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EMENTA: CIVIL – COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DO RÉU DE IRREGULARIDADES EM ASSEMBLÉIA QUE APROVOU OBRAS – MEIO PRÓPRIO São exigíveis as taxas de condomínio cobradas com base na Convenção de Condomínio para cobrir as despesas comuns do imóvel. Em ação de cobrança de taxas condominiais, apresentando a autora documentos que caracterizem o não pagamento das prestações, cabe à ré demonstrar, através de comprovantes de pagamento, a improcedência do pedido. Recai sobre a ré o ônus da prova no que tange aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC art. 333, II). O condômino arca com as responsabilidades oriundas de decisão deliberada em assembléia, ainda que dela não tenha participado..
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.185525-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CARLOS PEREIRA CARDOSO E OUTRO (A)(S) – APELADO (A)(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ÂNGELA – RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.
DES. NILO LACERDA – Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Pereira Cardoso e outros contra a sentença de fls. 181/185, proferida nos autos da ação de cobrança contra si proposta pelo Condomínio do Edifício Ângela.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, para condenar os apelantes ao pagamento das taxas extraordinárias vencidas e vincendas no período de dezembro de 2007 a agosto de 2008, bem como as taxas condominiais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do respectivo vencimento da obrigação, além de multa de 2%.
Em virtude da sucumbência, condenou os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
Irresignados, os apelantes interpuseram o recurso de fls. 186/206, no qual insurge-se contra a decisão de primeiro grau, ao fundamento de que há irregularidade na representação do condomínio, eis que houve nulidade da assembléia que elegeu a síndica. Entende que foi desrespeitado o quorum para a eleição do síndico, na forma da Convenção do Condomínio. Aponta irregularidade na votação que aprovou a obra de modernização do elevador, uma vez que foi desrespeitado o quorum para a aprovação de benfeitorias úteis. Argumenta que as obras realizadas eram desnecessárias e que a empresa que realiza a manutenção dos elevadores não foi a que apresentou o melhor orçamento.
Contra-razões às fls. 210/215.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança de taxas de condomínio ajuizada pelo apelado em face dos apelantes, tendo em vista o inadimplemento destes quanto às taxas extraordinárias de condomínio relativas aos meses de dezembro de 2007 e janeiro à agosto de 2008, da unidade nº 203 do condomínio.
Julgado procedente o pedido em primeiro grau, tendo em vista que os apelantes não comprovaram a quitação do débito ou tampouco comprovaram ser o mesmo indevido.
As alegações do apelante revelam que este admite que não efetuou os referidos pagamentos, insurgindo-se unicamente contra assembléias anteriormente realizadas pelo condomínio, as quais seriam nulas por falta de quorum de deliberação.
Analisando os autos, contudo, entendo que razão não assiste ao apelante.
Inicialmente, frise-se que a obrigação de pagamento de taxas condominiais é uma obrigação propter rem, que adere ao imóvel, ou seja, que existe porque o bem existe.
Dessa forma, havendo despesas a serem partilhadas entres os condôminos, o Código Civil é expresso no sentido de que o condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas de conservação da coisa, nos termos do seu art. 1.315, cuja redação é a seguinte:
“Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”
No mesmo sentido é a redação do art. 12 da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964:
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”
Desta forma, não merece qualquer reparo a r. sentença a quo, eis que deu o correto encerramento à celeuma. Neste sentido é o posicionamento deste egrégio Tribunal:
“CONDOMÍNIO – COBRANÇA – TAXAS MENSAIS E EXTRAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. A proprietária de unidade autônoma localizada em edifício residencial é responsável pelos encargos condominiais, já que, residindo no imóvel, goza dos benefícios decorrentes do pagamento das prestações pelos demais moradores. Em ação de cobrança de taxas condominiais, apresentando a autora documentos que caracterizem o não pagamento das prestações, cabe à ré demonstrar, através de comprovantes de pagamento, a improcedência do pedido. Recai sobre a ré o ônus da prova no que tange aos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC art. 333, II). O condômino arca com as responsabilidades oriundas de decisão deliberada em assembléia, ainda que dela não tenha participado.” (TAMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 350.346-2, Relator Des. Paulo Cezar Dias, julgamento em 06/02/2002).
Caberia ao apelante, portanto, a comprovação de que efetuou o pagamento das parcelas em atraso ou, ainda, a demonstração das razões pelas quais elas não seriam devidas, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
A simples alegação de que as assembléias que aprovaram a realização de obras no condomínio teriam sido irregulares não tem o condão de eximir o condômino do pagamento das parcelas das despesas que são rateadas pelo condomínio.
A anulação de assembléia de condomínio tem meio próprio de ser argüida e não é matéria a ser ventilada em sede de contestação de ação para a cobrança das taxas condominiais. Ademais, nunca é demais lembrar que o condômino arca com as despesas aprovadas em assembléia ainda que dela não tenha participado.
Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente as disposições da sentença primeva, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas pelos apelantes.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): ALVIMAR DE ÁVILA e SALDANHA DA FONSECA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO