Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – SOCIEDADE CIVIL – ELEIÇÃO DE DIRETORIA – CONVOCAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO – VOTAÇÃO – QUÓRUM – ÔNUS DA PROVA. Se as razões do recurso estão em conformidade com a fundamentação da sentença, presente interesse recursal do apelante, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Observadas as disposições estatutárias para convocação de assembleia que elegeu nova diretoria, e diante da ausência de provas de que a exigência de quórum mínimo fora descumprida, deve ser rejeitada a pretensão de anulação do ato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.14.004847-4/003 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – APELANTE (S): FELIPP TOBIAS EVARISTO CASTRO – APELADO (A)(S): AEROCLUBE JUIZ DE FORA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS
RELATOR.
DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS (RELATOR)
V O T O
FELIPP TOBIAS EVARISTO CASTRO interpôs APELAÇÃO contra a sentença de fls. 304/305-TJ, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que nos autos da ação anulatória de ato jurídico movida contra o AEROCLUBE DE JUIZ DE FORA, julgou improcedente o pedido exordial.
Narrou o apelante, nas razões de inconformismo de fls. 327/334, que a assembleia geral ordinária ocorrida em 07/01/2014, que culminou na sua destituição do cargo de diretor presidente do apelado é eivada de vícios, pois não observou as disposições estatutárias e previstas no Código Civil. Ressaltou que sua realização não foi previamente requerida ao presidente e que não se observou o decurso de quinze dias após a solicitação para a convocação pelos próprios sócios, além de ter ocorrido sem o quórum mínimo de 1/3 dos sócios em condições de votar. Conclui que, diante de tais irregularidades, a anulação das decisões tomadas em assembleia é medida que se impõe.
Preparo regular à fl. 335.
Em contrarrazões, fls. 339/342-v, o apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, clamou pelo não provimento do apelo.
Para evitar decisão surpresa, o apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar, tendo pleiteado seu indeferimento (fls. 351/353).
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente: ausência de dialeticidade recursal
Inicialmente, cuido de submeter à apreciação da colenda Turma Julgadora matéria preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado, no que entendo não lhe assistir razão.
A discursividade recursal consiste na exposição dos motivos de fato e de direito que levaram à interposição do recurso, tendo, dentre outras finalidades, delimitar os pontos da decisão recorrida que a parte deseja modificar, pois a atuação da instância revisora limita-se às matérias impugnadas, bem como formar o contraditório, pois a defesa da parte contrária também é guiada pelas razões recursais.
Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão sob a perspectiva de que o recorrente não comprovou seus argumentos quando às alegadas nulidades na assembleia que culminou na sua destituição do réu da presidência do apelado.
Lado outro, o apelo trata a respeito da inobservância de formalidades necessárias para a validade do referido ato.
Com essas premissas, não foram observadas razões dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, ausente, pois, violação do apelante ao princípio da dialeticidade recursal, resultando daí a regularidade formal do recurso, que, assim, deverá ser conhecido em sua integralidade.
Mérito
Consta da inicial que o apelante era diretor presidente do Aeroclube de Juiz de Fora, ora apelado e que em 02/01/2014 foi publicada na imprensa local edital de convocação de assembleia geral ordinária, a qual culminou na eleição de nova diretoria.
Estes os fatos.
O cerne da controvérsia em apreço cinge-se em verificar se a assembleia realizada em 07/01/2014, que culminou na eleição de nova diretoria afrontou as disposições estatutárias do apelado.
Sobre a convocação de assembleia, assim dispõe a Lei de Regência:
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
O Estatuto do Aeroclube assim dispõe:
(…) Art. 7º. São direitos dos sócios em dia com suas obrigações para com entidade e de acordo com as normas internas.
V – Requereram ao presidente da entidade a convocação de assembleia geral, ou, quando for criado, do conselho deliberativo, desde que representem um mínimo de 1/3 (um terço) do efetivo social em condições de votar, assistindo-lhes direito de, se decorridos 15 (quinze) dias corridos da proposição não tiverem sido atendidos, fazerem a convocação diretamente; (…)
Art. 15. A Assembleia Geral Ordinária será convocada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de janeiro, a fim de se manifestar sobre o relatório e prestação de contas da diretoria anterior, eleger e empossar o presidente, o vice-presidente da entidade, os membros do conselho fiscal e seus suplentes e os membros do conselho desportivo e seus suplentes. (…)
O caderno probatório evidencia, à fl. 204, que em 06/12/2013, portanto, ao final da gestão do apelante, foi publicado na imprensa local edital de convocação para realização de assembleia geral extraordinária, diante da omissão do apelante em responder o requerimento apresentado pelos sócios que subscreveram o edital.
Posteriormente, foi publicado edital para a convocação da assembleia realizada em 07 de janeiro, cuja anulação visa o recorrente.
Tem-se, portanto, que os sócios exerceram seu direito de convocar assembleia na forma prevista no estatuto, de modo que não restou comprovada qualquer nulidade neste sentido.
O outro ponto de insurgência do apelante refere-se à não observância do quórum mínimo de 1/3 dos sócios em condições de votar.
Ocorre que, conforme bem salientado pelo nobre Juiz sentenciante, não há qualquer prova de tal alegação nos autos, sendo nítido pela vasta documentação carreada aos autos que a lide originou-se por desentendimentos pessoais entre os membros do requerido.
Assim, o requerente não fez prova de suas alegações, descumprindo seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC, devendo ser rejeitada sua pretensão. A propósito, vem a talho as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, gravame. Não existe obrigação que corresponde ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. (…) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.”(NERY, Nelson. ANDRADE, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2006)
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho intacta a sentença combatida.
Custas pelo apelante.
Redimensiono os honorários, acrescidos os recursais, em R$ 2.500,00 (art. 85, § 11º, do CPC).
É como voto.
DESA. JULIANA CAMPOS HORTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SALDANHA DA FONSECA – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:”