determinar a suspensão da incidência do índice desde a data em que a obra deveria ter sido entregue. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.350425-8/001, Relator o Desembargador Paulo Mendes Álvares, Acórdão publicado no DJ de 22/09/2014).

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DANOS MORAIS – CONSTRUÇÃO – ATRASO DE OBRA – ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA – PRESENÇA DE REQUISITOS – POSSIBILIDADE – PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – CLÁUSULA CONTRATUAL – PREVISÃO – PRESTAÇÕES – CONGELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DEVIDO – INCC – APLICAÇÃO – NULIDADE DE CLÁUSULA – NÃO RECONHECIMENTO – PAGAMENTO DE ALUGUEL PELA CONSTRUTORA – POSSIBILIDADE – VALOR – 0,5% DO IMÓVEL ADQUIRIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III – Ainda que seja evidente o atraso na conclusão da obra, não há falar em congelamento do valor pactuado para o negócio, devendo a atualização ser feita com base no INCC enquanto durar a obra. […]. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.280088-9/001, Relator o Desembargador Leite Praça, Acórdão publicado no DJ de 17/12/2013).

Dessa forma, não há como condenar a construtora a restituir o valor da correção do saldo devedor ao adquirente da unidade habitacional.

De todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso para considerar justificável o atraso de 150 dias úteis, na entrega do imóvel, devendo incidir a multa moratória a partir de 29/09/2011, inclusive. E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso para condenar a construtora a reembolsar o promitente comprador das despesas com guarda-móveis no período de mora, com incidência de juros e correção a partir de cada desembolso.

Diante da inexpressiva reforma, mantenho a distribuição da sucumbência nos termos da sentença.

Condeno as partes ao pagamento das custas recursais cabendo a cada uma o valor correspondente a 50% e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.

DES. ARNALDO MACIEL – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JOÃO CANCIO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS”

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Vol. I, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 420

2 DINIZ, Maria Helena. Código civil brasileiro interpretado, Vol. III, 10ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A. p. 315 e 318.

3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 6ª ed. Forense, 1995, p. 60.

4 DINIZ, Maria Helena. Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97.

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  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!